Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801351-21.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-819181661). III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente. IV – Litispendência configurada com o processo nº 0800448-83.2019.2019.8.0102, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801351-21.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-21.2019.8.18.0102

APELANTE: JOAO ELIAS PEREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-819181661).

III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.

IV – Litispendência configurada com o processo nº 0800448-83.2019.2019.8.0102, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801351-21.2019.8.18.0102.



APELANTE : JOSÉ ELIAS PEREIRA FILHO.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).

APELADO : BANCO CETELEM S/A.

Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ ELIAS PEREIRA FILHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida (id 3554336), o Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, e art. 240 do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Nas suas razões recursais (id 3554340), o Apelante aduz que o caso se trata de contratos coligados que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula implícita ou explícita, no caso, a suposta emissão de cartão magnético, razão pela qual requer a reforma, in totum, da sentença recorrida para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais, e em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais (id 3554342), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 4115101).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 3686867, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA LITISPENDÊNCIA

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal sobre o reconhecimento de litispendência do pedido que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O Apelante pediu a reforma da sentençatendo em vista a ausência do contrato n.º 97-820410501/161217, além de evidente nulidade do termo de adesão juntado aos autos – o qual legitimava cobranças até o dia 13/10/2016 – já que o Código de Defesa do Consumidor proíbe cobranças ad eternum, conforme se observa pela redação do art. 52, IV”.

Aduz, ainda, que os “Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única”.

Entretanto, in casu, é lídimo afirmar que se está diante de casos de litispendência.

A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a conexão, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº. 97-820410501.

O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.

Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês da cobrança da fatura, como bem explicitou o Magistrado de 1º grau, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas à mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato se completam, conforme explicitado anteriormente.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris: TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2015; TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 23 de abril de 2021; TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Publicação DJ-PI: 09/04/2019.

 

 

Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com a Ação ordinária 0800448-83.2019.2019.8.0102 (1º processo protocolado no 1º grau), de se reconhecer a litispendência com o mesmo.

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA a quo. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0801351-21.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO ELIAS PEREIRA FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/05/2022