TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826887-17.2019.8.18.0140
RECORRENTE: JURANDI AIRES BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826887-17.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: JURANDI AIRES BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação que visa declarar nula a relação contratual estabelecida entre o autor / recorrente e financeira/ recorrido, haja vista a autora, conforme alega, ter sido induzida a erro ao contratar suposto empréstimo que, em realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado, tendo sido descontada mês a mês em seu contracheque apenas o valor mínimo do valor contratado/sacado, incidindo, quanto ao restante, encargos moratórios, o que permaneceu ao longo dos anos, impedindo que a dívida fosse reduzida com os pagamentos no decorrer do tempo, tendo esta, ao contrário, apenas aumentado.
Sobreveio sentença que julgou, considerando a necessidade de perícia contábil, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa.
Sustenta o recorrente: Dos fatos; Da sentença recorrida; Do direito, Do dano moral; Da jurisprudência pátria
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito sob o argumento de incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e TED.
Assim, entendo pela competência deste juízo para o processo e julgamento da causa. Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, assiste razão à recorrente.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifica-se que a parte Recorrida instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.
Inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, os contratos, devidamente assinados pela parte autora, bem como documentação pessoal da parte promovente em posse da instituição financeira, qual seja, comprovante de endereço, extrato de pagamento da aposentadoria, documentos de identidade e CPF.
Da análise dos autos, observo ainda as cédulas de crédito bancário referente ao empréstimo ora questionado com o respectivo documento comprobatório da liberação do crédito em conta bancária da parte autora.
Não bastasse a exibição do contrato assinado, a parte ré/recorrida demonstra as transações bancárias para a conta de titularidade da parte Recorrida.
Ressalta-se que, em momento algum, a parte demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco anexou extratos de sua conta, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0826887-17.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJURANDI AIRES BARBOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/05/2022