Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0754003-85.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754003-85.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
REQUERENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

 

 

Relatório

Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, nos autos da “ação de manutenção de posse com pedido de liminar” (ref. Processo nº 0800373-44.201.8.18.0102), proposta pelo requerente, em que figura como réu o MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA, ora requerido.Na decisão recorrida o magistrado de piso, indeferiu o pleito liminar, por ausência dos requisitos autorizadores.

Notificado, o órgão Ministerial em ID. 5270798, entendeU que o julgamento da tutela cautelar em epígrafe encontra-se prejudicado, razão pela qual requer-se a extinção do feito nº 0754003-85.2020.8.18.0000, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ausência de interesse processual.pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a r. decisão atacada.

É o relatório. 

Decido.

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico a ausência de interesse processual a justificar o andamento do presente feito, pois fora prolatada decisão monocrática nos autos da Apelação nº 0800373-44.2019.8.18.0102 no sentido de determinar o retorno dos autos aos juízo de origem.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

                  Relator

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0754003-85.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0754003-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA

Publicação

10/02/2022