TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-84.2020.8.18.0069
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TED JUNTADO. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – A prescrição em casos envolvendo empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC), incide mês a mês, e tem como termo inicial a data do desconto da última parcela.
2- Verificando-se a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como a prova de que o valor fora depositado em conta bancária de titularidade da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3 – Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO PEREIRA DE SOUSA contra sentença (Num. 3423893) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c de condenação em danos morais e repetição de indébito (Autos nº 0800310-84.2020.8.18.0069), ajuizada pela parte apelante em face do BANCO CETELEM, ora apelado.
Na sentença (Num. 3423893), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do CPC/15, por entender que está demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado, bem como a transferência do valor contratado à parte autora.
Em suas razões recursais (Num. 3423896), a parte apelante afirma, em síntese, que o contrato não possui data ou local de assinatura; os dados do contratado e do responsável pela conferência; e nem mesmo a anuência da parte contratante em todas as páginas. Argumenta, ainda, que a instituição financeira não juntou TED. Requer, em razão dos fatos postos nos autos, a condenação da instituição financeira apelada em danos morais e repetição do indébito em dobro. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (Num. 3423901), a instituição financeira apelada sustenta, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, em razão do transcurso de três anos entre a data do início dos descontos e ajuizamento da ação. No mérito, defende a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo legitimamente celebrado e devidamente assinado. Argumenta que a disponibilização do valor contratado fora comprovado por TED. Pugna pela manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4058604).
Determinei que a parte autora/apelante se manifestasse a respeito da prejudicial de mérito (prescrição) alegada pela parte apelada em sede de contrarrazões (Num. 4766257), entretanto, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria Preliminar
Da Prejudicial de Mérito
Alega a parte apelada que, ao caso, incide a prescrição trienal, conforme art. 206, §3º, do CC.
Sucede que, por se estar diante de relação de consumo (fato do serviço), aplica-se o CDC, o qual prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos em seu art. 27.
No caso posto, trata-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são efetuados mês a mês, e, portanto, a prescrição total conta-se a partir do último desconto efetuado.
Assim, considerando que a ação fora proposta em 26/06/2020 (Num. 3423873), e os descontos tiveram início em 04/2016 (Num. 3423874), não há a incidência, sequer parcial, da prescrição da pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pela apelada em sede de contrarrazões.
III. Matéria Do Mérito.
No caso em exame, a parte autora/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, com todos os dados necessários para a contratação (Num. 3423885), bem como as cópias dos documentos pessoais (Num. 3423885).
A instituição financeira juntou TED em nome e CPF da parte autora, com o valor transferido de R$ 908,34 (novecentos e oito reais e trinta e quatro centavos) (Num. 3423887), valor este idêntico àquele disposto no contrato como valor líquido a ser liberado à parte (Num. 3423885 - Pág. 6).
Desse modo, anexado aos autos o contrato assinado, bem como a prova de que o valor do empréstimo consignado fora disponibilizado à parte autora (TED), comprovada está a regularidade da contratação. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 ) - grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 ) - grifou-se.
Forte no exposto, por não vislumbrar mácula ao negócio jurídico firmado, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência nesta via recursal, uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0800310-84.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/04/2022