TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756135-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CORRIGIU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. PRETERIÇÃO. RESERVA DE VAGA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PATRIMONIAL OU PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil prevê a correção de ofício do valor atribuído à causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
2. Não se vislumbra conteúdo patrimonial ou proveito econômico imediato no caso em questão, inexistindo, portanto, razão para alteração do valor da causa atribuído na inicial.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756135-81.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0816085-86.2021.8.18.0140/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina) impetrado contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Teresina, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através do ato judicial acima referido (ID 4371974), procedeu de ofício a correção do valor da causa, arbitrando o montante de R$ 114.150,721, sob o fundamento de que deve se considerar doze (12) prestações da remuneração prevista no edital.
Nas razões recursais (ID 4371864), a parte recorrente alega que não busca objetivo econômico, afirmando que pretende reserva a vaga do concurso, sendo o valor da causa inestimável, e não o valor da soma das remunerações do cargo em tese.
Enfim, requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, reconhecendo a inexistência de valor econômico imediato e consequentemente o valor da causa em mil reais (R$ 1.000,00).
Deferido pedido de efeito suspensivo (ID 4401592).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 5156407), alegando que o valor da causa deve corresponder a doze vezes a remuneração mensal do cargo em que o agravante pretende ser nomeado, o que defende ser o real proveito econômico pretendido.
A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 5383890).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço este Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil prevê a correção de ofício do valor atribuído à causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, in verbis:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”
É certo que a fixação do valor da causa em mandado de segurança deve ser feita consoante as regras comuns às outras ações, qual seja, refletindo o proveito econômico pretendido, quando esse seja suscetível de quantificação.
Entretanto, verifico que o ato impugnado no mandamus refere-se à preterição na ordem de classificação, tendo como pretensão reserva de vaga até o prazo final de validade do concurso, observando sua classificação.
Desse modo, a princípio, não se vislumbra no caso conteúdo patrimonial ou proveito econômico imediato a ensejar correção de ofício do valor atribuído à causa na petição inicial.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJBA. PEDIDO LIMINAR DE RESERVA DE VAGA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Insurge-se a Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Consta dos autos que a Agravante ajuizou a ação ordinária objetivado a sua convocação no âmbito do certame regido pelo Edital SEPLAG 01/2011, para o cargo de Técnico em Serviços de Saúde. III. O Plenário desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ação proposta com o objetivo de garantir a continuidade de candidato nas fases subsequentes de concurso público não ostenta expressão patrimonial capaz de viabilizar a aferição objetiva do valor da causa, fugindo, por isso, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Em relação ao pedido de reserva das vagas no certame, não é cabível a sua apreciação, em virtude de não ter sido objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de configurar indevida supressão de instância. V. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a lide. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJ-BA - AI: 80030028920218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)”
Verifica-se que o valor atribuído à causa pelo recorrente obedeceu aos preceitos legais aplicáveis, não havendo motivos para sua alteração.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, para manter o valor da causa apontado na petição inicial, em harmonia com o parecer ministerial. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 05/05/2022
0756135-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorANDRE CIPRIANO SARAIVA GOMES
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS
Publicação05/05/2022