
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001071-62.2012.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 4437965) opostos por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A contra decisão (ID 4345328) que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra MARIA DOS SANTOS DE ARAÚJO, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Pugna a parte ora embargante pela reforma do despacho, por alegar a existência de contradição, ante a existência de condenação em pecúnia, e assim os honorários deveriam ser majorados sob o valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID5487628), pugnando pela rejeição dos embargos.
É, em resumo, o que interessa relatar.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Verifica-se que a parte embargante indicou existência de contradição em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)”
Extrai-se do supramencionado artigo que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve seguir a ordem geral obrigatória, em que primeiro se verifica a condenação e inexistindo tal parâmetro, segue para segunda vocação preferencial, ou seja, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor nos termos do art. 85, § 2º, de modo que somente seria sobre o valor atualizado da causa, se não tivesse como mensurar o proveito econômico obtido.
No caso em questão, observa-se que a decisão procedeu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
Contudo, observando-se os critérios legais de fixação dos honorários de sucumbência, estes devem aplicados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Deste modo, de fato, verifica-se que há contradição na decisão acerca da questão, devendo ser corrigida a base de cálculo dos honorários para que seja o valor da condenação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, monocraticamente, CONHEÇO E ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício constatado, com a majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação. (Destaques nossos)
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Teresina, 09 de fevereiro de 2022
0001071-62.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Publicação10/02/2022