TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0712735-85.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
1ª APELANTE/ 2ª APELADA: NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADAS: ODETE SOUSA BERTINO (OAB/PI Nº 10.667) E OUTRA
1º APELADO / 2º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula nº 08 deste TJPI. 2. No caso, a parte autora não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente, sem prévio concurso público. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 4. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, vez que as verbas salariais pleiteadas já foram recebidas, conforme depoimento pessoal da autora, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelante/apalada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para no mérito negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos de Apelação/Remessa Necessária interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista/Cobrança ajuizada por NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ, reconheceu a prescrição da pretensão referente aos danos morais e julgou procedente em parte os demais pedidos da exordial para condenar o requerido a pagar à autora os valores referentes ao FGTS do período de 22/3/2010 a 30/7/2010, sob o fundamento de que o vínculo formado entre o poder público estadual e a autora, era um contrato temporário, de regime jurídico-administrativo, pelo que extinguiu o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID Num 819862 Págs. 256/262, a apelante NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO alega, em suma, que, foi contratada por meio de teste seletivo em 22/3/2010 com prazo até o dia 30/7/2010 para exercer o cargo de professora substituta do Programa Projovem Campo Saberes da Terra, desempenhando as suas funções até 30/10/2010. Alega que foi demitida sem justa causa, sem que tenha recebido nenhum salário referente aos meses trabalhados e sem que tenham sido depositadas as parcelas do FGTS que lhe eram devidas, motivo pelo pugna pela reforma da sentença, para que seja procedido o pagamento das verbas salariais.
Em contrarrazões apresentadas no ID Num. 8198866 Págs. 1/7, o apelado rechaça todos os argumentos apontados no recurso, alegando, a prescrição das verbas requeridas, e ainda a ausência de comprovação do direito alegado, pelo que requer a total improcedência do recurso.
Por sua vez, em suas razões recursais, o apelante ESTADO DO PIAUÍ, em ID Num. 819862 Págs. 267/285, argumenta a temporariedade do contrato estabelecido entre as partes, que é regido pelo regime jurídico-administrativo, pelo que requer o reconhecimento da nulidade do referido contrato e a consequente declaração de inexistência de qualquer direito trabalhista, pugnando a reforma do decisum de primeiro grau para afastar a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas ao FGTS.
Contrarrazões da apelada em ID Num. 819862 Págs. 293/300, impugnando o recurso apelatório do ente público, para manter a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas relacionadas ao FGTS, e também para incluir o pagamento dos salários do período de 22/3/2010 a 30/7/2010.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID Num. 3426831 Pág. 1).
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos presentes Apelos.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nas contrarrazões aduz o apelado que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais débitos relativos ao FGTS é quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação estão prescritas.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE nº. 709.212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1. (…) 4. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos a essa solução, definindo o seguinte: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 5. No caso, o prazo prescricional teve seu cômputo iniciado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal. Contando-se 5 (cinco) anos da manifestação da Corte Maior, ou 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do lapso legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp:1784479 AM 2018/0322453-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2019).”
Neste sentido, a Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212”. (Grifei)
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Desse modo, considerando que o contrato de trabalho junto ao ente público demandado iniciou em 22/3/2010 e foi extinto em julho/2010, tendo sido a ação de cobrança distribuída em 18/3/2011, percebe-se que as prestações pleiteadas não foram alcançadas pela prescrição. Portanto, afastada, no caso, a prejudicial de mérito suscitada pelo apelado.
III – DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, ora apelante/apelada, pleiteia a condenação do Estado, também apelante/apelado, ao pagamento das verbas salariais do período trabalhado, 13º salário e abono de férias, proporcionais, bem como das parcelas de FGTS não recolhidos.
Narra a apelante/apelada NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO que foi contratada por meio de teste seletivo em 22/3/2010 com prazo até o dia 30/7/2010 para exercer o cargo de professora substituta do Programa Projovem Campo Saberes da Terra, desempenhando as suas funções até 30/10/2010, sendo demitida sem o pagamento das verbas rescisórias e depósito das parcelas do FGTS. Na origem, anexou ao caderno processual, o diário de classe, as listas de frequência escolar dos alunos, e ainda requerimento de solicitação de pagamento de verbas à 9ª Gerência Regional de Educação de Picos/PI, o que comprova a alegada prestação de serviços.
Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.
De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS.
Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Nesse sentido, foram os julgamentos abaixo ementados:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02- 2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679- 01 PP-00068).”
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).”
Evidencie-se que, no caso aqui tratado, o Estado não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, § 2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário, tal como no caso dos autos, a saber:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).”
No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
“SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”
Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento das verbas salariais atrasadas e do FGTS.
In casu, quanto ao pagamento das verbas salariais, a autora, em audiência perante a Justiça do Trabalho (ID Num. 819862 Pág. 60), afirmou em seu depoimento pessoal que “não fez concurso público para trabalhar para o Estado reclamado, que fez apenas um teste seletivo (“prova de currículo”) para exercer o cargo de professora, com remuneração de R$ 600,00 mais a regência de R$ 150,00, no período de março a julho/ 2010, tendo recebido todos os salários dos meses trabalhados”, o que demonstra o acerto do juiz primevo ao afastar da condenação imposta ao ente público, o pagamento das verbas a título de salário, vez que restou comprovado o seu recebimento.
Prosseguindo na análise dos autos, percebe-se que a autora, ora Apelante/Apelada demonstrou que prestou serviços ao Estado do Piauí, e alegando fato negativo (ausência do recolhimento de FGTS), ainda que decorrente de um contrato nulo, caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu.
Assim, diante da situação fática dos autos, impõe-se a manutenção da sentença, pois demonstrado o fato constitutivo do direito da autora quanto ao percebimento do recolhimento do FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela recorrente/recorrida, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para no mérito negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral, o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.891.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0712735-85.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAVISO PRÉVIO
AutorNILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuNILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Publicação17/04/2022