Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000078-31.2007.8.18.0047


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação para a remessa ao Tribunal Popular do Júri. 2. As qualificadoras são elementos acidentais do crime, que refletem gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000078-31.2007.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação para a remessa ao Tribunal Popular do Júri.

2. As qualificadoras são elementos acidentais do crime, que refletem gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que pronunciou Gilvan Jacinto Carvalho pela suposta prática do crime previsto no Art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Assevera a exordial que, no dia 7 de março de 2007, o acusado e vítima bebiam desde cedo juntamente com Maria Júlio, irmã de Gilvan que mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, na casa da Cleide, onde ali permaneceram até as 18:00 horas quando retornaram para a casa da vítima Raimundo e de Maria Júlio onde beberam até por volta da meia noite quando Maria Julia foi dormir convidando seu companheiro para lhe acompanhar, no que não concordou Gilvan que segurou Raimundo pelo braço convidando-o para continuarem a bebedeira.

Quando Maria Julia estava cochilando, Raimundo entra no quarto e senta-se na cama ocasião em que ela percebeu que Raimundo estava sangrando na cabeça tendo este afirmado que tinha sido o Gilvan, quando de repente este entra no quarto convidando Raimundo para irem ao hospital, tendo Raimundo se recusado, o que irritou Gilvan que sacou uma faca partiu para cima da vítima dizendo: "ah/ Tu não quer ir comigo, pois tu vai morrer agora” e de forma cruel passa a desferir vários golpes de faca na vítima, sem dar-lhe qualquer chance de defesa, o levando a óbito

Em suas razões recursais (ID 4499013 – p. 94/100), o Ministério Público requer a inclusão as qualificadoras do emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, pronunciando o recorrido como incurso nas sanções do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.

A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos (ID 4662712).

Na decisão (ID 4499013 fls. 106), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 5257517), opina pelo conhecimento para dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrido, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por homicídio qualificado.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Ministério Público requer a inclusão as qualificadoras do emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, pronunciando o recorrido como incurso nas sanções do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.

Na decisão de pronuncia, o magistrado afastou as qualificadoras, in verbis:

“No caso dos autos, não há provas produzidas sob o crivo do contraditório que indiquem ter o acusado praticado o crime por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, asfixia, explosivo ou outro meio insidioso ou cruel, tampouco à traição, de emboscada ou outro meio que tenha dificultado a defesa da vítima. Com efeito, a informante ouvida em juízo não presenciou a forma como se deu o delito (se a vítima estava de costas ou se houve discussão anterior entre esta e o acusado), somente tendo presenciado o réu esfaqueando a vítima, o que, a meu sentir, não é elemento suficiente para configurar as qualificadoras em questão. Assim, a prova é indicativa de que o acusado praticou o delito de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), não havendo elementos, no presente momento, que apontem a incidência de qualificadoras ou de causas de aumento de pena.”

As qualificadoras são elementos acidentais do crime, que refletem gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

Em razão disto, a utilização de com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum, ou ainda à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso eu dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido trata-se de questão afeta à interpretação das provas, razão pela qual deve essa interpretação ser delegada ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, caberá aos senhores jurados ponderar se o réu utilizou ou não crime de homicídio por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, asfixia, explosivo ou outro meio insidioso e cruel, tampouco à traição, de emboscada ou qualquer outra maneira que tenha dificultado a defesa da vítima.

 Deve-se deixar ao Tribunal do Juri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite na fase de pronuncia decotar ou reconhecer as qualificadoras do delito, salvo quando manifestamente improcedentes.

Sobre o assunto já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal.

4. O mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação do procedimento especial do Tribunal do Júri.

5. No caso, o réu fora denunciado como incurso nas sanções do art.

121, § 2º, II e IV, do CP, tendo o corpo de jurados desclassificado o delito para a modalidade simples, afastando a qualificadora do motivo fútil.

6. O fato valorado negativamente consiste na qualificadora dos motivos do crime. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, sendo defeso ao juiz presidente reconhecer sua incidência diretamente na dosagem da pena, máxime se tal circunstância foi descrita na pronúncia e nos quesitos a serem votados, e restou echaçada pelo júri.

7. As circunstâncias do crime são dados acidentais e secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram circunstâncias inerentes às elementares do crime de homicídio, o que não é admissível, razão pela qual a valoração negativa do modus operandi do crime, por ser despida de sustentação fática concreta, deve ser expurgada da dosimetria.

8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendida como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a morte de adolescente extrapola a gravidade das consequências ordinárias do homicídio, configurando, portanto, motivação idônea para aumentar a pena-base.

9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 7 anos e 9 meses de reclusão.

(HC 567.027/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – REITERAÇÃO DE GOLPES – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE. Não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia, sob o argumento de que houve invasão da competência, se o magistrado afastou as qualificadoras que entendeu manifestamente improcedentes, sem apreciação crítica e minuciosa das provas. Havendo elementos de que a vítima foi atingida por reiterados golpes, a qualificadora de emprego de meio cruel deve ser submetida à apreciação dos Jurados, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Inexistindo nos autos qualquer indício de que o réu atingiu a vítima quando já estava caída ao solo, correta a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítma. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10343160008631001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Criminais/ 3ª CÂMARA CRIMINAL Data da Publicação: 10/11/2017. 

Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser reconhecidas ou excluídas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000078-31.2007.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GILVAN JACINTO CARVALHO

Publicação

21/03/2022