Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0809532-91.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – MAIOR INCAPAZ – SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREJUÍZO PARA PARTE – NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II E ART. 698, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.1. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos antes de proferir a sentença evidencia ofensa inadmissível ao devido processo legal, uma vez demonstrada a possibilidade de prejuízo ao interesse do maior incapaz, restando caracterizada nulidade que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização.2. Recurso conhecido e provido para anular sentença e dar prosseguimento ao feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809532-91.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809532-91.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO AMPARO BANDEIRA LOIOLA SANTOS, MARIANO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA RODRIGUES DE MOURA

APELADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI, RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERS FEDERAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, MARCO AURELIO DANTAS, CLAUDIANA DE MOURA BARROS, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – MAIOR INCAPAZ – SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREJUÍZO PARA PARTE – NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II E ART. 698, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.1. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos antes de proferir a sentença evidencia ofensa inadmissível ao devido processo legal, uma vez demonstrada a possibilidade de prejuízo ao interesse do maior incapaz, restando caracterizada nulidade que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização.2. Recurso conhecido e provido para anular sentença e dar prosseguimento ao feito.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809532-91.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO AMPARO BANDEIRA LOIOLA SANTOS, MARIANO JOSE DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MOURA - PI9597-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MOURA - PI9597-A

APELADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI, RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERS FEDERAL DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A
Advogado do(a) APELADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A
Advogados do(a) APELADO: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A, CLAUDIANA DE MOURA BARROS - PI12611-A, MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por a MARIA DO AMPARO BANDEIRA LOIOLA SANTOS para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória” (Processo nº 0809532-91.2019.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), contra o UNIMED PIAUÍ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, ora apelados.

MARIA DO AMPARO BANDEIRA LOIOLA SANTOS, maior incapaz, neste ato representada pelo seu curador e cônjuge MARIANO JOSÉ DOS SANTOS, ajuizou a ação originária objetivando a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial junto à UNIMED PIAUÍ, por convênio desta com a SINTUFPI, com todas as cláusulas contratuais que foram pactuadas inicialmente.

Afirma que desde 01/10/2001 possui plano de saúde com a UNIMED PIAUÍ, por convênio desta com o SINTUFPI. Alega que foi informada que o contrato de plano de saúde entre UNIMED PIAUÍ e SINTUFPI havia sido modificado para a condição de estipulante RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA sendo repassados diretamente para a UNIMED TERESINA e, que a partir de 01/03/2018 todos os usuários receberiam seus boletos da RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Afirma ainda que, foi informado que para continuar com cobertura deveria aderir a um novo plano de saúde e por conta disso haveria um aumento nas mensalidades, de R$ 950,34 para o valor de R$ 1.381,60, para o mesmo plano. Pretende a suspensão do reajuste, o direito de continuar pagando o valor de R$ 950,34, a abstenção da obrigação de assinatura do contrato junto à RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e o restabelecimento do contrato original do plano de saúde coletivo empresarial junto UNIMED PIAUÍ.

Em contestação, alega a parte ré, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis; e, no mérito, inexistência de danos aos quais se reporta a parte autora, visto a regular rescisão contratual operada com o terceiro réu, pugnando pela total improcedência do pedido inicial.

A segunda ré apresentou contestação, afirmando que não ocorreu o aumento de mensalidade ao qual se reporta a parte autora, visto alteração substancial na cobertura oferecida pelo plano de saúde do qual é responsável pela administração dos pagamentos, tratando-se de nova contratação.

O terceiro réu alega, em contestação, ilegitimidade passiva por se tratar de instituição que zela pelo interesse de seus filiados e não pelo prejuízo destes.

Por sentença, Id 4825658 - Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, arguindo preliminares de nulidade da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público de Primeira Instância, por se tratar de interesse de inacapaz e ausência de fundamentação da sentença. No mérito, requer o provimento deste recurso para reformar em sua totalidade a sentença atacada e acolher os pedidos da inicial.

Intimada, a partes rés apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público de Primeira Instância, esta não é suprida pela participação deste órgão em sede de segundo grau.

É o relatório

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

PRELIMINAR

Da ausência de intimação do Ministério Público e a nulidade da sentença

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória, ajuizada por MARIA DO AMPARO BANDEIRA LOIOLA SANTOS, maior incapaz, neste ato representada pelo seu curador e cônjuge MARIANO JOSÉ DOS SANTOS na qual o MM. Juiz julgou improcedente os pedidos da inicial.

A apelante alegou em sede preliminar de que o Ministério Público não foi intimado, sendo necessário sua intervenção haja vista envolver interesse de incapz, conforme arts. 178, II e 698, do CPC.

Aduz que trata-se de nulidade absoluta gerando grande prejuízo a incapaz que teve indeferido seus pedidos iniciais, sem ter a instrução processual devida.

Assim, a apelante requereu a anulação da sentença, para determinar o prosseguimento normal do feito perante o Juízo a quo, com observância às prescrições legais exigidas, especialmente intimação do Ministério Público de todo o processado.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público não fora intimado para se manifestar nestes autos.

No caso em tela, focaliza-se a atuação do Ministério Público como órgão interveniente. Destaca-se o art. 178 do Código de Processo Civil, segundo o qual a intervenção se dá em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

O CPC estabelece que nas causas em que há interesses de incapazes deve haver a intervenção obrigatória do Ministério Público nos autos, sob pena de nulidade, in verbis:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

II – interesse de incapaz;”.

Entenda-se ser de natureza obrigatória a intervenção ministerial, a que se refere o art. 178 do Código de Processo Civil, ou prevista em outras leis ou normas processuais. Assim, o inciso I daquele dispositivo não contempla intervenção facultativa, mas apenas autoriza que o órgão ministerial, em cada caso concreto, avalie a presença ou não do interesse público justificador da intervenção.

À luz do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil, configurar-se-á a nulidade do processo civil, quando obrigatória a intervenção do Ministério Público, se a parte não lhe promover intimação, in verbis:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.."

Por outro lado, em obediência aos princípios da efetividade, da instrumentalidade e da economia, que orientam o Direito Processual Civil contemporâneo, somente se autoriza a invalidação do processo pelo descumprimento da formalidade legal se restar configurado prejuízo ao interesse da parte que justifica a intervenção do Ministério Público. Na hipótese dos autos, o Ministério Público alega a ocorrência de prejuízo para a menor incapaz.

A propósito, confira o seguinte julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ESTABELECER VINCULO ADOTIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adoção face a ausência de possibilidade jurídica de se estabelecer o vínculo filial adotivo, mas manteve a guarda do adotando, até segunda ordem, e determinou a abertura do procedimento de reintegração familiar da menor. 2 - Em se tratando de processo que envolve interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de custos legis (art. 178, II, do NCPC) e a ausência de sua não intimação para o ato acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 279 do NCPC. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00018405420128180032 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 03/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”

No caso em julgamento, verifico a possibilidade de prejuízo a incapaz, haja vista ter sido julgado improcedente os pedidos iniciais, o que pode acarretar em sérios prejuízos para o mesma.

Diante do exposto, conheço do recurso e, DOU PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença, Id 4825658 - Pág. 1/3, a fim de que os autos retornem à Unidade de Origem para regular tramitação, com observâncias das exigências legais.

É o voto.

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0809532-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DO AMPARO BANDEIRA LOIOLA SANTOS

Réu

UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2022