Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755122-47.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza. 2. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do exame a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico. Quanto aos indícios de autoria, a prova testemunhal do Franncisco Xavier da Cruz Galeno. 3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755122-47.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação para a remessa ao Tribunal Popular do Júri.

2. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do exame a materialidade por meio do Laudo de Exame Cadavérico. Os indícios de autoria estão demonstrados através de provas testemunhais.

3.Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa,  mostrar-se absolutamente  improcedente.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANDRÉ WILSON MAZULLO SANTIAGO em face da decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso II, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Assevera a exordial que, no dia 15 de abril de 2006, por volta das 00:30hrs, sem qualquer motivo aparente, os denunciados André Wilson Mazullo Santiago e Francisco Xavier Da Cruz Galeno mataram a vítima Francisco das Chagas Pereira da Conceição (conhecido como Pacamão), com duas pedradas: uma acertando na cabeça e outra nas costas da vítima, causando-lhe traumatismo craniano, levando-o a morte.

Em suas razões recursais (ID 4192702 – p. 15/18), a defesa pugna pela impronúncia do recorrente por ausência de prova de mínimos indícios de que o réu tenha participado da empreitada criminosa. Alternativamente, em caso de manutenção da pronúncia, pleiteia o decote das qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa do ofendido.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos, pois foi prolatada em estrita observância aos ditames legais. (ID 4192702 fls. 20/30).

Na decisão (ID 5012275), em juízo de retratação a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 5863331), opina pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para decotar a qualificadora do motivo fútil, mantendo-se os demais termos da decisão de pronúncia.

 É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)

 Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, a defesa pugna pela despronúncia.

Conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico.

Quanto aos indícios de autoria, a prova testemunhal e a confissão do comparsa Francisco Xavier da Cruz Galeno, demonstram que estes são suficientes para a pronúncia do réu. Relata a testemunha, mencionada.

[...] às quais RESPONDEU O(A) RE(U): que não são de todos os fatos descritos na denúncia verdadeiros; que na noite de sábado de aleluia estava bebendo em um bar sozinho e como estava bastante bêbado pediu ao um mototaxista, que não conhecia que lhe deixasse em casa e o mototaxista respondeu que o preço seria das cervejas; que enquanto tomava as cervejas e o mototaxista saiu e pouco tempo retornou o chama o acusado para irem; que não lembra que horas se encontrou com a vítima, pois estava embriagado e que também não tinha pedra alguma consigo, portanto, não atirou pedras em alguém que viu quando o piloto jogou uma pedra e não lembra se foram duas, porque foi tudo rápido, porque sequer a moto foi parada e em seguida disse ao piloto: "rapaz você me complicou"; que o piloto Ada disse e seguiu pela Pinheiro Machado seguindo pela São Sebastião e o deixou em casa; que não conhecia as vítimas e nem o piloto; que confirma o seu depoimento na polícia; que não conhece nenhuma das testemunhas arroladas na denúncia e nada tem a alegar contra as mesmas; que não é envolvido com nada e só sai de casa para o trabalho, ajudando no sustento da sua família. Dada a palavra à defesa, respondeu o interrogando: que recorda que estavam usando uma camisa vermelha e uma bermuda azul e o mototaxista estava de calça jeans e colete branco de mototaxi; que o acusado era balconista e agora trabalha de pintor de carros. Nada mais houve do que para constar, [...]”

Nesse diapasão, a jurisprudência pátria reconhece que a pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.

2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido a fim de encampar a tese de legítima defesa e ausência de dolo de matar, como requer o recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível, em razão do óbice disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de laudo médico para atestar a materialidade do delito de tentativa de homicídio.

Nesse sentido: HC 334.953/AL, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 19/2/2016, AREsp. 1.122.588/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, DJ 3/10/2017 e AgInt no AREsp. 962.133/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/5/2017).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1141253/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018)

Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia.

DECOTE DAS QUALIFICADORAS

A defesa pugna pelo decote da qualificadora do motivo fútil, pois em outras palavras disse não haver provas da motivação.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil e à traição, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal), in verbis:

No que tange aos motivos do crime, consta nos autos que a vítima seguia com dois amigos pela Av. Pinheiro Machado, após consumir bebida alcoólica, que ao chegar próximo a Borracharia Ceará, o denunciados se aproximaram da vítima e seus amigos pilotando uma moto Titan de cor cinza, e começaram a jogar pedras, tendo acertado a vítima na nuca e nas costas. A vítima desmaiou após a agressão sofrida, vindo a falecer no Hospital Dirceu Arcoverde em decorrência das lesões causadas na região posterior do crânio o que lhe causou um traumatismo craniano.

Ficou ainda apurado que não houve qualquer discussão ou desavença entre vítima e acusado, havendo indícios de que o Recorrente agiu sem motivo justificado e a traição, já que ao atirarem pedras contra a vítima acertaram em região letal (cabeça), sem que a vítima tivesse oportunidade de oferecer qualquer resistência ou defesa, e fugiram em seguida, motivo pelo qual as qualificadoras devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

HABEAS  CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO  RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA  QUALIFICADORA.  IMPOSSIBILIDADE.  EXAME  PELO  TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

1.  No  caso  dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que  sucintamente,  a  admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado  ao  Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não  se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.

2.  Somente  é  cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia   quando   manifestamente   improcedentes   e  descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4  - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária.

- A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 

-  Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais a qualificadora só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019 )

Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0755122-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANDRE WILSON MAZULLO SANTIAGO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2022