TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000457-48.2020.8.18.0036
APELANTE: VANDA LUCIA ALVES CAVALCANTE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONALDO NERY DUARTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. CONSUMAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação e pelos depoimentos prestados em juízo.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
4. Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser acolhido, tendo em vista que os dados extraídos do celular da recorrente demonstram a sua dedicação às atividades criminosas.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000457-48.2020.8.18.0036
Origem:
APELANTE: VANDA LUCIA ALVES CAVALCANTE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO NERY DUARTE - SP327448
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Vanda Lúcia Alves Cavalcante Sousa, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 – tráfico de drogas e associação para o tráfico (ID 5117019, pág. 38/42).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 24.08.2020, por volta das 00h20min, na Rua José Olindo, bairro Batalhão, próximo à praça dos ferroviários, em Altos-PI, os policiais militares Luis Gustavo Texeira Furtado Leite, Rubim Clistenes Veras de Sousa e João Alves Brandão Filho abordaram o veículo Forde KA, cor branca, placa QRN 8485, ocupado por Vanda Lúcia Cavalcante Sousa, Rita de Cassia Gomes de Andrade e Felipe Wesley Soares de Brito, onde encontraram, no console do veículo, 96 gramas de cocaína e, no banco traseiro, 01 (um) tablete de 1,62 kg de substância análoga à Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida por maconha, além de um rolo de fita adesiva, que provavelmente seria usada para embalar as drogas.
Mencionou que, ao realizarem uma busca no interior do veículo, a guarnição localizou e apreendeu além das drogas, a quantia de R$ 401,00 (quatrocentos e um) reais, 01 (um) aparelho celular Samsung J8, 01 (um) relógio Mondeine dourado, 01 (uma) pulseira prateada com pingente de opala e 02 (dois) anéis, 03 (três) molhos de chaves, 01 (um) rolo de fita adesiva, 01 (uma) mochila florida e 01 (uma) bolsa vermelha.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5117019, pag. 778/792) que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Vanda Lúcia Cavalcante Sousa nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime inicial fechado, negando o direito de recorrer em liberdade.
Vanda Lúcia Cavalcante Sousa recorreu (ID 5117019, pág. 851//856), postulando a absolvição por insuficiência de provas; a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, em sua fração máxima (§4, do art. 33, da Lei 11.343/2006); o afastamento do regime inicial fechado para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e o direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões ofertadas (ID 4170783, pág. 26/30), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5357769, pág. 01/11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Vanda Lúcia Cavalcante Sousa pede a absolvição por insuficiência de provas; a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, em sua fração máxima (§4, do art. 33, da Lei 11.343/2006); o afastamento do regime inicial fechado para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e o direito de recorrer em liberdade.
Da absolvição por insuficiência de provas
Sustenta a recorrente que deve ser absolvida por insuficiência de provas, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Sem razão a defesa, senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial, auto de apresentação e apreensão (ID 5117019, pag. 13), laudo de exame de constatação (ID 5117019, pag. 413/417); além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.
Confira-se o relato das testemunhas:
A testemunha Luiz Gustavo Teixeira Furtado Leite, policial militar, disse:
Que recebeu uma denúncia via celular embarcado, que tinha um carro, ford K, branco, com a parta amassada e que estaria com drogas dentro; Que começaram as diligências e localizaram o carro próximo à praça rodoviária; (…) Que iniciaram a abordagem, o veículo estava parado e a motorista que desceu foi a Vanda; Rita de Cássia, no banco do passageiro e o Felipe Wesley, no banco de trás; Que revistaram o Felipe Wesley, colocaram a Vanda e a Rita separadas; Que o policial começou a fazer a revista e encontrou a porção de substância análoga à maconha no banco de trás e a porção de substância análoga à cocaína na porta do motorista, na lateral; Que apenas conhecia o Felipe de outra ocorrência (…) Que acha que foram encontradas as bolsas delas, celulares; Que estava na segurança e quem fez a busca foi o seu parceiro; Que salvo engano acha que foi encontrada fita adesiva no carro; Que a fita era “amarelo queimado”; (...)
A testemunha Rubin Clístenes Veras de Sousa, policial militar, disse:
Que receberam uma denúncia por volta de 12:15, 12:30 de que um veículo estaria circulando na cidade, um ford Ka branco, via celular embarcado na viatura; Que fizeram as diligências e na praça dos ferroviários, abordaram o veículo, que tinha 03 pessoas; Que eram duas mulheres nos bancos da frente e um rapaz do banco de tras; Que foi feita a abordagem e encontrado o entorpecente: uma porção de cocaína e um tablete de maconha; (…) Que foi encontrada uma quantia de dinheiro junto com as pessoas que estavam no carro; (…) Que a cocaína estava na parte da frente, na porta, e a maconha atrás; (...)
Ressalto ainda que a versão da acusada Vanda Lúcia, de que possuía um relacionamento com um indivíduo o qual apenas sabia identificar como “Magnata”, sendo este traficante e o responsável por usar o seu celular, não encontra qualquer respaldo com as provas colacionadas aos autos, alegações estas insuficientes para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que foi encontrada a quantidade de 94,5g de cocaína, acondicionada em 01 invólucro plástico transparente e 1.547kg maconha, distribuídas em 02 (duas) porções prensadas, que estavam acondicionadas em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes, tudo envolto por fita adesiva de cor marrom dentro, do veículo da ré (ID 5117019, pag. 413/417)
Importante frisar que costa no Relatório de Análise de Dados, informações extraídas do aparelho celular da apelante, com conversas que denotam negociação de drogas, inclusive com fotografias de entorpecentes sendo pesados em balança de precisão, bem como a existência comprovantes de transferências bancárias em valores consideráveis (ID 5117019, fls. 325/343).
Repita-se, ainda, que também não merece guarida a alegação da apelante de que é usuária de drogas, isto porque, embora a mesma tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado.
Ademais, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.
Acrescente-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. É como se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisões, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na ausência do paciente acarretou prejuízo à sua defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal.2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem denegada.(HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifo nosso)
Assim, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha a droga consigo, com a finalidade de comercialização, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.531.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedente. 4. Hipótese em que o Juízo sentenciante, atento aos fatos narrados na denúncia, conferiu definição jurídica diversa daquela descrita na exordial acusatória, por entender que a conduta do paciente se enquadra, na realidade, em um dos verbos descritos no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ele foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes com 1 invólucro plástico maconha (10,42g) e admitiu receber por hora para exercer a função de "olheiro" do tráfico. 5. É firme o entendimento desta Corte de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 426866 MG 2017/0309925-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)
Ante todo o exposto, não há que se falar, portanto, em absolvição por ausência de provas, devendo ser mantida a condenação conforme sentença de primeiro grau.
DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA
Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se por cabível para os condenados pelo crime de tráfico de drogas quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Verifico que o magistrado sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de haver nos autos provas de que a ré se dedicava à atividade de traficar drogas, ao menos desde o mês de abril ao mês de agosto de 2020.
Vejamos o estabelecido no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, verbis:
Art. 33 - (omissis)
§ 4o- Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Mais uma vez o magistrado de piso agiu com acerto, tendo em vista que os dados extraídos do celular da ora apelante demonstram, de forma irrefutável, que esta se dedicava às atividades criminosas, fato impeditivo da redução prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Nesse sentido:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. O minucioso relatório policial, com fotos dos acusados, imagens e degravações das interceptações telefônicas e da extração de dados dos aparelhos celulares dos acusados, aliadas aos depoimentos dos policiais na delegacia e em juízo e da confissão judicial de um dos acusados, não deixam dúvidas acerca das condutas perpetradas por eles, que se associaram para praticar o tráfico de drogas. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando a confissão judicial do acusado, que admitiu que realizou a troca das placas do veículo que conduzia, foi confirmada, na delegacia, pelo policial condutor do flagrante e corroborada, em Juízo, por outra testemunha policial que participou ativamente da investigação. 3. Os depoimentos dos policiais em juízo se revestem de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as demais provas coligidas aos autos, sobretudo quando nada indica que eles quisessem imputar aos acusados crimes que não cometeram. 4. Nos delitos previstos nos artigos 33 a 39 da Lei de Drogas, as circunstâncias contidas no seu art. 42, a saber, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes. Embora a ?maconha? seja considerada uma droga com menor ofensividade, sua excessiva quantidade, quase uma tonelada, justifica uma resposta estatal mais expressiva, em homenagem ao princípio da individualização da pena. 5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando as provas são suficientes para demonstrar a dedicação do acusado à atividade criminosa. 6. Tratando-se de dosimetria da pena, prevalece neste egrégio Tribunal e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que para cada circunstância judicial considerada desfavorável, deve ser exasperada a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) da diferença das penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao crime. Entretanto, a expressiva quantidade de droga apreendida (quase uma tonelada) justifica o aumento em patamar superior, que deve ser razoável e proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Havendo excesso, deve ser reduzida. 7. Recursos parcialmente providos.
(TJ-DF 07196900420208070001 DF 0719690-04.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena da paciente, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 477.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).
De tal forma, incabível a aplicação da redução pleiteada.
Do regime inicial de cumprimento da pena e substituição por restritivas de direitos
Sustenta a defesa que, em consonância com a jurisprudência em vigor, torna-se perfeitamente possível o afastamento do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena (art. 2º da Lei nº 8.072/90).
O art. 33, §2º, “a”, estabelece:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
De tal forma, considerando que a apelante foi condenada nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, quantum superior ao disposto na alínea “c”, do referido artigo, não há reparo a ser feito.
Da mesma maneira, mostra-se incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, requer a apelante o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que as circunstâncias do fato e condições pessoais lhe são favoráveis, ante a inexistência de reincidência e em razão de não ter sido comprovado que tal concessão poderia trazer prejuízos à ordem econômica e social.
Alega, ainda, que a decisão que negou a revogação da prisão se baseia em meras suposições. Vejamos.
Dispõe o art. 387, §1.º, CPP, que na sentença condenatória, o magistrado a quo decidirá, forma fundamentada sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.
No caso em apreço, em sentença, o juízo a quo consigna que a recorrente, conforme dados extraídos de seu aparelho celular, “vendia drogas em grande quantidade como indicam as fotografias obtidas, que mostram, inclusive, a pesagem de grande quantidade de substância semelhante a maconha e o fazia por meio da internet, valendo-se de aplicativo de troca de mensagens, o que evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública, ante o potencial de disseminação que impregnou a conduta”.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade da sentença quanto à negativa de recorrer em liberdade, tendo em vista que a apelante se dedicava às atividades criminosas, o que justifica sua prisão com base na garantia da ordem pública, fundamentos que encontram eco na jurisprudência do STJ. Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante após denúncias anônimas de que seria traficante de drogas. Na ocasião, foram apreendidos 32 comprimidos de LSD, 2 pés de maconha e um celular contendo mensagens com dados de suposta venda de entorpecentes. Ademais, consta da sentença condenatória que o paciente se dedicava à traficância há vários meses, em sua residência e em festas.
4. Além disso, segundo consta do decreto preventivo, o paciente registraria outras passagens criminais, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.791/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 17/03/2022
0000457-48.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorVANDA LUCIA ALVES CAVALCANTE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação17/03/2022