TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000358-06.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º DO CC CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Trata-se de relação não regida pelas normas do Código Civil, especialmente em razão da existência do ente público nos autos e legislação específica. E a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de percentual referente à gratificação de regência. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.
02. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
03. em julgamento de recurso repetitivo o STJ já decidiu que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”(STJ-REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.).
04.Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao apelo. O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Gilbués contra sentença (ID n. 4650706, pág. 56/59), a qual julgou a demanda parcialmente procedente, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas nº 0000358-06.2015.8.18.0052, que lhe move Maria Alice Pires da Silva Souza.
Na inicial, a autora, ora apelada sustentou que ocupa o cargo de professora do Município apelante desde 2003, mediante aprovação em concurso público. Em razão disso, deveria receber, ininterruptamente, os valores correspondentes à regência de classe. No entanto, o município deixou de pagar a referida verba entre os anos de 2009 e 2011, tendo reconhecido o débito em assembleia com o Sindicato. Por esse motivo, requereu judicialmente a condenação do município ao pagamento das verbas atrasadas, correspondentes ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário, como fixado em lei (ID n. 4650704, fls. 2/8).
Devidamente intimado, o Município de Gilbués apresentou contestação sustentando que o pagamento dos 20% (vinte por cento) da regência era feito incorporado ao salário, contudo, não era calculado sobre o piso salarial. Suscitou, ainda, a prescrição do art. 206, §3º, I do CC, por entender que para tal tipo de cobrança a lei fixa prazo de 03(três) anos. Subsidiariamente, defendeu a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo em ações contra a Fazenda Pública (ID n. 4650705, fls. 76/86).
Em réplica à contestação, a servidora reiterou os termos da inicial.
Sobreveio, então, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o município recorrente ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração, referente à regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, além de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação (ID n. 4650706, pág. 56/59).
Inconformado, o município de Gilbués interpôs o presente recurso de apelação alegando: I) que o presente caso trata de reparação civil contra a fazenda pública sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, do artigo 206, § 3º do CC, e não à prescrição quinquenal; II) que a servidora não requereu administrativamente o pagamento da regência e, portanto, a suspensão da interrupção prevista no art. 202, inciso VI do Código Civil, não se aplica no presente caso e, por ser lei geral, não prevalece sobre lei especial o Decreto nº 20.910/32 que trata da prescrição das prestações de trato sucessivo. Requereu, por fim, o provimento do recurso (ID n. 4650706, fls. 68/75).
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto entender que não há interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5024885).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC.
A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares formais, passo à análise do mérito.
Mérito
Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, garantindo o direito da servidora do Município de Gilbués em perceber as verbas referentes ao adicional de regência, calculados em 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração.
Em razão da preservação das prerrogativas da Fazenda Pública decorrentes do princípio do interesse público, o município de Gilbués aduziu que o presente caso trata-se de reparação Civil contra a fazenda pública, portanto, deveria se sujeitar ao prazo prescricional de 03 (três) anos, do artigo 206, § 3º do CC. E como prejudicial de mérito, utilizou-se do art. 7 XXIX, da CF/88, para requerer a extinção do processo.
No caso, acertada foi a decisão de piso, pois se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
Assim, o argumento que defende o uso do prazo prescricional de 03 (três) anos do Código Civil, não merece acolhida, haja vista que, nesta lide, a pretensão se refere a uma relação regida por normas de direito público e, também, de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de percentual referente à gratificação de regência. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.
Nesse ponto, destaque-se que a prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
A propósito, em julgado recente, a 2ª Turma do STJ firmou-se no sentido de que “os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32” (REsp 1.583.761/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017). Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
O Apelante arguiu, alternadamente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas relativas a todo o período reclamado, para ao final requerer a extinção do feito, com resolução do mérito. Nesse contexto, dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/32:
“Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Entretanto, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula nº 85 do STJ, a saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”
Ao que se extrai da inicial, a Apelada ajuizou Ação de Cobrança objetivando a percepção das verbas correspondentes à gratificação de regência da classe, durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011. Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a violação de direito reclamado renova-se mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e jurisprudência pátria, de modo que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação.
Ademais, o município requerente suscita a ausência de suspensão da prescrição, visto que a servidora não requereu administrativamente o pagamento da regência e, portanto, a suspensão da interrupção prevista no art. 202, inciso VI do Código Civil, não se aplica no presente caso. Contudo, não merece análise a alegação do ente público municipal acerca da não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em razão de suposto reconhecimento do débito em audiência realizada em 27 de maio de 2010. Isso porque as verbas que seriam objeto da suposta interrupção, quais sejam, as anteriores a maio de 2010, já foram reconhecidas como prescritas pela sentença atacada, de modo que falta interesse de agir do recorrente quanto a esse ponto.
Como afirmado anteriormente, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, o qual em seu artigo 4º estabelece que o prazo de 05 (cinco) anos fica suspenso enquanto estiver aberto o procedimento administrativo para o estudo ou apuração da dívida ou ainda durante a demora no pagamento da dívida reconhecida.
Ocorre que o parágrafo único esclarece que a suspensão da prescrição, neste caso, é verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas e isso não ocorreu no caso concreto. O suposto reconhecimento da dívida em assembleia não seria suficiente para ensejar a interrupção da prescrição, já que o texto legal é cediço em exigir o requerimento ou protocolo em repartição pública.
Dessa forma, também de acordo com a súmula 85 do STJ, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, qual seja 20 de março de 2015, estando, também neste ponto, acertada a sentença do 1º grau. Do mesmo modo, não há o que se falar em extinção do processo nos termos do art. 7º XXIX, da CF/88.
Por fim, vale ressaltar que apenas o capítulo da sentença referente à prescrição foi impugnado pelo Município de Gilbués em sede de apelação. Por isso, o direito ao recebimento da gratificação de regência de classe transitou em julgado, dispensando-se a análise recursal. É o quanto basta.
Esclareça-se, ainda, que a apelada sustenta, em suas contestação, que à época do ilícito, o município não pagava o valor do piso salarial estabelecido em lei, motivo pelo qual o montante constante em cada contracheque não deve ser utilizado como parâmetro para cálculo do valor da regência e sim o piso disposto em lei como base de cálculo. Nesse sentido, acertou a sentença de mérito que determinou que o percentual fosse calculado conforme o que fosse maior, a remuneração em contracheque ou o piso salarial.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo o STJ já decidiu que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”(STJ-REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.).
E a legislação que trata da gratificação de regência, qual seja a Lei Municipal nº 077/2009, em seu parágrafo único do artigo 18 afirma que o percentual de 20% da gratificação de regência incide sobre a sua remuneração básica. Assim, não restam dúvidas que o referido percentual deva ser calculado tendo como base o Piso.
Insta salientar que diversos recursos sobre a mesma questão já foram apreciados por este Tribunal todos com decidindo pela manutenção da sentença, são alguns:
0000478-49.2015.8.18.0052
0000250-74.2015.8.18.0052
0000354-66.2015.8.18.0052
0000369-35.2015.8.18.0052
0000223-91.2015.8.18.0052
0000481-04.2015.8.18.0052
Outrossim, também deve ser mantida a coerência e harmonia das dos julgamentos colegiados.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao apelo. O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000358-06.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuMARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA
Publicação05/05/2022