TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0759717-89.2021.8.18.0000
Processo de referência: 0801043-10.2021.8.18.0071
Embargante (Impetrante): Oacy Campelo Lima OAB/PI nº 887
Paciente: RUFINO NOGUEIRA ALVES
Embargado (Impetrado): JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa;
2. Embargos não acolhidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 5670104 – pág. 1/3) interpostos por Oacy Campelo Lima OAB/PI nº 887, impetrante do habeas corpus que deu origem ao presente recurso, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existente no acórdão (id. 5632837 – pág. 1/6) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem, cuja ementa segue, in verbis:
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PLEITO NÃO CONHECIDO. NÃO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO NESTA PARTE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração;
2. In casu, a impetração não foi instruída com a cópia do auto de prisão em flagrante, peça processual indispensável ao conhecimento da controvérsia, ainda mais quando não há o menor indício de irregularidade ou ilegalidade na lavratura de tal documento;
3. O magistrado apresentou motivação idônea para a imposição de medidas protetivas em favor da vítima, inexistindo o constrangimento ilegal apontado. Ademais, a análise sobre a suposta impossibilidade do cumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, com o fim de suspendê-las, demandaria dilação probatória não comportável pela via de habeas corpus;
4. Writ parcialmente conhecido, e nessa parte, denegado. Decisão unânime.
O embargante alega haver ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão no acórdão, que teria se abdicado de dizer o direito e de aplicar a lei no caso sob exame.
Aduz não ser necessário “ter o QI de um Einstein para se perceber que no perímetro de 200 metros se acham inclusos os 100 metros, nos quais então encravadas as casas residenciais e que não se distanciam uma das outras de 100 em 100 metros.”
Acusa que este Relator repassou, tacitamente, à vítima “o poder” de aprazar o tempo de circulação do paciente, de seus genitores e irmãos na localidade.
Sustenta que este Relator valorou com exagero, como condição sine qua non ao julgamento do writ, a juntada do auto de prisão em flagrante, quando erros e desacertos já estavam contidos na decisão que o homologou.
Requer que sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos modificativos, de modo que seja dado um paradeiro ao constrangimento de que está sendo vítima o paciente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração, haja vista a ausência dos vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal (id. 6148601 – pág. 1/6).
É o breve relatório.
VOTO
Conforme já relatado, a parte embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão possui ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, e que, portanto, deve ser realizada uma correta apreciação do constrangimento ilegal objeto da impetração.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
A ambiguidade surge de questão ou ponto apresentado na decisão que, por estar disposto de forma muito ampla, confusa ou pouco objetiva, gera duas ou mais interpretações diversas.
A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.
Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e quando esta não é atendida, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
In casu, a impetração tinha por finalidade a retirada da medida cautelar imposta em desfavor do paciente, que o obriga a manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima. O impetrante questionou a possibilidade de cumprimento de tal obrigação haja vista a configuração geoespacial da comunidade em que residem.
Acerca de tal questão, confira-se trecho do acórdão que fundamentou a negativa da ordem: “O impetrante ainda esclarece que o irmão do paciente, Israel Alves dos Reis, foi casado com a vítima, e que, com a partilha de bens, ela ficou com a casa residencial na cidade de São Miguel do Tapuio, e ele (irmão do paciente) ficou com a casa da localidade Batedor – Santo Antonio dos Violas. Depreende-se, portanto, que a vítima não reside na localidade Batedor – Santo Antonio dos Violas, onde as casas se distanciam uma das outras, no máximo, 100 metros. Assim sendo, não vislumbro o porque da inviabilidade do cumprimento da medida cautelar que determinou o paciente manter uma distância mínima de 200 metros em relação à vítima.” (id. 5632837 – pág. 5). (sem destaques no original)
Este Relator considerou que o impetrante, portador de elevado potencial inteligível, seria capaz de concluir, através da fundamentação acima citada, que o distanciamento de 100m entre as casas na localidade Batedor (Santo Antonio dos Violas) não afeta a medida cautelar combatida, pois a vítima não mora nessa mesma localidade onde o paciente reside.
Ou seja, conforme bem destacou o Procurador de Justiça: “a localização da casa da vítima não interfere no ir e vir do paciente.”
Por outro lado, caso a vítima morasse na mesma localidade em que o paciente mora, onde as casas se distanciam umas das outras, no máximo, 100metros, então, aí sim, seria concebível a inviabilidade do cumprimento da obrigação.
Noutro ponto, quanto à declaração de nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, o fato de o embargante não ter juntado o respectivo procedimento na presente impetração não foi condição sine qua non ao julgamento do writ, e não impediu este Relator de apreciar, em certa medida, a questão, pois tomou-se por base as informações prestadas pela autoridade nominada. Senão, vejamos (id. 5632837 – pág. 4/5):
“De toda sorte, as informações da ilustre autoridade judiciária vem esclarecer que o paciente foi preso em flagrante delito em 13.9.2021, às 19:30, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 147 do CP, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo como suposta vítima a pessoa de Francisca Alves Lima, a qual pediu medidas protetivas da Lei 11.340/2006.
A autoridade nominada coatora explica que o sistema PJe registrou protocolo datado em 14.9.2021, às 11:36:06, designando-se audiência de custódia para o mesmo dia, às 16:00. No entanto, o ato não foi realizado por impossibilidade de remoção do preso para o fórum da comarca. Diante da impossibilidade de realização da audiência de custódia, devidamente comunicada à CGJ por meio do SEI 21.0.000091719-0, o Ministério Público exarou parecer favorável à homologação do flagrante, pugnando, em adição, pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança já arbitrada pela autoridade policial, e a imposição de outras medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP e as previstas na Lei 11.340/2006.
A autoridade impetrada anotou que a Defensoria Pública foi intimada, mas não apresentou resposta, e que, em seguida, foi proferida decisão datada em 15.9.2021.
O magistrado observou a higidez do procedimento adotado, sem vícios que o inquinem de nulidade. Salientou a ausência de qualquer menção à alegada deficiência bilateral do paciente, e que, no termo de interrogatório colhido em delegacia, o paciente usou do direito de ficar calado. Destacou, também que a prisão foi comunicada à pessoa da família, Ilzete Cavalcante de Oliveira, cuja ciência data de 13.9.2021, às 21:50.
Desse modo, embora o auto de prisão em flagrante não tenha sido acostado aos autos, tomando por base as informações da autoridade impetrada, entendo que a decisão homologatória é legítima.” (sem destaques no original)
Pelo visto, ao contrário do que sustentou o embargante, o acórdão encontra-se formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
A decisão se mostrou objetiva, direta e clara, não ensejando interpretações ambíguas ou contraditórias.
Da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão, inexistindo, também, contradição.
O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pelas partes, cumprindo-lhe, tão somente, examinar os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o Embargante se limita a questionar a convicção exposta pelo Colegiado, visto que o embargante busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada. Todavia, a matéria colocada para discussão deve ser dirimida pelos meios processuais adequados, data venia.
Destarte, é defeso utilizar os embargos declaratórios com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03 a 01/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759717-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRUFINO NOGUEIRA ALVES
RéuExcelentíssimo Juiz de Direito da Vara Únca da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI
Publicação04/04/2022