Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800429-48.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DPVAT. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SOMENTE APÓS ANÁLISE INICIOU-SE O PRAZO PARA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS NÃO DECORRIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800429-48.2018.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-48.2018.8.18.0123

RECORRENTE: MARCIFRAN DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DPVAT. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SOMENTE APÓS ANÁLISE INICIOU-SE O PRAZO PARA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS NÃO DECORRIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800429-48.2018.8.18.0123

RECORRENTE: MARCIFRAN DOS SANTOS SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ - PI6197-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença (ID 499457) que não acolheu a prescrição da pretensão executória suscitada nos embargos à execução e julgou extinta a demanda nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.

O recorrente aduz em suas razões (ID 499466) em síntese: do efetivo trânsito em julgado; do chamamento do feito à ordem sem efeito suspensivo; da prescrição da execução; da aplicação da Súmula 150 do STF; da causa de extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II do CPC; por fim, requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória em virtude da inércia do autor para início do cumprimento de sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 499472) pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos detidamente, observo que o recorrente pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do título executivo judicial, aduzindo em síntese que em 1º-07-2013 o autor, ora recorrido, foi intimado da decisão que não conheceu do recurso inominado interposto, iniciando-se nesta data seu prazo para requerer o cumprimento de sentença que somente o que o fez somente em 13-06-2018.

Contudo, analisando os autos virtuais no sistema Projudi sob o n.º 081.2010.029.342-2, constatei que que a petição requerendo o chamamento do feito à ordem (evento n.º 59) não foi apreciada pelo juízo a quo apesar das reiteradas tentativas de análise, tanto da parte requerida (evento n.º 74), como da parte autora (evento n.º 78), vindo o juízo manifestar-se apenas em 24-05-2018, conforme evento n.º 82.

Embora o pedido de chamamento do feito à ordem não tenha caráter recursal, tampouco suspenda prazos, poderia o juízo sentenciante modificar a decisão que não conheceu do recurso ante a deserção por entender que seria cabível a complementação das custas recursais. Como a petição somente foi apreciada em maio de 2018, a partir deste momento a sentença poderia ser executada de forma definitiva.

Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho 

Juiz Relator 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800429-48.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARCIFRAN DOS SANTOS SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

29/03/2022