Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000933-07.2013.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Circunstâncias do crime. As Circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é não suficiente para agravar a pena, tendo em vista que é comum o comércio de substâncias entorpecentes ser realizado na própria residência do traficante, razão pela qual não há maior grau de reprovabilidade. 2. Assim, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu. Reforma da pena-base, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e mais 298 (duzentos e noventa e oito) dias-multa, em regime semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000933-07.2013.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000933-07.2013.8.18.0077

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI

Apelante: EDUARDO BRITO DE SOUSA

Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Circunstâncias do crime. As Circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é não suficiente para agravar a pena, tendo em vista que é comum o comércio de substâncias entorpecentes ser realizado na própria residência do traficante, razão pela qual não há maior grau de reprovabilidade.

2. Assim, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu. Reforma da pena-base, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e mais 298 (duzentos e noventa e oito) dias-multa, em regime semiaberto.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena-base, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e mais 298 (duzentos e noventa e oito) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO BRITO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 325 (trezentos e vinte e cinco ) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2003 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.

Narra a denuncia que:

“ No dia 17 de agosto de 2013, por volta das 02h, policiais militares, em ronda e a serviço, no intuito de combater tráfico de entorpecentes, alertados de que havia suspeitos, em frente à escola municipal Solano Saraiva, próximo ao bar do Liduino, Aeroporto, nesta cidade de Uruçuí/PI, abordaram os suspeitos “Rharry Jone Nunes da Silva” e o ora denunciado Eduardo Brito de Sousa. (...)

O denunciado “Eduardo Brito de Sousa”, por sua vez, informou que a droga comercializada estaria em sua residência, no Bairro São Francisco, também nesta cidade, razão pela qual para aí se dirigiram, e lá chegando, após algumas buscas, prenderam-no em flagrante, por ter em depósito, nas dependências de sua residência, 95 (noventa e cinco) gramas de cocaína e 250 (duzentos e cinquenta) gramas de substância entorpecente canabis sativa L, popularmente conhecida por “maconha”, prensadas, destinadas ao tráfico, conforme auto de apresentação e apreensão (fl. 17) e laudo provisório de constatação (fl.21), substâncias essas entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica, tudo o fazendo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificando o delito do art. 33, caput, da 11.343/2006.

No ensejo, os policiais militares também encontraram, na posse do mesmo denunciado, no interior da residência deste, 01 (um) revólver calibre 38, com numeração raspada, 05 (cinco) cartuchos intactos, de calibre 38, embora ele não tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 17.”

Em suas razões recursais (ID 5233759, fls. 103/113), a defesa requer que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação ao delito de tráfico de drogas, readequando a pena-base fixada.

O Parquet (ID 5233759, fls. 120/122), em contrarrazões, rebateu o argumento defensivo, requerendo o total desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5505414), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

  

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

 MÉRITO

No mérito, requer o Apelante seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação ao delito de tráfico de drogas, readequando a pena-base fixada. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Ademais, a Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 42, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Isto posto, passa-se à análise do caso concreto.

O magistrado de primeiro grau considerou como desfavorável as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e a quantidade e natureza da droga.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Circunstâncias do crime: O fato de cometimento do delito se utilizando da residência como ponto de apoio para o exercício do tráfico merece punição mais severa.”

Constata-se que a fundamentação apresentada não pode ser considerada para exasperar a pena-base, tendo em vista que é comum o comércio de substâncias entorpecentes ser realizado na própria residência do traficante, razão pela qual não há maior grau de reprovabilidade.

Portanto, tal circunstância não pode ser, por esse motivo, considerada desfavorável ao réu.

Dessa forma, analisando o caso concreto, apenas uma circunstância é desfavorável ao réu, qual seja, a quantidade e natureza da droga apreendida, uma vez que o Laudo de Exame Pericial em Substância atestou para a quantidade de 142 gramas de substância entorpecente, sendo 17 gramas de cocaína, de alto potencial lesivo.

É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).

2. Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, além da sua reincidência, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1733441/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância negativa, gerando uma pena-base de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, uma vez tratar-se de tráfico de drogas, o qual a pena cominada é de 05 a 15 anos.

Isto se justifica na medida em que a jurisprudência adota o critério de 1/8 de aumento para cada circunstância negativa a ser mensurada em desfavor do réu, como se depreende nas ementas a seguir:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.

(...) 7. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...)

11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 16 anos de reclusão.

(HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE.

(...) 4. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); (...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)

Assim, considerando a pena mínima prevista para o delito, qual seja, de 05 (cinco) anos, acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes da pena a serem valoradas.

Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

A sentença proferida reconheceu a existência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diminuindo a pena pela metade. E, como não há causa de aumento, fixo a pena definitiva em 02(dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias e 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa para o delito de tráfico de entorpecentes.

Por fim, a decisão recorrida reconheceu, ainda, a existência do concurso material entre os crimes, previsto no art. 69, do Código Penal, que estabelece a aplicação cumulativa das penas de liberdade.

Como o apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa pelo delito de posse irregular de arma de fogo, somando-se, portanto, as penas cominadas, tem-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e mais 298 (duzentos e noventa e oito) dias-multa.

Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena-base, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e mais 298 (duzentos e noventa e oito) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0000933-07.2013.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

EDUARDO BRITO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022