TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800170-56.2019.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA E A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800170-56.2019.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a um empréstimo consignado fraudulento, pois não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de 798875021, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação; b) CONDENAR, por conseguinte, a parte requerida na devolução em dobro do indébito, no valor de R$ 20.290,72 (vinte mil duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos), somado ao dobro do valor das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, descontado o valor que eventualmente foi disponibilizado na conta corrente da autora, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do (a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge (ID 5766973).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato impugnado; a ausência de ato ilícito praticado; a impossibilidade de restituição do indébito, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação (ID Nº 5766975).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de demanda ajuizada por consumidora pensionista do INSS em face de instituição financeira impugnando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome de forma fraudulenta, uma vez que não houve o seu consentimento.
Em casos como o dos autos, no qual a consumidora afirma que foi vítima de fraude, é ônus da instituição financeira, como detentora dos documentos relativos ao negócio impugnado, demonstrar a existência e regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor.
Porém, observo que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma documentação que demonstrasse a celebração e a regularidade do contrato, nem que ela ocorreu de forma eletrônica, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC.
Assim, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Tratando-se de uma relação de consumo lato sensu e ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, no tocante ao pedido da parte autora/recorrida de restituição do indébito, constato a existência de prescrição parcial, matéria esta que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
É cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, deve-se analisar os autos a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a parte recorrida tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação, uma vez que a parte recorrida alega não ter firmado o negócio jurídico impugnado no processo.
Os descontos mensais efetuados na conta da pensionista certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando este tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco recorrente.
Assim, considerando que os danos se prologaram no tempo, surge para a parte recorrida o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que era efetuado cada desconto indevido de seu benefício.
Nesse passo, considerando que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a recorrida tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que, para cada parcela, haverá um prazo prescricional distinto.
Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Deste modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 21-10-2019, há que se reconhecer a prescrição em relação às parcelas descontadas em datas anteriores ao dia 21-10-2014. Nesse sentido, transcrevo o julgado a seguir:
embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017).
No tocante aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento da pensionista. Tal situação, por si, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.
Nesta esteira, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em tela, entendo que o valor fixado na origem foi suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reconhecer, de ofício, a prescrição parcial do pedido de restituição do indébito referente aos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 21-10-2014. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 16/03/2022
0800170-56.2019.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DA SILVA GOMES FERREIRA
Publicação16/03/2022