
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756126-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, ação originária, sob o qual se insurge o agravo deslinde, fora sentenciada.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo MM. Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800369-81.2020.8.18.0066, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.
A decisão vergastada (ID. 2286699) determinou a intimação da “parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acione o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta no 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020. Ressalte-se que a aludida ferramenta ostenta ótimos índices de resolutividade e baixos prazos de resposta, além de ser gratuita e de acesso bastante facilitado, o que representa um quadro extremamente favorável à parte autora e também ao réu. Durante o prazo acima definido, ficará suspenso o processo. A parte autora deverá, ao fim do período de suspensão, juntar aos autos via integral de sua reclamação administrativa, inclusive da resposta oferecida pelo fornecedor, ressaltando-se que, em caso de inércia, será o feito extinto por ausência de interesse de agir, concluindo-se pelo êxito na resolução extrajudicial do litígio e, consequentemente, da desnecessidade da tutela jurisdicional”.
Inconformada, aduz a agravante que a decisão deve ser reformada, vez que não poderia o MM. Juízo condicionar a tramitação da ação à eventual proposta de conciliação. Nesse ínterim, argumenta que a tentativa de conciliação não figura como parte indispensável da ação, não podendo ser indeferida a inicial pela sua não realização.
Em decisão de ID. 2785878, o relator de então, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de intimado a apresentar contrarrazões no feito, o agravado se manteve inerte.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, com resolução de mérito, no dia 16 de setembro de 2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0756126-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEVERINA ROSA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/02/2022