TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758989-82.2020.8.18.0000
APELANTE: JOSENILDO TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758989-82.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSENILDO TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSENILDO TEIXEIRA DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (Núm. 4776764 – Págs. 01/07) proferido por esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em 30 de julho de 2021, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão padece de omissão, porquanto não analisou devidamente a tese defensiva acerca da absolvição por legítima defesa. Sustenta também que a decisão atacada apresenta obscuridade porque não reconheceu em seu favor a atenuante da confissão espontânea. Por fim, aduz que houve equívoco no julgado porque este Órgão Julgador, quando do redimensionamento da sua pena, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes (Núm. 4859745 – Págs. 01/10).
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhum equívoco (Núm. 5035823 – Págs. 01/09). Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que as matérias levantadas em sede de apelação, já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos a ementa do julgado (Núm. 4776764 – Págs. 01/02):
[...]
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REFORMA NA DOSIMETRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumpre salientar que a modificação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos.
2. É incabível a tese de legítima defesa do recorrente, é imprescindível a comprovação do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não houve no caso em comento. Não se pode legalizar um homicídio ocorrido desta maneira, sob o argumento de legítima defesa, uma vez que poderia repelido a injusta agressão com meios mais brandos, até possivelmente lesionando a vítima, mas não por meio de facadas que resultaram em sua morte.
3. Apresentada a tese de homicídio privilegiado ao conselho de sentença, e essa não sendo acatada, é incabível a reforma da decisão, salvo, estar contrária as provas dos autos. No presente caso, a defesa não demonstra que o apelante cometeu o ato sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, portanto, não faz jus a desclassificação.
4. É necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Portanto, não há ilegalidade em o Juízo a quo utilizar-se da fração de 1/6 para cada circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. O juízo não logrou êxito em demonstrar os maus antecedentes, utilizando-se de ações penais em curso, maculando o disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve mínima fundamentação idônea para considerar negativa a conduta social. Acerca da personalidade, em consonância ao entendimento do STJ, não há, nos autos, elementos suficientes para tal aferição. Assim, tal circunstância deve ser considerada neutra. As consequências do crime são normais a espécie.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido."
[...]
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0758989-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSENILDO TEIXEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022