
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000089-84.2019.8.18.0000
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANTONIA DOS SANTOS BATISTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARQUIVAMENTO DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0000202-76.2016.8.18.0086/ 1ª Vara da Comarca de Picos–PI ), proposta por ANTÔNIA DOS SANTOS BATISTA, ora agravada.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Themis WEB, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0000202-76.2016.8.18.0086, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Observa-se que com este feito, busca-se a restauração de autos de Agravo de Instrumento cujo julgamento ainda não fora realizado, entretanto, a decisão interlocutória agravada foi proferida em processo no qual, posteriormente, foi prolatada sentença.
Assim, estando prejudicado o Agravo de Instrumento, não haveria qualquer utilidade na restauração de seus autos, o que implica afirmar que terá desaparecido, in casu, o interesse processual nessa restauração.
Desse modo, estando prejudicada a restauração ante a perda do objeto do Agravo de Instrumento, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão proceder sua extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento, EXTINGUIR O PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme disposto no art. 485, VI do CPC. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina (PI), 09 de fevereiro de 2022
0000089-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA DOS SANTOS BATISTA
Publicação10/02/2022