TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811450-67.2018.8.18.0140
APELANTE: DARLAN MICHEL ALVES DA PAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO JULGADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
3 - Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARLAN MICHEL ALVES DA PAZ em face do acórdão (Num. 4538251), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento a Apelação Cível nº 0811450-67.2018.8.18.0140 interposta pelo ora embargante.
Em suas razões recursais (Num. 4875214), alega o embargante que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que não apreciou a alegação de verossimilhança das alegações da parte autora e, portanto, não admitiu a inversão do ônus da prova no caso. Argumenta que o acordão não observou o pedido de perícia contábil. Afirma, ainda, que a decisão colegiada combatida não observou a súmula 297 do STJ, a qual determina a aplicação do CDC às instituições financeiras. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Em suas contrarrazões (Num. 5191652),o embargado afirma que o embargante não demonstrou, em suas razões, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Alega que o embargante pretende rediscutir a matéria já analisada e julgada. Argumenta, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado. Ao final, pede o desprovimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
a) Da omissão
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Acerca da hipótese de cabimento dos embargos declaratórios no caso de omissão, FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, em obra conjunta baseada no Novo Código de Processo Civil, assim lecionam:
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 251).
Alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso uma vez que não apreciou a suposta verossimilhança nas suas alegações, e, desse modo, não admitiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega, ainda, que o acórdão não apreciou o pedido de perícia contábil formulado, e inobservou a Súmula 297 do STJ, a qual determina a aplicação do CDC ao caso posto.
Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo embargante, o acórdão atacado não incorreu em omissão, uma vez que, em vista dos elementos constantes do autos, concluiu expressamente pela ausência de abusividade dos juros e da sua capitalização, o que torna despiciendo o pronunciamento específico sobre os pontos alegados pelo embargante, posto que não influem na conclusão do órgão julgador. Veja-se (Num. 4538251 - Págs. 4 - 5):
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios e da legalidade de sua cobrança de forma capitalizada.
Quanto aos juros remuneratórios, verifico que estes foram pactuados em 2,70% a.m e 37,67% a.a (Num. 2331812 - Pág. 5 ).
Conforme se extrai de tabela oriunda do banco central e anexada aos autos, a taxa de juros remuneratórios de mercado à época era de 2,52% a.m e 34,76% a.a a.m. (Num. 2331920 - Pág. 8). Logo, não há que se falar em pactuação abusiva de juros remuneratórios, haja vista que a taxa de juros firmada era superior à taxa média de mercado apenas em 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento).
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
[…]
No tocante à capitalização mensal dos juros, a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço, é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ:
[…]
Por conseguinte, não constatadas as ilegalidades destacadas pelo recorrente, impõe-se a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. É o quanto basta.
[…] - grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0811450-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDARLAN MICHEL ALVES DA PAZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/05/2022