PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000092-83.2019.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA
Apelante: FABIO SILVA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, capitulado no art. 157, §3, II do CP.
2. Ao verificar que: a) a morte resultou da violência dolosa empregada contra a pessoa; b) que a violência foi perpetrada durante o contexto fático do roubo e c) que há nexo de causalidade entre a morte e o roubo consumado, inconteste é a prática do roubo qualificado pela morte.
3. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido que o denunciado faz jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, deixo de valorá-la conforme o disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém da pena mínima fixada abstratamente.
4. O pedido de redução/desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABIO SILVA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000092-83.2019.8.18.0050, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §3, II do Código Penal.
Segundo a denúncia:
“Consta, do incluso inquérito policial, que, na noite do dia 31/12/2018, a vítima JOSE CARLOS DA SILVA, conhecida por “Catita”, após sair de uma confraternização de ano novo que ocorria na casa de familiares, foi até o bairro Pedreira, local onde costumava ir para consumir entorpecentes junto com outros usuários. Ao chegar no bairro Pedreira, foi abordado por FABIO SILVA DO NASCIMENTO, ora denunciado, que passou a revistá-lo com o fito de tomar seus pertences e/ou bens pessoais. Conforme declarações das testemunhas JOELDINA FERNANDEZ DURUTHÉIA (fls.10) e CRISTIANE ROSA GOMES (fls.11), após a revista, o ora denunciado, de forma livre e consciente, por meio de socos e chutes, agrediu a vitima, subtraindo a quantia de R$ 7,00 (sete) reais, a camisa e os tênis da vitima.
Segundo as informações prestadas por JOÃO DA SILVA NETO (fls.06), com quem José Carlos residia, a vítima chegou em casa apenas de short e logo deitou na rede. Aponta ainda o caderno policial que, na madrugada da virada do ano de 2018 para 2019, por volta das 04:00h, a vítima sentiu fortes dores abdominais, sendo levado ao hospital Júlio Hartman pela manhã, no entanto, devido o agravo do quadro clínico tivera que ser transferido, vindo a óbito no trajeto para Parnaíba.
Materialidade evidenciada pela Certidão de Óbito e Auto de Exame Cadavérico. Autoria, por sua vez, seguindo os passos da materialidade, na medida que o responsável pelo resultado morte, ao espancar a vítima com socos e chutes, fora o ora denunciado. Inquirido em sede policial, o denunciado preferiu o silencio (fl. 15).”
Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: I) a absolvição do crime de latrocínio por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP; II) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; III) a isenção da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 4772819, fls.13-25).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos e pleiteou pelo total desprovimento da apelação, por entender que a materialidade e autoria do delito estão bem delineadas, bem como pela impossibilidade de superação do entendimento sumulado pelo STJ, no que tange à menoridade relativa e à redução da pena para aquém do mínimo legal. Insurge-se, ainda, contra a possibilidade da redução da pena de multa que foi imposta ao apelado (ID 4772821).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 5050150).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses: I) a absolvição do crime de latrocínio (roubo qualificado pela morte) por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP; II) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; III) a isenção da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 4772819 - fls.13-25)
I) Da absolvição do crime de latrocínio por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 157, §3, II do CP, aduzindo que o decreto condenatório foi proferido sem que houvesse prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva.
Perscrutando os autos, verifico que não assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada pelo Inquérito Policial (ID 4772653, fls. 21-24), inclusive pelo boletim de ocorrência (4772653, fls.03), certidão de óbito (4772653, fls. 04), laudo de exame pericial cadavérico (4772653, fls. 05), pelos depoimentos colhidos nos autos, bem como pela confissão parcial do acusado.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o sentenciado agrediu e roubou a vítima, resultando na sua morte.
A testemunha de acusação Joeldina Fernandes Durutheia, mudando consideravelmente as informações prestadas na fase inquisitorial, afirmou em seu depoimento, prestado durante a fase judicial, que o acusado deu apenas três tapas na vítima:
“[...] Vi ele (Fábio) espancando, mas ele (Catita) saiu bonzinho de lá.Tava só eu e a Cristiane. Era de madrugada. Ele (Catita) tava em pé, Fábio chegou e deu 03 tapas nele, mas ele saiu bonzinho. Depois que Catita saiu eu também saí e depois soube que ele amanheceu morto. Vi ele (Fábio) dando só 03 tapas e Catita saiu caminhando de boa. Não vi Fábio ter pego nada da vítima não. Zé Carlos/Catita parece que tava xingando Fábio, daí Fábio deu três tapas nele, mas ele saiu bonzinho. Disseram que Fábio tinha levado os objetos, mas eu não vi nada, que Zé Carlos não tinha nada. Que estava a uns 10 metros dele, não era muito não. Que não ouviu o que a vítima falou na hora, que ele tava bêbado, que não sabe se ele fez foi xingar Fábio. Que a vítima era usuário de drogas e bebidas, mas era mais alcoólatra. Que a vítima estava bêbado na hora, que quando ficava bêbado ele ficava agressivo. Que os tapas foram no rosto. Não viu Fábio tirar a roupa da vítima. Que isso foi pouco após a meia noite. Que a vítima saiu para a região do mercado, que não viu mais a vítima, que depois da briga ela foi embora [...]’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
A outra testemunha ocular, Cristiane Rosa Gomes, presenciou o episódio e declarou em juízo:
“[...] Nesse dia, eu estava no local, no bairro Pedreira. O fato ocorreu na virada do ano. A Nena (Joeldina Fernandes Durutheia) estava comigo no local. O FÁBIO estava vindo, enquanto o JOSÉ CARLOS estava sentado na calçada. Nesse momento, do nada, o FÁBIO começou agredir o JOSÉ CARLOS, daí eu e a Nena ainda tentamos interferir nas agressões praticadas por FÁBIO, mas logo ele nos ameaçou, usando um tijolo. O FÁBIO desferiu diversos chutes na região da barriga do JOSÉ CARLOS, muitos chutes. Eu já conhecia o FÁBIO, ele estava com rosto descoberto. O FÁBIO primeiro puxou tênis de JOSÉ CARLOS, depois cueca e quantia de sete reais. Após o roubo, o FÁBIO continuou a espancar o JOSÉ CARLOS [....]’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
O irmão da vítima, João da Silva Neto, esclarece que José Carlos da Silva foi espancado, mas que desconhece informações de quem teria praticado a ação:
‘‘[...] Nesse dia eu estava em casa, eu não vi o momento do ocorrido não. O JOSÉ CARLOS morreu de pancada, ele foi espancado. O JOSÉ CARLOS chegou em casa, de madrugada, quase 04 horas da manhã, vestindo apenas calção. O JOSÉ CARLOS DA SILVA morava comigo, ele chegou em casa e foi se deitar. De manhãzinha, ele disse que estava mal, estava se sentindo mal, daí levei ele para o hospital. Depois fui informado pelos médicos que ele deveria ser transferido para o hospital de Parnaíba-PI, mas ele não resistiu e morreu no caminho [...]’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do roubo e afirmou que apenas deu tapas na vítima, revidando aos xingamentos e ameaças proferidos contra sua pessoa:
“[...] Não é verdade o que consta na denúncia não, senhor! Eu não sei o motivo de me acusarem, não sei o porquê! Só vieram me prender porque na noite do fato eu discuti com a vítima (JOSÉ CARLOS DA SILVA). Nesse dia aí dos fatos, a vítima veio xingar minha mãe e veio querer me agredir, momento em que eu cheguei a dar três tapas na cara da vítima, daí eu saí e ele saiu também, no rumo do mercado. Eu só agredi ele com os três tapas mesmo porque ele agrediu minha mãe. Não tenho inimizade com a testemunha Cristiane. Na data do fato, eu bebi cachaça, mas me recordo dos fatos. A vítima saiu para o rumo do mercado, eu não roubei ele, não peguei nada dele. Não recordo de outras pessoas no local. Eu conhecia o JOSÉ CARLOS anteriormente, nunca tive discussão anterior com ele. Eu já fui preso anteriormente por roubo. No dia lá dos fatos, ele me deu um tapa no ombro e xingou minha mãe, daí eu dei os três tapas nele. Eu não cheguei a pegar pertences dele não. Ele saiu para o rumo do mercado [...]” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que os depoimentos das testemunhas oculares são categóricos, firmes e coerentes, ao apontar que o apelante agrediu a vítima, subtraiu seus bens, tendo vindo esta a falecer.
Dessa forma, verificando que: a) a morte resultou da violência dolosa empregada contra a pessoa; b) que a violência foi perpetrada durante o contexto fático do roubo e c) que há nexo de causalidade entre a morte e o roubo consumado, inconteste é a prática do roubo qualificado pela morte.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 157, §3, II do Código Penal.
II) Da atenuante da menoridade relativa
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o magistrado de piso, embora tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, fixou a pena-intermediária no piso, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I do CPB), tendo em vista que à época dos fatos o acusado detinha apenas 19 (dezenove) anos de idade, atenuo a pena em 40 (quarenta) meses, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes.”
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro, ipsis literis: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Vejamos:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.
Nesse sentido, a jurisprudência se assenta:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A importante quantidade de drogas apreendidas (1.957,8 gramas de maconha) justifica a exasperação da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Evidenciado que a confissão realizada por meio de carta não foi utilizada pelo juiz sentenciante como fundamento para a condenação, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Ademais, a pena, na segunda fase da dosimetria, foi estabelecida em seu mínimo legal em razão do reconhecimento da menoridade relativa, de forma que o reconhecimento da confissão não teria influência no cálculo, em observância ao Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. [...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1943010/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 1758795/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Logo, é inviável a valoração da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
III) Da desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza/desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0000092-83.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFABIO SILVA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022