Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800146-02.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-02.2021.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-02.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA ZULMIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800146-02.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA ZULMIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZUMIRA DA SILVA BRITO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800146-02.2021.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos - PI), contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos.

Por despacho, Id 16074038, o Magistrado a quo detrminou a intimação da parte autora para acostar aos autos instrumento público conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, este traz aos autos fundamentos que entende suficientes para declaração de inexigibilidade do referido instrumento singular.

Por sentença, Id 4802873 - Pág. 1/4, o d. Magistrado, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, sentenciou:INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando que “constam do processo procuração particular ad judicia et extra assinada a rogo e rubricada por duas testemunhas, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos quando o outorgante é analfabeto. De mais a mais, frisa-se ser a recorrente baixa renda, detendo inúmeros empréstimos consignados em sua aposentadoria, e a exigência de procuração pública onera bastante o seu acesso ao judiciário.”

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

MÉRITO

Requer a apelante que seja provido este recurso para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/apelante é analfabeta e outorgou a procuração, Id 4802444 - Pág. 1 aos seus advogados por meio de simples instrumento particular, lançando sua impressão digital.

Todavia, entendo que a procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, vejamos:

Art. 215. CC - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

(…)

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

Art. 654. CC - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Art. 105. CPC - A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Portanto, não há dúvida de que, para os analfabetos, é exigida a outorga de procuração por instrumento público.

Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. Precedentes. 2. Se a autora, analfabeta, não regularizou sua representação processual no prazo assinado pelo Relator, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Novo CPC. (TJMG - AC: 10521160114331001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019)

Vale mencionar, contudo, que o objetivo de tal formalidade não é tornar o processo moroso, atitude contrária aos princípios contemporâneos de direito processual (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República), mas sim conferir maior segurança à parte dotada de menor ou nenhum conhecimento jurídico bem como a seu advogado a fim de evitarem-se eventuais alegações de fraude no procedimento.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0800146-02.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ZULMIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2022