TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-24.2018.8.18.0045
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CRESCIANA DE ARAUJO ABREU
Advogado(s) do reclamado: TALYSSON FACANHA VIEIRA, JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contra o Acórdão prolatado, que julgou parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto pelo embargado, apresentado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADOCONTRATO INEXISTENTE- NULIDADE- DESCONTOS INDEVIDOS- CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES- COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO- ALEGAÇÕES DA RECORRIDA QUE SEQUER DEVEM SER ANALISADAS- VIA IMPRÓPRIA- SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, haja vista que a parte autora, ora embargada, não traz circunstância inequívoca que é analfabeta ou semianalfabeta, mormente porque assina aos documentos pessoais.
Afirma ainda que não há de se falar em inexistência de qualquer instrumento contratual capaz de confirmar a realização do negócio jurídico, mormente se considerar e comparar os documentos pessoais juntados pelo banco junto à contestação.
Aduz que pacto colacionado aos autos pela instituição financeira possui força probatória a atestar que o contratante, ora embargado, possuía conhecimento de todos os termos avençados. Restando, pois preservado o direito básico de informação do consumidor, não existindo razão para a decretação de nulidade do contrato impugnado.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nos Aclaratórios, o embargante afirma que existe omissão no acórdão impugnado, eis que comprovou a existência do contrato e transferência do valor contratado, não havendo que se falar em indenização e repetição de indébito a ser pago em favor do embargado.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interposto, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do decidido, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Isso porque todas as argumentações suscitadas pelo recorrente neste recurso de Embargos foram devidamente analisadas, quando do julgamento do Recurso de Apelação, constando de modo expresso e devidamente fundamentado o motivo pelo qual não fora provido o agravo interposto.
Ora, o contrato colacionado aos autos não está devidamente assinado pelas partes. Não se trata aqui da discussão a respeito da observância ou não, dos requisitos que devem ser observados quando da contratação com analfabeto. E sim em razão do fato de que o contrato não se encontrar devidamente assinada por ambas as partes contratadas. O que o torna um contrato inexistente, haja vista que não observado os requisitos mínimos para a formalização de um contrato, a fim de acarretar consequências jurídicas para as partes.
Vê-se, pois, que o acórdão impugnado resta devidamente fundamento, não merecendo reforma.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão fustigado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.(Destaques nossos).
É o voto.
/
/
/
Teresina, 23/03/2022
0800097-24.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuCRESCIANA DE ARAUJO ABREU
Publicação24/03/2022