Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0811993-36.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – REALIZAÇÃO DE EXAME - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer um deles. 2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado. 3. Demonstrada a necessidade de exame, deve o ente público proceder à sua realização, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811993-36.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811993-36.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, NEPHRON SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ADINA MACHADO PAIVA E SILVA

APELADO: JEFERSON LUCAS CUNHA RIBEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – REALIZAÇÃO DE EXAME - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer um deles.

2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.

3. Demonstrada a necessidade de exame, deve o ente público proceder à sua realização, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811993-36.2019.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, NEPHRON SERVICOS MEDICOS LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: ADINA MACHADO PAIVA E SILVA - PI13062-A

APELADO: JEFERSON LUCAS CUNHA RIBEIRO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA, a primeira intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER versada nestes autos, proposta contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora apelante, por JEFERSON LUCAS CUNHA RIBEIRO, ora apelado.

A sentença, resumidamente, consiste em, confirmando a medida liminar outrora deferida, julgar procedente ação, pela qual fora determinada o fornecimento, para o apelado, do tratamento de hemodiálise, necessário ao tratamento de enfermidade que o acomete.

Inconformada, a apelante alega, preliminarmente, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, insumos e exames especiais de alto custo seria do Estado do Piauí. Aduz que, portanto, seria imprescindível a presença desse ente jurídico no polo passivo da lide.

No mérito, em suma, assegura que não estaria obrigada a atender à determinação, de uma vez que a sua obrigação de fornecer medicamentos, insumos ou exames estender-se-ia apenas aos medicamentos e insumos definidos em protocolo clínico do SUS, constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, assim como na Relação Municipal de Medicamentos e Procedimentos realizados pelo SUS - REMUNE. Por fim, requer o provimento do recurso, para, reformando-se a sentença.

O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos opina pela não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

Tem-se neste recurso questão reiteradamente travada e decidida nesta egrégia Corte, tanto que deu origem aos enunciados sumulares números 01 e 02, verbis:

 

Súmula 1 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.

 

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Como se vê, a Súmula nº 2 já basta, por si só, para afastar, peremptória e irremediavelmente, a alegação, segundo a qual o Estado do Piauí deveria figurar no polo passivo desta demanda.

Além disso, todos sabem que o entendimento acerca dessa matéria, tanto no STF quanto no STJ, é o de que a responsabilidade entre os entes federativos, para a prestação dos serviços de saúde e fornecimento de fármacos, é solidária, podendo a ação, portanto, ser proposta contra qualquer um deles. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte julgado, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei) 

Destarte, consoante se pode inferir das provas acostadas aos autos, não restam dúvidas de que a situação do apelado enquadra-se, perfeitamente, em todas as hipóteses previstas nas mencionadas súmulas. Implica dizer, portanto, que em nada procedem as alegações da apelante.

Com efeito, é inócuo afirmar que a não existência de normas do Ministério da Saúde ou quaisquer outros motivos dos quais as autoridades públicas sanitárias vêm se valendo em situações que tais, como, p. ex., o chamado princípio da reserva do possível, obstam o fornecimento de exames prescritos para o apelado. Até porque nenhum deles, a bem da verdade, pode eximir os entes federativos do dever que lhes é constitucionalmente imposto, qual seja, o de não medir esforços na efetivação do direito à saúde dos cidadãos, notadamente, dos mais necessitados.

Tanto é assim que o próprio STF, em sede de repercussão geral, vem decidindo reiterada e pacificamente, in verbis:

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).

EX POSITIS e sendo quanto basta asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, reputando-se, outrossim, prejudicado o pedido de reexame.

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0811993-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Réu

JEFERSON LUCAS CUNHA RIBEIRO

Publicação

09/03/2022