Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801603-95.2020.8.18.0164


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801603-95.2020.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Turismo, Práticas Abusivas]
RECORRENTE: REGIS DE MORAES MARINHO, ODEANE MARIA FEITOSA DOS SANTOS MESSIAS, ODEANE MARIA SANTOS DE MORAES MARINHO

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGE TURISMO LTDA - ME, L F TURISMO LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 


Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 4803764) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para  condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem aos autores a quantia de R$ 5.855,49 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data do voo cancelado; o prazo para o reembolso será de 12 meses nos termos do art. 3º§4 da lei 10.034 de 2020 a contar da data do voo cancelado; caso não seja observado o prazo de 12 meses para o pagamento haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês; além de deixar de condenar a requeria em danos morais.

Razões do recorrente (ID 4804073) aduzindo em síntese: do cabimento da condenação em danos morais, em razão dos diversos obstáculos criados pelas recorridas aos recorrentes; da inaplicabilidade da Lei 14.034, de 05 de agosto de 2020; da infringência ao princípio da irretroatividade. Por fim requer o provimento do recurso, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.

Inicialmente, necessário ressaltar que o procedimento adotado nos presentes autos seguiu o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme observa-se na sentença.

De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.

Compulsando os autos, observo que as custas foram recolhidas (ID 4804075) tendo por base o valor de R$ 5.855,49 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme guia de recolhimento. Entretanto, deveria ser recolhida tendo por base o VALOR DA AÇÃO, qual seja, o valor de R$ 26.814,44 (vinte e seis mil e oitocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos).

Portanto, em consonância com o Provimento nº 04 e Nota Explicativa n.º 14, constata-se que a parte recorrente recolheu o preparo de forma equivocada, o que gerou a insuficiência do preparo.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Importante frisar que em razão da controvérsia acerca da complementação do preparo, foi ajuizada Reclamação nº 4.278- RJ (2010/0094630-3). Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti (Superior Tribunal de Justiça) o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência daquela Corte relativa à regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando a legislação é específica no que concerne à fixação de prazo razoável para a realização do preparo (sem qualquer disposição acerca de eventual possibilidade de complementação) (Enunciado 80 do FONAJE).

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 não conheço do recurso interposto vez que comprovadamente deserto.

Sem ônus de sucumbência.

              

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

 Juiz Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801603-95.2020.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/02/2022 )

Detalhes

Processo

0801603-95.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

REGIS DE MORAES MARINHO

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

16/02/2022