Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800044-03.2021.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800044-03.2021.8.18.0089 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Caracol/ Vara Única APELANTES: Adriano Brito da Rocha e Leonardo Pereira da Silva DEFENSOR PÚBLICO: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO QUALIFICADO. PEDIDO DOS RECORRENTES DE DESCLAFICAÇÃO DO CRIME PARA OS DELITOS DE FURTO E LESÃO COPORAL, EM CONCURSO DE CRIMES. INVIABILIDADE. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ACUSADO QUE NÃO FOI CONDENADO PELO DELITO INDICADO. PEDIDO PREJUDICADO. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou devidamente comprovado nos autos a violência física empregada pelos acusados e que esta tinha como objetivo assegurar a subtração da res furtiva, cabendo ressaltar que, conforme laudo de exame corporal e fotografias, a vítima ficou gravemente lesionada em decorrência da ação delituosa dos recorrentes (orelha cortada, costelas fraturadas). Assim, comprovada a materialidade do crime de roubo majorado qualificado, torna-se inviável a sua desclassificação para crime diverso. 2. O primeiro apelante pleiteia a sua absolvição pelo crime de lesão corporal, sob o fundamento de que não concorreu para a referida infração. Pois bem, esclarece-se que a lesão corporal grave sofrida pela vítima não constituiu crime autônomo, vez que decorreu da violência empregada na prática do crime de roubo, configurando, assim, a qualificadora prevista no inciso I, §3º, do art. 157, CP. Resta, portanto, prejudicado o referido pedido. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800044-03.2021.8.18.0089 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800044-03.2021.8.18.0089

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Caracol/ Vara Única

APELANTES: Adriano Brito da Rocha e Leonardo Pereira da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA



APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO QUALIFICADO. PEDIDO DOS RECORRENTES DE DESCLAFICAÇÃO DO CRIME PARA OS DELITOS DE FURTO E LESÃO COPORAL, EM CONCURSO DE CRIMES. INVIABILIDADE. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ACUSADO QUE NÃO FOI CONDENADO PELO DELITO INDICADO. PEDIDO PREJUDICADO. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Restou devidamente comprovado nos autos a violência física empregada pelos acusados e que esta tinha como objetivo assegurar a subtração da res furtiva, cabendo ressaltar que, conforme laudo de exame corporal e fotografias, a vítima ficou gravemente lesionada em decorrência da ação delituosa dos recorrentes (orelha cortada, costelas fraturadas). Assim, comprovada a materialidade do crime de roubo majorado qualificado, torna-se inviável a sua desclassificação para crime diverso.

2. O primeiro apelante pleiteia a sua absolvição pelo crime de lesão corporal, sob o fundamento de que não concorreu para a referida infração. Pois bem, esclarece-se que a lesão corporal grave sofrida pela vítima não constituiu crime autônomo, vez que decorreu da violência empregada na prática do crime de roubo, configurando, assim, a qualificadora prevista no inciso I, §3º, do art. 157, CP. Resta, portanto, prejudicado o referido pedido.

3. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 



RELATÓRIO


 

Os réus Adriano Brito da Rocha e Leonardo Pereira da Silva foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado qualificado (art. 157, §2º, inciso II e §3º, inciso I, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou, cada acusado, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

Os réus Adriano Brito da Rocha e Leonardo Pereira da Silva interpuseram recurso de apelação. A defesa dos recorrentes apresentou razões recursais, alegando, em resumo, a desclassificação do crime de roubo majorado qualificado para os delitos de furto e lesão corporal (art. 155 c/c art. 129, §4º, todos do CP), vez que a violência empregada contra a vítima não tinha como objetivo a subtração patrimonial. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado Adriano Brito da Rocha do crime de lesão corporal, vez que este não concorreu para a infração.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso dos réus Adriano Brito da Rocha e Leonardo Pereira da Silva, pugnando pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação, por ser o mesmo intempestivo. Caso não seja esse o entendimento dessa Egrégia Câmara Criminal, requer a IMPROCEDÊNCIA do apelo, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a r. sentença in totum.

 

É o relatório.



VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

                  

Os recorrentes Adriano Brito da Rocha e Leonardo Pereira da Silva pleiteiam a desclassificação do crime de roubo majorado qualificado para os delitos de furto e lesão corporal (art. 155 c/c art. 129, §4º, todos do CP), sustentando que a violência empregada contra a vítima não tinha como objetivo a subtração patrimonial. O acusado Adriano Brito da Rocha requer, ainda, a sua absolvição pelo crime de lesão corporal, sob o fundamento de que não concorreu para a infração.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Adovane Gomes de Macêdo, informou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, no dia dos fatos, o declarante tirou o seu dinheiro e voltou para casa, pagou as contas que devia e ficou com um monte de dinheiro na certeira; (...) que, por volta de 17hs, o declarante escutou batendo na casa, mas este não saiu e ninguém chamou também; que, mais tarde, começou a cair umas pedras em cima da casa e batendo nas portas; que o declarante se aborreceu e saiu; que havia duas pessoas na porta; que, quando o declarante abriu a porta, as referidas pessoas emburraram o declarante para dentro e disseram que era um assalto; que os acusados deram uma pancada na cabeça do declarante que arrancou a sua orelha; que o declarante caiu e os acusados bateram no declarante, quebrando três costelas suas; que os acusados fizeram o que queriam com o declarante, pegando sua carteira com dinheiro e todos os documentos, roubaram o seu relógio, celular e tudo; que o declarante ficou lá morto, vindo dá fé das coisas no outro dia 10hs da manhã, porque o vizinho chegou e abriu a porta para ver; que os acusados pegaram a moto do declarante e foram para São Raimundo, “esbagaçando” o veículo; (...) que, se a menor Amanda entrou na sua casa, o declarante não viu; que o declarante viu apenas os dois rapazes entrando na sua casa; (...) que o declarante já conhecia os acusados e a menor Amanda antes dos fatos (...) que eles moram na localidade e a “profissão” deles é essa matar e roubar; que, antes dos acusados empurrarem o declarante para dentro de casa, não houve qualquer discussão; que o declarante abriu a porta e os acusados já lhe empurraram para dentro de casa; (...) que, quando foi abrir a porta, o declarante não possuía facão na mão; (...).”

 

A informante Karina Ferreira dos Santos Macêdo, filha da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, quando saiu do consultório onde trabalhava por volta de meio-dia, ligaram para a declarante perguntando se esta estava sabendo que haviam roubado a moto da vítima; que a declarante respondeu que não (...) que a declarante falou que estava indo na casa da vítima; (...) que, quando avistou de longe, a declarante viu o vizinho, a filha deste e o outro rapaz; que disseram para a declarante “Karina teu pai está aqui dentro e ele não está bem, fizeram uma malvadeza com ele”; que a declarante só ouvia a gemedeira do seu pai lá dentro e o portão estava trancado; que, quem passava, pensava que não tinha ninguém lá dentro; (...) que, ao após arrebentarem o cadeado e abrirem o portão, encontrou a vítima toda ensanguentada e tudo revirado; que a vítima não lembrava de nada e estava com a orelha partida ao meio; que a declarante levou a vítima para o hospital; que depois a vítima começou a lembrar das coisas e o pessoal também viram os acusados na moto da vítima; que roubaram os documentos e celular da vítima (...) que o pessoal comentaram que os acusados chegaram a falar que haviam batido na vítima e que a teriam deixado trancada morta; (...) que a declarante acha que a vítima nunca mais voltara a ser como antes, vez que as vezes está conversando e de repente “foge”, estando tipo uma criança teimosa; (...) que a vítima reclama muito das costelas; (...) que, após a pancada na cabeça, a vítima informou que desmaiou; (...) que a vítima fraturou três costelas e perfurou o pulmão (...).”

 

A testemunha Noberto Bispo Pereira, vizinho da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“que o declarante chegou em casa e viu a caixa do relógio do medidor jogado na rua e o medidor fora da caixa; que o declarante achou estranho e foi na casa da vítima; que o declarante chamou, chamou, bateu nas portas e nada; que a vítima não respondia e a porta estava trancada por fora; que o declarante ficou com aquilo na cabeça, pensando se teria acontecido alguma coisa com a vítima; (...) que o declarante estava sentado na área da sua casa quando escutou um grande gemido, vindo da casa da vítima; que o declarante chamou sua filha e foram novamente bater na porta da casa da vítima e nada; que ia passando um colega e declarante o chamou para arrebentar o cadeado, pois sabia que tinha gente dentro; (...) que, quando o declarante estava descolando o cadeado, a filha da vítima chegou; que, quando abriu a porta, a filha da vítima foi a primeira a entrar; que a vítima estava em uma situação muito feia; (...) que falaram que tinham roubado a moto da vítima (...) que a vítima passou muitos dias doentes e, até hoje, ele não está muito bem; (...).”

 

A testemunha Antônio Pedro Santos da Silva, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante participou de uma ocorrência da apreensão de uma biz azul; que o declarante foi informado pelo COPOM que estava havendo uma confusão na praça do Mercardo; (...) que, ao chegar no local, o declarante encontrou dois rapazes e uma mulher (...) que, ao perguntar quem era o proprietário da moto e pedir a documentação do veículo, os dois rapazes e a moça não apresentaram documento, sendo estes conduzidos para a delegacia; (...) que a Delegada resolveu ligar para o Comandante do GPM para perguntar se havia ocorrido alguma diligência na cidade, momento em que tomaram conhecimento da outra questão, do roubo da moto a um velho e cortado a orelha deste; (...) que a mulher que estava com os rapazes falou que tinha avisado para eles não roubarem a moto; (...).”

 

O acusado Adriano Brito da Rocha, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o Leonardo é seu cunhado, vez que o declarante é junto com a irmã do mesmo (...) que o Leonardo jogou o pau na vítima esta caiu no chão, mas ele havia jogado apenas para espantar a vítima e esta não os cortar com o facão; que o Leonardo ficou com medo de ser preso, momento em que o declarante viu a moto na calçada e pensou em fazer alguma coisa para tirar o seu cunhado da cidade; que o declarante conduziu a moto com o Leonardo; (...) que a polícia de São Raimundo Nonato pegou o declarante e os outros no mercado da cidade; (...) que foi o acusado Leonardo quem lesionou a orelha da vítima; (...) que, da casa da vítima, foi levado apenas a moto (...).”

 

 

O acusado Leonardo Pereira da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que a acusação é verdadeira; (...) que, ao passar pela rua da vítima, esta saiu da sua casa; que a irmã do declarante vinha falando em voz alta e parece que a simpatia da vítima não bateu com a sua irmã; que de repente a vítima já saiu dizendo que ia matar a irmã do declarante; (...) que a vítima saiu com um facão na mão (...) que o declarante achou um pedacinho de pau de 30 cm e jogou na direção da vítima apenas espantá-la; que o pedaço de pau acabou acertando a vítima e esta desmaiou; (...) que não teve roubo, vez que o declarante não chegou a entrar na casa da vítima; que a única coisa que foi levada, foi a moto da vítima que estava na calçada; que o declarante ficou com muito medo de ter acontecido alguma coisa grave com esse senhor; que conduziram a moto para São Raimundo (...) que a ideia de pegar a moto foi do acusado Adriano; que foi o acusado Adriano quem conduziu a moto (...).”

 

 

O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.[1] E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.[2]

 

A materialidade e a autoria do crime do crime de roubo majorado qualificado, em relação aos acusados Adriano Brito da Rocha e Leonardo Pereira da Silva, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos de onde se extrai o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, as fotografias da vítima, exame de corpo de delito da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Adovane Gomes de Macêdo e da informante Karina Ferreira dos Santos Macêdo e depoimentos das testemunhas Noberto Bispo Pereira e Antônio Pedro Santos da Silva, dando conta de que os acusados, em união de desígnios e com animus furandi, lesionaram gravemente a vítima, desferindo pancada na sua cabeça, cortando a sua orelha e fraturando três costelas desta, e, após, subtraíram a motocicleta, dinheiro e celular da vítima. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

 

Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado qualificado para os delitos de furto e lesão corporal, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame[3].

 

No caso, restou devidamente comprovada nos autos a violência física empregada pelos acusados e que esta tinha como objetivo assegurar a subtração da res furtiva, cabendo ressaltar que, conforme laudo de exame corporal e fotografias, a vítima ficou gravemente lesionada em decorrência da ação delituosa dos recorrentes (orelha cortada, costelas fraturadas). Assim, comprovada a materialidade do crime de roubo majorado qualificado, torna-se inviável a sua desclassificação para crime diverso.

 

O recorrente Adriano Brito da Rocha pleiteia, ainda, a sua absolvição pelo crime de lesão corporal, sob o fundamento de que não concorreu para a referida infração. Pois bem, esclarece-se que a lesão corporal grave sofrida pela vítima não constituiu crime autônomo, vez que decorreu da violência empregada na prática do crime de roubo, configurando, assim, a qualificadora prevista no inciso I, §3º, do art. 157, CP. Resta, portanto, prejudicado o referido pedido.

 

Oportuno ressaltar que a alegação de que apenas o acusado Leonardo Pereira da Silva teria provado as lesões na vítima, não afasta a qualificadora prevista no art. 157, §3º, I, do CP, em relação ao apelante Adriano Brito da Rocha, vez que, comprovado o liame subjetivo entre os réus na prática do crime de roubo, torna-se dispensável que todos os agentes realizem o verbo descrito no tipo penal.

 

Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado qualificado (art. 157, §2º, II, e §3, I, do CP), afasta-se as teses defensivas.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1]    HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.

[2]    HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.

[3]    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.




Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800044-03.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ADRIANO BRITO DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2022