Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0706562-79.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. 1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Recurso conhecido e improvido no mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706562-79.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706562-79.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

EMBARGADO: BANCO BMG SA.

ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, CARLA DA PRATO CAMPOS, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. 1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Recurso conhecido e improvido no mérito.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento ante a inexistência de omissão a ser sanada.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, ID. 2279172, que julgou improvida a Apelação Cível interposta em face do BANCO BMG SA, ora Embargado, mantendo a sentença, ID. 139107, fls. 41-44, que extinguiu vários processos em razão da litispendência, nos termos da seguinte ementa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria: 3. Embora perante o INSS constem duas anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos: 4. Recurso conhecido e improvido, Sem parecer ministerial.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Apelante, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que há omissão do Acórdão “na medida em que não há indicação de onde se encontra nos autos o suposto contrato, situação que deve culminar no reconhecimento de nulidade contratual vez que nos contratos de financiamento devem constar informações sobre a taxa de juros a ser aplicada, assim como o número e periodicidade das prestações (art. 104, III, do Código Civil c/c art. 51, IV c/c art. 52, II e IV do CDC)”.

 

Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a correção dos vícios apontados.

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, o Banco Apelado, ora Embargado, pugna pela rejeição do mesmo, por manifestamente infundado.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR



1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Apelante, ora Embargante, aponta suposta omissão no Acórdão impugnado, ponderando que neste não houve indicação do contrato que originou os descontos nos proventos da Apelante, razão pela qual, diante da inexistência de contrato, deve ser aplicada a responsabilidade extracontratual do Banco Apelado.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 Isso porque, no acórdão recorrido, ID. 2279172, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não, da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável, como se lê: [...] De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. Verbis: Art. 337 […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

               Assim, imperioso examinar, a fim de verificar se há ou não litispendência, se: i) a um, as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) a dois, se estão em curso.

            Ademais, apesar de o Embargante mencionar a ocorrência do vício de omissão no acórdão, sua fundamentação remete à suposta existência de contradição entre o que foi decidido e a legislação. Entretanto, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos, como se infere do trecho citado, em que se concluiu pela manutenção da sentença em razão de litispendência.

            Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, conforme se infere do recente julgado a seguir:


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS EXIGIDO A MAIOR. COMPENSAÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1737151/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

Assim, também não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

Destarte, o que se nota é que a parte Apelante, ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões alheias ao acórdão recorrido, já que a existência ou nulidade do contrato discutido no processo sequer foi analisado.

Ocorre, pois, que, pelas razões expendidas ao longo deste voto, não merece prosperar a alegação de que o acórdão embargado violou quaisquer desses dispositivos legais. 

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento ante a inexistência de omissão a ser sanada.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0706562-79.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/03/2022