
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0706002-06.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
IMPETRANTE: JOSE VIEIRA MONCAO
IMPETRADO: SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO, JOSÉ RICARDO PONTES BORGES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
Relatório
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, promovido por JOSÉ VIEIRA MONÇÃO, regularmente qualificado e representada por advogado constituído, visando afastar ato omissivo perpetrado pelo EXMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Afirma que ingressou no serviço público, por concurso, e que logrou êxito em duas promoções em razão do seu empenho e dedicação. Sustenta que por meio da Portaria nº 0754/2017 e a Lei nº 6.303/2013, alterada pela Lei nº 7.027/2017, atribui-se crescimento funcional para efeito de promoção, com direito à evolução para a Classe-III/Padrão-A, sendo-lhe de direito, aduzindo que todos os requisitos legais foram preenchidos. No entanto, a Administração estadual não efetivou a sua promoção.
Sustenta que, em razão dessa circunstância o seu direito líquido e certo vem sendo violado, sobretudo por ser tratar de obrigação de trato sucessivo, mormente porque o ato repercute na sua remuneração mensal.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial; o deferimento de liminar determinando à autoridade coatora a proceder com o implante imediato no seu contracheque a promoção funcional para o Padrão/Classe III-A da Carreira, com os efeitos financeiros consequentes.
Justiça gratuita negada ( Id 668762).
Agravo Interno requerendo a reconsideração da decisão que negou a gratuidade da justiça ao impetrante.
Manifestação sobre o Agravo Interno pelo Estado do Piauí (Id 1851214).
Parecer Ministerial Superior (Id 4284550), chamando o feito à ordem.
Petição atravessada pelo impetrante (Id 4284929), informando que a partir do contracheque de outubro de 2020, o Estado do Piauí finalmente implantou voluntariamente as promoções e progressões dos servidores técnicos administrativos da Universidade Estadual do Piauí, inclusive do Requerente, sem provocação judicial, passando a constar no contracheque do Suplicante o enquadramento na Classe III Padrão A.
Requer ao final a EXTINÇÃO do presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 487, VIII do CPC, por não haver mais interesse no prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante por meio da petição Id 4284929, requereu a extinção do recurso, pondo fim ao litígio, referente ao Mandado de Segurança que ora se avalia, bem como o Agravo Interno nº0711854-11.2019.8.18.0000.
Diante do pedido de extinção do recurso formulado pelo impetrante impõe-se a homologação, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC, que assim prevê: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GIRUÁ. PEDIDO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a parte autora/apelante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 501 do CPC, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70060539590, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 15/05/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA OU DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tratando-se de desistência formulada em sede de mandado de segurança, a jurisprudência autoriza a imediata homologação do pedido, independentemente da anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada. 2. Homologação do pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução do mérito. Segurança denegada. (TJ-PI - MS: 00039187820168180000 PI 201600010039180, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2016).
Ante ao expresso pedido e concordância quanto à desistência do recurso, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Do exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do recurso formulado pelo Impetrante, em consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Quanto ao Agravo Interno nº 0711854-11.2019.8.18.0000, o presente recurso perdeu o objeto, em razão da desistência e extinção do processo principal.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivamento dos autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 9 de fevereiro de 2022.
0706002-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorJOSE VIEIRA MONCAO
RéuSECRETARIO ADMINISTRAÇÃO
Publicação10/02/2022