Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800882-82.2019.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800882-82.2019.8.18.0034 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800882-82.2019.8.18.0034

RECORRENTE: MARIA LOPES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800882-82.2019.8.18.0034

RECORRENTE: MARIA LOPES DA CRUZ
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE SOUSA BILIO - PI15957-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e seu parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões: no mérito; do cumprimento dos artigos 319 e 320 do CPC; da desnecessidade de juntada de extratos bancários; da desnecessidade de instrumento público para patrocínio da causa; do prejuízo da conversão do rito comum para o especial. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório.




 


VOTO


 


Primeiramente, quanto a petição de ID nº 2947568 pugnando pela incompetência das Turmas Recursais para julgamento do recurso sob o fundamento de que o presente feito tramitou sob o rito comum, tenho que não assiste razão, pois conforme elencado no despacho inicial (ID nº 2821754) e na sentença (ID nº 2821759) o rito adotado foi o dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).

Ademais, a parte autora foi intimada do despacho inicial (ID nº 2821755), não tendo se manifestado quanto o rito adotado, operando, assim, a preclusão. Desta forma, rejeito, pois, a incompetência arguida pelo recorrente.

Quanto ao recurso (ID nº 2821760), entendo pelo seu conhecimento, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)



A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora




 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0800882-82.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES DA CRUZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/03/2022