TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-68.2009.8.18.0040
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA DISSULINA DA CRUZ SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
5. Há coisa julgada quando se repete ação que já fora decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
6. Cabe à parte que intenta a ação tida como mera repetição de outra o ônus de comprovar o contrário, ainda mais quando as provas acostadas pela suscitante da matéria levam à conclusão de que se configurara a coisa julgada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000150-68.2009.8.18.0040
Origem:
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: FRANCISCA DISSULINA DA CRUZ SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos intentados, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por FRANCISCA DISSULINA DA CRUZ SILVA, ora apelada, contra os BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., ora apelantes.
A sentença consiste, essencialmente, em: i) declarar nulo todos os contratos descritos na inicial; ii) condenar cada um dos apelantes, BANCO BCV e BANCO INDUSTRIAL, ao pagamento, em favor da apelada, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais; bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato; iii) condenar o réu, BANCO BONSUCESSO, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, em favor da apelada. Condenou-os, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que os apelantes não lograram êxito em comprovar a regularidade dos empréstimos, restando, portanto, comprovados os descontos indevidos no benefício da apelada.
Inconformado, o 1º apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais ou, alternativamente, para que seja afastado o valor da indenização por danos morais.
Também inconformado, o 2º apelante alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada, referente ao contrato nº 526119609, objeto dessa ação, indicando o processo nº 017.2010.025.937-7, que tramitou no Juizado Especial da mesma Comarca e que resultou em acordo pactuado entre as partes, homologado pelo juízo. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de coisa julgada.
Apesar de devidamente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, em relação ao 1º recurso, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, exceto no tocante ao quantum indenizatório, como se verá adiante.
Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo 1º apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelado, pelos apelantes, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação dos apelantes no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do 1º recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários de advogado com o qual deve arcar o 1º apelante.
Em relação ao 2º recurso, pela análise destes autos, em confronto com os do processo que tramitou no Juizado Especial da Comarca de Batalha-PI, nº 017.2010.025.937-7, vê-se que o contrato bancário de nº 526119609 que instrui um é o mesmo que instrui o outro, conforme alega o apelante.
Logo, é o caso de se acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelante. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. No caso, demonstrado que já foi julgada ação envolvendo as mesmas partes, com o mesmo objeto e pedido, resta configurada hipótese de coisa julgada. Acolhida preliminar recursal. Extinto o feito, sem resolução de mérito.APELO PROVIDO.(TJ-RS - AC: 70079442034 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 10/07/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. SOLUÇÃO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Este é o efeito extraprocessual negativo daquela. As sentenças definitivas proferidas com amparo no art. 487, I, do CPC se fundamentam na existência ou não do direito material alegado e formam coisa julgada material. A solução é a extinção, sem julgamento do mérito da demanda (art. 485, V, do CPC). PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
2. (Omissis).
3. APELO DESPROVIDO.
(TJ-DF 07059607420178070018 DF 0705960-74.2017.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada pelo 2º apelante, a fim de DECLARAR extinto este processo, sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no art. 485. inc. V, do CPC.
Teresina, 06/06/2022
0000150-68.2009.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuFRANCISCA DISSULINA DA CRUZ SILVA
Publicação06/06/2022