TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-48.2018.8.18.0123
RECORRENTE: MARCIFRAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DPVAT. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SOMENTE APÓS ANÁLISE INICIOU-SE O PRAZO PARA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS NÃO DECORRIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800429-48.2018.8.18.0123
RECORRENTE: MARCIFRAN DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ - PI6197-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença (ID 499457) que não acolheu a prescrição da pretensão executória suscitada nos embargos à execução e julgou extinta a demanda nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
O recorrente aduz em suas razões (ID 499466) em síntese: do efetivo trânsito em julgado; do chamamento do feito à ordem sem efeito suspensivo; da prescrição da execução; da aplicação da Súmula 150 do STF; da causa de extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II do CPC; por fim, requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória em virtude da inércia do autor para início do cumprimento de sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 499472) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos detidamente, observo que o recorrente pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do título executivo judicial, aduzindo em síntese que em 1º-07-2013 o autor, ora recorrido, foi intimado da decisão que não conheceu do recurso inominado interposto, iniciando-se nesta data seu prazo para requerer o cumprimento de sentença que somente o que o fez somente em 13-06-2018.
Contudo, analisando os autos virtuais no sistema Projudi sob o n.º 081.2010.029.342-2, constatei que que a petição requerendo o chamamento do feito à ordem (evento n.º 59) não foi apreciada pelo juízo a quo apesar das reiteradas tentativas de análise, tanto da parte requerida (evento n.º 74), como da parte autora (evento n.º 78), vindo o juízo manifestar-se apenas em 24-05-2018, conforme evento n.º 82.
Embora o pedido de chamamento do feito à ordem não tenha caráter recursal, tampouco suspenda prazos, poderia o juízo sentenciante modificar a decisão que não conheceu do recurso ante a deserção por entender que seria cabível a complementação das custas recursais. Como a petição somente foi apreciada em maio de 2018, a partir deste momento a sentença poderia ser executada de forma definitiva.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0800429-48.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARCIFRAN DOS SANTOS SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação29/03/2022