PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758646-52.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: HERNANDES DE ARAÚJO SOUSA
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ausentes provas robustas e incontroversas que possibilitam uma análise precisa e segura quanto à autoria. A absolvição do réu é medida de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000771-09.2020.8.18.0031.5012, que julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, absolvendo o réu HERNANDES DE ARAÚJO SOUSA pelo crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II (duas vezes) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia (ID 4918995, fls. 79-81):
“Narram os autos que no dia 25 de maio de 2020, por volta das 22:00h, os policiais militares João Paulo Martins dos Santos e Renildo Matias Soares Júnior foram informados, via COPOM, que o denunciado Hernandes de Araújo Sousa havia sido detido por populares em frente ao Conjunto Dom Rufino I, pois ele tinha tentado roubar duas motocicletas. Em razão disso, a Polícia Militar deslocou-se até ao local onde presenciou o denunciado detido e com lesões em seu corpo. Depreende-se os autos que a autoridade policial ao conversar com as duas vítimas, entregadores da empresa “Ponto das Esfirras”, Guilherme Veras de Freitas e Erick Rodrigues Nunes, foi informada por elas que estavam fazendo entregas de salgados na modalidade “delivery”, quando ao passarem em frente ao Conjunto Dom Rufino I, 03 (três) indivíduos saíram de dentro do mato e, em posse de um pedaço de madeira, um deles, ainda, conseguiu lesioná-los no braço. Consta, também, que as tentativas de roubo se deram em um intervalo de 10 (dez) minutos. Após as tentativas de roubo, as vítimas ligaram para vários amigos entregadores que saíram em perseguição dos indivíduos e conseguiram localizar e imobilizar o denunciado. Então, as vítimas acionaram a Polícia Militar. Segundo as declarações da vítima Erik Rodrigues Nunes, no dia e hora do fato delituoso, estava passando em frente ao Conjunto Dom Rufino I, próximo a Rua José Mendes Mourão, trabalhando com entregas, quando 02 (dois) indivíduos saíram do mato em sua direção. Relatou que um deles lhe apontou algo que não soube informar do que se tratava e o outro, em posse de um pedaço de madeira, tentou derrubar a motocicleta, sendo que em razão disso, o golpe teria acertado e lesionado o seu braço. Disse que conseguiu escapar, retornou ao seu local de trabalho, chamou outros entregadores, retornaram ao local do ocorrido e capturaram um dos indivíduos. Em seu termo de declaração a outra vítima, Guilherme Veras de Freitas, informou que na noite do fato delituoso, por volta das 20:00h, conduzia sua moto Biz, em direção ao Conjunto Joaz Souza a fim de proceder uma entrega, quando ao passar pela avenida principal do referido conjunto, dois indivíduos pularam em frente da motocicleta, cada um armado com um pedaço de madeira. Relatou que acelerou a motocicleta, mas um dos indivíduos acertou-lhe o ombro direito, mas não o derrubou. Aduziu que conseguiu fugir e foi até o seu local de trabalho de onde acionou a Polícia Militar. Informou que, com ajuda dos populares, conseguiu prender o denunciado em frente da casa dele, localizada no Conjunto Dom Rufino I, mas não conseguiram capturar o outro indivíduo. Disse, ainda, que ocorreram quatro situações da mesma natureza próximo ao local da tentativa de roubo. Em seu interrogatório o denunciado utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ao que se vê, há indícios suficientes de que HERNANDES DE ARAÚJO SOUSA praticou, por duas vezes, o delito de tentativa de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, uma vez que o denunciado, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, tentou subtrair as motocicletas das vítimas Erik Rodrigues Nunes e Guilherme Veras de Freitas, mediante violência e grave ameaça.”
O acusado foi preso e denunciado pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas na forma tentada, tipificado no art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II do CP, sobrevindo, em 02.10.2020, sentença absolutória, uma vez que a autoria não resultou devidamente comprovada nos autos (ID 4918995, fls. 293-297).
Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de HERNANDES DE ARAÚJO SOUSA, ao aduzir que as provas carreadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime descrito no art. 157, § 2º, II (duas vezes) c/c art. 14, II do Código Penal (ID 4918995, fls. 321-327).
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença vergastada, dado que a autoria delitiva não ficou delimitada, bem como pela fragilidade das provas provas produzidas durante a instrução processual, não existindo elementos suficientes para a prolação de decreto condenatório em seu desfavor, requerendo, assim, que seja dada total improvimento ao recurso de apelação interposto (ID 4918995, fls. 332-337).
Em parecer fundamentado, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 5072786).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer a condenação de HERNANDES DE ARAÚJO SOUSA, alegando, em síntese, que as provas colacionadas aos autos apontam que a autoria pela prática da tentativa de roubo majorado recai sobre sua pessoa.
Inicialmente, insta consignar que a materialidade do delito restou comprovada tanto pela oitiva das vítimas em juízo quanto pelos demais depoimentos das testemunhas de acusação.
Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.
Consta no processo que Erik Rodrigues Nunes e Guilherme Veras de Freitas suportaram uma tentativa de roubo quando passavam em suas motocicletas próximo à entrada do Bairro São Vicente de Paula, nesta capital. Ambas as vítimas narram que dois indivíduos saíram do matagal, um deles com um pedaço de madeira e outro com um instrumento não identificado, e tentaram derrubá-las do veículo, com o intuito de efetuar a subtração.
Ao retornar ao local de trabalho, a vítima Erik Rodrigues Nunes decidiu voltar ao local do fato, momento em que recebeu a informação de populares que o apelado era um dos autores do fato. Com o apoio de pessoas que estavam no local, a vítima conteve o acusado até a chegada da polícia.
O órgão acusatório defende que os depoimentos prestados pelas vítimas foram sobejamente corroborados em juízo pelos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares responsáveis pela prisão do réu.
Entretanto, verifico que não assiste razão ao Ministério Público.
Erick Rodrigues Nunes (vítima), arrolado como testemunha de acusação, afirma que estava trabalhando (entregador) quando dois elementos saíram de um matagal na tentativa de praticar o roubo. Declarou que levou uma paulada quando tentou se desvencilhar da empreitada criminosa, por não ter parado a moto. Diz que não reconheceu o acusado. Ao retornar ao local dos fatos, minutos após o incidente, declara que chegou até o apelado com base na informação de populares. Afirma que o fato aconteceu entre 21h e 22h, em um local totalmente escuro. Admite que não sabe quem foi a pessoa exata que deu a informação acerca da autoria do delito, mas que veio de populares. As informações, inclusive, não foram atinentes ao momento do crime, mas ao fato de o acusado estar próximo ao local do ocorrido. Por fim, reconhece que não consegue afirmar que o apelado é uma das pessoas envolvidas no assalto.
Guilherme Veras de Freitas (vítima) narra que sofreu a tentativa de roubo com as mesmas similitudes fáticas narradas por Erick Rodrigues Nunes. Afirma que o acusado estava envolvido com outros dois comparsas, mas que este não quis identificá-los. Declara, com segurança, que o acusado era um dos envolvidos na prática do roubo. Anunciou, também, que o local dos fatos era pouco iluminado. Ao final, assevera que, mesmo após a prisão do acusado, os roubos efetuados no mesmo local não cessaram.
Analisando os argumentos recursais à luz dos elementos de convicção carreados para os autos, não me convenci de que a pretensão acusatória merece guarida, pois, embora a materialidade esteja devidamente esclarecida nos autos, não há prova suficiente para a condenação do apelado pelo crime de roubo majorado.
O acusado, em seu depoimento em juízo, enfatizou que, embora tenha sido contido por populares, não teve participação nos delitos. Alega que estava passando próximo ao local do fato quando chegou à sua residência e foi acusado dos roubos contra as respectivas vítimas.
As testemunhas de acusação (policiais militares que efetuaram a prisão do acusado), por sua vez, ouvidas em juízo, declararam que não presenciaram a prática do crime, nem tampouco apresentaram testemunhas oculares do delito, apenas conduziram o acusado à Central de Flagrantes, após este ser contido por populares e diante da informação que seria o suposto autor dos crimes patrimoniais. No entanto, este fato, por si só, não denota a certeza da autoria.
Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório. Aliás, conforme visto acima, uma das vítimas não reconhece, com convicção, o réu como um dos agentes envolvidos no crime. Por outro lado, no momento da infração, o local era de baixa visibilidade e há informações nos autos de que os crimes não cessaram após a prisão do apelado.
Além disso, não foi promovido o reconhecimento de pessoa, nos termos do art. 226 do CPP, nem tampouco há outras provas que possa convencer o julgador acerca da autoria dos delitos perpetrados.
Nessa linha de raciocínio, a autoria não resultou devidamente comprovada. Não se descarta a possibilidade de o apelado ser o responsável pelo delito, mas, definitivamente, não existe prova inconteste nesse sentido, de modo que, diante desse quadro de incerteza acerca da autoria delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, pois há o efetivo risco de ele ser inocente.
Essa a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. RT. 2008, p. 689).
Nessa mesma esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. […] Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.”
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de roubo tentado, sendo imperiosa a absolvição, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas onstantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'.
(TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018)
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo o denunciado por insuficiência de provas, de modo que mantenho a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
0758646-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuHERNANDES DE ARAUJO SOUSA
Publicação21/03/2022