Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0754838-39.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXSITÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo reiterado posicionamento da jurisprudência nacional, a afirmação de hipossuficiência da parte tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada caso seja contestada pela parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem possuir a parte condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 2 - A requerente/agravante é servidora pública e percebe remuneração líquida no valor de R$ 1.373,22 (um mil trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) ao mês. Observo, ainda, que a agravante declarou-se pessoa hipossuficiente (Num. 4131991 - Pág. 37), não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça. 3 - Dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos (comprovação de despesas), não constato razão que infirme a declaração da autora/recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 4 - Ressalte-se que o fato de estar representado por advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira 5 – Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão atacada e conceder os benefícios da justiça gratuita a autora/agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754838-39.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754838-39.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VALQUIRA ALVES DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXSITÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Segundo reiterado posicionamento da jurisprudência nacional, a afirmação de hipossuficiência da parte tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada caso seja contestada pela parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem possuir a parte condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

2 - A requerente/agravante é servidora pública e percebe remuneração líquida no valor de R$ 1.373,22 (um mil trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) ao mês. Observo, ainda, que a agravante declarou-se pessoa hipossuficiente (Num. 4131991 - Pág. 37), não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça.

3 - Dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos (comprovação de despesas), não constato razão que infirme a declaração da autora/recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.

4 - Ressalte-se que o fato de estar representado por advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira

5 – Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão atacada e conceder os benefícios da justiça gratuita a autora/agravante.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALQUIRA ALVES DE OLIVEIRA COSTA em face da decisão proferida pelo douto juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0805484- 89.2019.8.18.0140) movida pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A.

         Na decisão atacada (Num. 8707485 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau determinou que a autora comprove os pressupostos para a concessão da gratuidade , através de “declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.”, sob pena de cancelamento da distribuição.

         Irresignada com a decisão , a autora interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 4131988). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma que sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.

       Em decisão monocrática (id. 4137388), deferi o efeito suspensivo (ativo) pretendido, para conceder liminarmente os benefícios da gratuidade judiciária a agravante.

         Não houve apresentação de contrarrazões.

         Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

         O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR): 

 

         I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

       Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

         II. MÉRITO

         Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.  

         Compulsando os autos, verifico que a autora/agravante afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

         Segundo o art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da decisão, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

 

         Prevê, ainda, o art. 98 do CPC/2015:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - grifou-se.

 

         Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência nacional[1], tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada caso seja contestada pela parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem possuir a parte condições de arcar com as custas do processo.

 

         O referido entendimento fora ratificado pelo atual art. 99, §3º, do CPC/2015, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.  

 

         Transcrevo, ainda, o teor do então vigente art. 5º da Lei nº 1.060/50, bem como o  exposto no atual art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis:

 

Lei nº 1.060/50

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. - grifou-se.

 

CPC/2015:

Art. 99. [...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - grifou-se.

 

         Da ação originária em exame, verifico que a requerente/agravante é servidora pública e percebe remuneração líquida no valor de R$ 1.373,22 (um mil trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) ao mês. Observo, ainda, que a agravante declarou-se pessoa hipossuficiente (Num. 4131991 - Pág. 37), não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça

         Por outro lado, constato que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.        

Assim, dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos (comprovação de despesas), não constato razão que infirme a declaração da autora/recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se que o fato de estar representado por advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira[2].

 

         Nesse sentido, eis os julgados:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DELARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MOTIVO INSUFICIENTE PARA NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 

1- O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação na própria petição inicial de que não possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

2- A presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada se houver nos autos prova suficiente de que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo, sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos da Lei n. 1.060/50.

3- A aquisição de veículo automotor pela agravante, mediante financiamento bancário, não tem o condão de afastar sua hipossuficiência para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

3- Recurso provido.

(Acórdão n.854818, 20150020010665AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág.: 510) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE. LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

1. A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção relativa de que o interessado é necessitado, e somente pode ser afastada por prova em contrário. 1.1. Ou seja, por mais seja lícito ao juiz exigir a comprovação de hipossuficiência antes do deferimento da gratuidade de justiça, se não for produzida prova em sentido contrário, não há como afastar a presunção emanada da declaração firmada pela parte. 1.2. Precedente da Turma: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50). Cabe à outra parte, e não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício" (20130020046985AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2013, Publicado no DJE: 26/06/2013. Pág.: 112) 

2. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração de hipossuficiência impõe a concessão do benefício, atendendo aos princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

3. Além disso, a concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração não apenas fatores meramente objetivos, mas também elementos subjetivos extraídos do caso concreto, que levem ao entendimento de que os encargos processuais possam vir a gerar prejuízos ao sustento do requerente e/ou de sua família.

4. Recurso provido.

(Acórdão n.767416, 20130020258305AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado:JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014. Pág.: 169)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVEÍCULO C/C REITENGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. [...]. I. Ausentes elementos de provas nos autos a infirmar as alegações do réu, de que entregou outro veículo ao autor quando realizaram a compra e venda do veículo objeto da demanda, tampouco fez prova do pagamento de parcelas relativas ao financiamento do veículo, ônus que era seu (art. 333, I, do CPC). Nenhuma prova veio aos autos quanto às alegações do apelante. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058989484, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 16/04/2014) – grifou-se.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, diante da presunção legal de necessidade, basta a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o custeio das despesas da causa, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela resta concedido o benefício à parte autora/apelante. […] (Apelação Cível Nº 70057457392, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 19/12/2013) – grifou-se.

 

         Veja-se, inclusive, o disposto no art. 99, §4º, CPC/2015:

 

Art. 99. [...]

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifou-se.

 

         Por conseguinte, é de se conceder a gratuidade judiciária pretendida, confirmando-se a liminar recursal anteriormente deferida.

 

         É o quanto basta. 

 

         III. DISPOSITIVO

             Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental, para reformar a decisão interlocutória vergastada e conceder a autora/agravante os benefícios da justiça gratuita, dando-se regular prosseguimento ao feito na origem.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se. É o voto

 

 



[1]   A presunção de pobreza […] não é absoluta, podendo ser desfeita por provas produzidas pela parte contrária ou pela existência de fundadas razões para o Julgador, de ofício, indeferir o pedido. [...] (TJ-MG - AGV: 10016130092907002 MG , Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 26/09/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).

[2]          (…) A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, merecendo acolhida o pleito quando fica comprovada a hipossuficiência da parte, que está desempregada. 2. A destituição da Defensoria Pública e a contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso provido.(TJ-RS - AI: 70055697361 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 18/09/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2013) – grifou-se.

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0754838-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

VALQUIRA ALVES DE OLIVEIRA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/04/2022