Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0002460-44.2013.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0002460-44.2013.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
APELANTE: DENISE LEAL REIS
APELADO: DARLENE LEAL REIS SANTOS, LUIZ ANTAO DO VALE REIS, LUIZ ANTÃO DO VALE REIS JUNIOR, FRANCISCO ANTAO REIS NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO. DESPESAS PELA PARTE QUE DESISTIU. 

1. A homologação da desistência do recurso interposto pode ocorrer a qualquer tempo e independe da anuência do recorrido; 

2.  Pontua o art. 90, do Código de Processo Civil, que extinto o processo com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 

3. Tendo havido a apresentação de recurso, é devida a condenação em honorários advocatícios.

 4. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condenando a autora desistente nas custas processuais, nos termos da legislação aplicável.

 5. In casu, o valor da verba honorária da sentença homologatório de desistência encontra-se de acordo com os mandamentos legais e com a prática deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 


 

Relatório 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Antão do Vale Reis, Luis Antão do Vale Reis Junior e Darlene Leal Reis Santos, devidamente qualificados, contra decisão proferida pela 3ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Ordinária promovida por DENISE LEAL REIS, ora desistente.

Em diligência de ID 3550164 a autora requereu a homologação da desistência do recurso, haja vista que não tem mais interesse.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

Decido

O art. 998, do Código de Processo Civil, proclama que o recorrente "poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Secundando a norma acima reproduzida, não é outra a lição de Daniel Assumpção Amorim Neves em seu Manual de Direito Processual Civil, verbis:

Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).

Nesta senda, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, assevera que extinto o processo "com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".

Dispositivo 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condenando a autora desistente nas custas processuais, nos termos da legislação aplicável.

In casu, o valor da verba honorária da sentença homologatório de desistência encontra-se de acordo com os mandamentos legais e com a prática deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002460-44.2013.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2022 )

Detalhes

Processo

0002460-44.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

DENISE LEAL REIS

Réu

DARLENE LEAL REIS SANTOS

Publicação

11/02/2022