TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001263-69.2018.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001263-69.2018.8.18.0031
Apelante: Enilson da Costa Rocha
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) –REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – In casu, foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade e antecedentes) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, o que constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
3 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Enilson da Costa Rocha para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Enilson da Costa Rocha (id. 3453817), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3453816) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3453816), a saber:
(…)
Narram os autos de inquérito policial, em anexo, que no dia 08/08/2018, por volta das 18h30min, o denunciado, subtraiu um aparelho celular (marca LG, cor dourada, modelo K8), pertencente à vítima, Silvana Ferreira da Silva, que estava na calçada de sua casa e, ao atender uma ligação telefônica, foi abordada pelo denunciado.
O denunciado, ao anunciar o roubo, colocou uma faca no pescoço da vítima e subtraiu-lhe seu aparelho celular, evadindo-se, em seguida, do local.
A vítima, por sua vez, pediu ajuda a populares que conseguiram detê-lo até a chegada da polícia.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3453816 – em 06.09.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3453817), a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3453817), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, aplicando-se ainda a duas reduções de 1/6 (um sexto) na segunda fase, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3827964).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3453816):
(…)
1ª FASE:
CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que é bastante conhecido no mundo do crime e praticou este crime contra a vítima que atendia o telefone tranquilamente na calçada de sua casa e fazendo uso de uma arma, cometeu o delito em local público e com circulação de muitas pessoas; assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, o acusado responde a outros processos desde a menoridade, assim elevo em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar de na época dos fatos contar com 20 anos de idade, é usuário de drogas, na sua idade deveria estudar ou trabalhar, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime fazendo uso de uma faca que colocou no pescoço da vítima, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que a vítima ainda hoje vive amedrontada e com trauma, e relata que temeu por sua vida, assim elevo a pena em mais 1\6.
A VITIMA em nada contribuíram para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexistem agravantes a serem sopesadas nesta etapa, porém existe as atenuantes da confissão e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, assim diminuo de 1\6, ficando em 05 (cinco) anos, (06) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
3ª FASE: inexistem causas de aumento, porém existe a causa de diminuição prevista no artigo 26. (...) parágrafo único do CP que relata que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento., assim diminuo em mais 1\3, ficando em definitivo em 03 (três) anos 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 45 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a culpabilidade, conduta social e personalidade, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que a apelante “não trabalha ou estuda” e “é usuário de drogas”, apresentando, portanto, “desvio de caráter”.
De igual modo, deve ser afastada a valoração negativa dada aos antecedentes, senão, veja-se.
A magistrada a quo mencionou que o apelante “responde a outros processos desde a menoridade”, fato que se mostra insuficiente para a desvaloração da circunstância, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade[1], nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Por fim, as consequências do crime devem ser mantidas, afinal, a vítima afirma que foi ameaçada por uma faca, como ainda ressalta que desde o episódio se encontra “amedrontada e com trauma”.
Tendo em vista o afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (culpabilidade, conduta social, personalidade e antecedentes), redimensiono a pena-base para em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nessa fase intermediária, a magistrada a quo reconheceu a existência das atenuantes da confissão e menoridade penal, todavia, aplicou apenas uma redução.
Dessa forma, mostra-se necessária a aplicação da redução (1/6) em duas ocasiões, resultando, portanto, na pena definitiva de em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, à míngua de causas de diminuição e aumento.
Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 8 (oito) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Enilson da Costa Rocha para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Enilson da Costa Rocha para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto – Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
[2]Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0001263-69.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorENILSON DA COSTA ROCHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2022