Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805896-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805896-83.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805896-83.2020.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA BRITO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0805896-83.2020.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra PAULO HENRIQUE DE SOUSA BRITO, ora apelado.

O autor/apelante ingressou com ação de Busca e Apreensão em desfavor do réu, sob o fundamento de que o mesmo é inadimplente em contrato de financiamento firmado entre as partes.

O d. Magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora apresentasse comprovação da mora do requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, haja vista que a simples apresentação de notificação extrajudicial, sem a demonstração de que foram esgotados os meios para localização do devedor, torna inválida a constituição da mora.

Intimada a parte autora se manifestou aos autos alegando restar comprovada a notificação extrajudicial com o respectivo AR, devolvido, tendo sido pois, preenchidos todos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 e evidenciada a mora do requerido.

Por sentença, o d. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com  fulcro no art. 485, IV, do CPC.

A parte autora interpôs o Recurso de Apelação, alegando que, a nova redação dada ao § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que basta ao credor fiduciário comprovar o envio da notificação ao endereço constante no contrato para configurar a mora, não necessitando mais a assinatura do devedor.

Sustenta que na hipótese fora encaminhado telegrama no endereço correto do réu, restando atestado a informação “MUDOU-SE”, o que não pode prejudicar o direito do apelante em ajuizar a ação.

Afirma que caberia ao réu/apelado informar novo endereço ao apelante, conforme estatuído em contrato de financiamento. O que não ocorreu na hipótese.

Por fim, requer seja considerado válido a notificação extrajudicial acostada aos autos para fins de constituição em mora do apelado, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69.

Pugna pela reforma da sentença guerreada.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O recorrente/autor defende a reforma da sentença, a fim de que a ação originária seja processada e julgada, sob o fundamento de que houve a constituição da mora do devedor fiduciário, ora apelado, ao se comprovar que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante no contrato, não havendo necessidade da sua assinatura (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Na sentença recorrida, tal como relatado, a r. Magistrada de 1º Grau fundamentou a extinção da ação originária no fato de considerar que a parte autora, ora apelante, não constituiu em mora o devedor fiduciário, ora apelado, pois não restou demonstrada que foram esgotados os meios para localização do devedor. Por esta razão, considerando a constituição da mora um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu a ação com base no art. 485, IV, do CPC.

Dispõe o art. 1.013, caput, do CPC, que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Infere-se do referido dispositivo legal, que a parte poderá decidir qual, ou quais, matéria(s) será(ão) objeto de exame pelo órgão encarregado de apreciar a irresignação.

No caso em concreto, a r. Magistrada determinou, antes de proferir a sentença apelada, que a parte autora/apelante emendasse a inicial para comprovar a notificação extrajudicial válida, ou o protesto realizado por cartório antes da propositura da ação. Nada se manifestando a respeito dos demais requisitos para a interposição da ação de Busca e Apreensão.

No mesmo sentido, a parte autora/apelante, nas razões do recurso em análise, impugna a sentença e resume seu inconformismo, em razão de ter sido comprovada a mora do apelado.

Assim, considerando que o objeto a ser apreciado e julgado por este Eg. Órgão Julgador se circunscreve, em razão do princípio tantum devolutum quantum apellatum, à comprovação, ou não, da constituição em mora do devedor fiduciário, ora apelado, passa-se a apreciá-lo.

Importa trazer à colação o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:

Art. 2º. ..........................................................................

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

............................................................................................”.

Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).

2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 

3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - NÃO RECEBIMENTO - MUDOU-SE - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. 1- É dever das partes contratantes, em respeito à boa-fé nas relações negociais, manter atualizados os seus respectivos endereços, reputando-se juridicamente válidas as que foram envidas para os endereços constantes no contrato. 2- De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: "O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor"mudou-se"não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora" (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).”(TJ-MG - AI: 10000206000044001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021). 

No caso em concreto, o Banco apelante comprovou o envio da “Notificação Extrajudicial”, através da Empresa de Correios e Telégrafos, por meio de “Aviso de Recebimento Digital”, onde se observa que fora feita a tentativa de entrega ao destinatário (devedor fiduciário), tendo sido devolvido o documento ao remetente (credor fiduciário) em razão do motivo “Mudou-se”.

É de se registrar que o endereço constante no “Aviso de Recebimento” é o mesmo fornecido pelo requerido (devedor fiduciário) quando da formalização do contrato acostado aos autos.

Vê-se, pois, que a necessária notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, fora enviada para o endereço do devedor fiduciário, ora apelado, constante no contrato, motivo pelo qual, apesar de o devedor não haver assinado pessoalmente o “Aviso de Recebimento”, restou comprovada a constituição da mora, elemento essencial para a propositura da ação originária.

Por fim, registre-se, que da análise dos autos, observa-se a inexistência de citação do réu apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da comprovação dos demais requisitos para o julgamento procedente, ou não, da ação originária, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito do requerido/apelado.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de REFORMAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).

É o voto.

 

 



Teresina, 24/03/2022

Detalhes

Processo

0805896-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

PAULO HENRIQUE DE SOUSA BRITO

Publicação

24/03/2022