
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0002460-44.2013.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
APELANTE: DENISE LEAL REIS
APELADO: DARLENE LEAL REIS SANTOS, LUIZ ANTAO DO VALE REIS, LUIZ ANTÃO DO VALE REIS JUNIOR, FRANCISCO ANTAO REIS NETO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO. DESPESAS PELA PARTE QUE DESISTIU.
1. A homologação da desistência do recurso interposto pode ocorrer a qualquer tempo e independe da anuência do recorrido;
2. Pontua o art. 90, do Código de Processo Civil, que extinto o processo com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
3. Tendo havido a apresentação de recurso, é devida a condenação em honorários advocatícios.
4. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condenando a autora desistente nas custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
5. In casu, o valor da verba honorária da sentença homologatório de desistência encontra-se de acordo com os mandamentos legais e com a prática deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Antão do Vale Reis, Luis Antão do Vale Reis Junior e Darlene Leal Reis Santos, devidamente qualificados, contra decisão proferida pela 3ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Ordinária promovida por DENISE LEAL REIS, ora desistente.
Em diligência de ID 3550164 a autora requereu a homologação da desistência do recurso, haja vista que não tem mais interesse.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido
O art. 998, do Código de Processo Civil, proclama que o recorrente "poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Secundando a norma acima reproduzida, não é outra a lição de Daniel Assumpção Amorim Neves em seu Manual de Direito Processual Civil, verbis:
Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Nesta senda, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, assevera que extinto o processo "com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Dispositivo
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condenando a autora desistente nas custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
In casu, o valor da verba honorária da sentença homologatório de desistência encontra-se de acordo com os mandamentos legais e com a prática deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002460-44.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorDENISE LEAL REIS
RéuDARLENE LEAL REIS SANTOS
Publicação11/02/2022