Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0705862-06.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0705862-06.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: KELTON OLIVEIRA DA SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRETERIÇÃO A EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Consubstanciando-se em documentos colacionado aos autos e decisão em sede de Agravo Interno, compreende-se que o direito pleiteado já fora alcançado. 2. Resta, assim, extinção do Mandado de Segurança impetrado sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código Processual Civil.

  

 

I – Relatório

 

Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Kelton Oliveira da Silva em face do Governador do Estado do Piauí, no aduz que foi aprovado no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura – “SL”, Física, na 18ª GRE, da Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Piauí (Edital nº 003/2014). Aponta que houve contratação irregulares, preterindo assim o seu direito de aprovado fora das vagas.

Requereu, liminarmente, a nomeação e posse no cargo pretendido. Em Decisão Liminar de ID. 376522, o relator concedeu a antecipação de tutela, determinando que a autoridade coatora (Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí) nomeasse o Impetrante.

Acontece que em sede de Contestação, o Impetrado apresentou documento comprobatório de nomeação do Impetrado (Diário Oficial – 06/09/2018 – N° 168), assim como interpôs Agravo Interno de n° 0706494-95.2019.8.18.0000 contra a Decisão Liminar monocrática, alegando que Kelton Oliveira da Silva já fora nomeado administrativamente antes mesmo da determinação em sede liminar de 20/02/2019. Dessa forma, requer a extinção do Mandado de Segurança sem resolução de mérito devido a perda de objeto.

Em acórdão de ID. 4509038, o relator considerou todas as razões e documentos acostados e decidiu pelo provimento do recurso de Agravo Interno para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

 

Ao analisar os autos, extraio que o direito pleiteado pelo Impetrante fora devidamente alcançado quando se realizou sua nomeação (ID. 502277), antes mesmo da Decisão Liminar proferida, e posse (ID. 4412153).

Assim, resta evidente a superveniente perda de objeto do mandado de segurança, pois visava tão somente a nomeação e posse do impetrante no cargo público, nomeação esta que foi deferida administrativamente antes da prolação da liminar e da intimação do Poder Público para cumprimento. Nesse sentido, a ausência do interesse processual é caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Vejamos respeitável julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA - PEDIDO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do art. 493 do CPC, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". - Tendo sido concedida administrativamente a aposentadoria da servidora, em atendimento ao pleito antes formulado ao Judiciário, é de se reconhecer a superveniente falta de interesse de agir e perda do objeto. (TJ-MG - AC: 10000170022990001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/09/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2017). Grifa-se.



Nesse mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios, segue-se:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) grifa-se.

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - MOMENTO DA NOMEAÇÃO - NOMEAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA DO OBJETO. 1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação. 3. Durante o prazo de validade do concurso público, a Administração possui a discricionariedade quanto ao momento da nomeação. 4. Ocorre a perda do objeto do mandado de segurança se a nomeação pretendida, durante o prazo de validade do concurso e dentro da discricionariedade administrativa, ocorre na via administrativa, sem intervenção judicial, e antes mesmo de prolatada a sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10452160065432001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 18/07/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2017). grifa-se



Posto isso, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança Cível, mantendo o decidido em Agravo Interno para sua extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código Processual Civil.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.



 

 

 -PI, 9 de fevereiro de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0705862-06.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Detalhes

Processo

0705862-06.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

KELTON OLIVEIRA DA SILVA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/02/2022