TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000413-20.2012.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II/ Vara única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Francisco Timóteo de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Leandro Ferraz D. Ribeiro
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO DA DEFESA. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA VETORIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO NEUTRA QUE NÃO INTERFERE NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do recurso interposto pela defesa: Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, através dos depoimentos judiciais e laudos acostados, os quais demonstraram que a vítima perdeu completamente a utilidade do braço esquerdo e comprometeu severamente a do direito, justificando a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal gravíssima.
2. Do recurso interposto pela acusação: Conforme demostrado pelo juízo de primeiro grau, os depoimentos colhidos sob o âmbito do contraditório e da ampla defesa evidenciam que houve discussão entre as partes, com ofensas recíprocas. Contudo, não ficou provado que a ação/reação da vítima foi suficiente para concluir que esta contribuiu de forma decisiva para o crime de lesão corporal cometido pelo réu, motivo pelo qual a vetorial “comportamento da vítima” deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento sedimentado no STJ.
3. Da análise dos autos, tratando-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44 , inciso I , do Código Penal, sendo de rigor o seu afastamento.
4. Recurso da defesa não conhecido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deixar de conhecer do recurso interposto pelo réu Francisco Timóteo de Oliveira e dar parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para neutralizar a valoração negativa da vetorial “comportamento da vítima e, por consequência, fixar a pena definitiva em 03 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos realizada na sentença, mantendo todos os seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Francisco Timóteo de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da vara única da comarca de Pedro II, nos autos da Ação Penal n° 0000413-20.2012.8.18.0065, que condenou o réu pela prática do delito de Lesão Corporal de natureza gravíssima (art. 129, §2º, incisos I e II, do CP), fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, com a fixação das condições em audiência admonitória para este fim.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese: a) nulidade dos exames periciais; b) nulidade da decisão de recebimento da denúncia; c) absolvição por ausência de provas da existência do fato criminoso; d) reconhecimento da legítima defesa real; e) reconhecimento da legítima defesa putativa; f) absolvição por excesso culposo escusável em legítima defesa; g) subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal simples; h) fixação da pena base no mínimo legal; i) reconhecimento da incidência da atenuante da menoridade e atenuante da confissão espontânea; j) afastamento da pena de multa; k) afastamento do valor mínimo fixado para reparação; l) afastamento das custas processuais; m) o direito de recorrer em liberdade.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que seja reformada a sentença monocrática no que toca as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, especificamente em relação ao comportamento da vítima, consequentemente, aumentando a pena-base fixada, e, que seja revogada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme aduz o art. 44, I, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença.
A defesa apresentou as contrarrazões, requerendo o total improvimento do apelo ministerial.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Timóteo de Oliveira apenas para que todas as circunstâncias judiciais sejam consideradas neutras, fixando a pena-base em seu mínimo legal, e, pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal Ministerial, para que seja corrigido o equívoco referente a circunstância judicial do comportamento da vítima e que seja revogada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É o relatório.
VOTO
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
Da análise do recurso interposto pela defesa, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo alegado, genericamente: a) nulidade dos exames periciais; b) nulidade da decisão de recebimento da denúncia; c) absolvição por ausência de provas da existência do fato criminoso; d) reconhecimento da legítima defesa real; e) reconhecimento da legítima defesa putativa; f) absolvição por excesso culposo escusável em legítima defesa; g) subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal simples; h) fixação da pena base no mínimo legal; i) reconhecimento da incidência da atenuante da menoridade e atenuante da confissão espontânea; j) afastamento da pena de multa; k) afastamento do valor mínimo fixado para reparação; l) afastamento das custas processuais; m) o direito de recorrer em liberdade.
Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.
Da análise das pretensões elencadas, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos residem a insatisfação, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto, como o requerimento relativo ao afastamento da pena de multa e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima, os quais não foram fixados na sentença.
Além disso, note-se que os pleitos relativos à aplicação da atenuante de confissão espontânea e do direito de apelar em liberdade já foram reconhecidos em primeiro grau, de modo que a defesa carece de interesse recursal.
Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento.
Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, através dos depoimentos judiciais e laudos acostados, os quais demonstraram que a vítima perdeu completamente a utilidade do braço esquerdo e comprometeu severamente a do direito, justificando a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal gravíssima.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
A irresignação ministerial versa, tão somente, sobre a aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, visto que foi mencionado que o comportamento do ofendido contribuiu para o evento delitivo, implicando na redução da pena- base e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Sobre a dosimetria da pena, restou consignado na sentença:
(...) A culpabilidade é inerente ao tipo. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados . Boa a conduta social do réu. Personalidade de um homem comum. Os motivos do crime não são justificáveis. As circunstâncias são neutras. As consequências extrapenais foram graves, entretanto tais consequências são qualificadoras do delito, não podendo ser consideradas em desfavor do réu nesta fase. O comportamento da vítima contribuiu para o evento delitivo, uma vez que esta provocou o réu. Fixo, nesta fase, a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes. Há a atenuante da confissão. Atenuo a pena para 03 anos de reclusão. Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento do art. 129, § 7° por ter a vítima mais de 60 anos à época dos fatos. Aumento a pena em 1/3, ficando em 04 anos de reclusão.. A pena final será de 04 anos de reclusão. O regime inicial será o aberto com condições distintas, inclusive a prestação de serviços á comunidade. Presentes os requisitos legais, substituo a pena de prisão por restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, com a fixação das condições em audiência admonitória para este fim.(...)
Verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu os motivos do crime e o comportamento da vítima.
Relativamente a esta última circunstância judicial, busca-se aferir em que medida a vítima, com seu comportamento, facilitou ou contribuiu para a prática delitiva.
Conforme demostrado pelo juízo de primeiro grau, os depoimentos colhidos sob o âmbito do contraditório e da ampla defesa evidenciam que houve discussão entre as partes, com ofensas recíprocas.
Contudo, não ficou provado que a reação da vítima foi suficiente para concluir que esta contribuiu de forma decisiva para o crime de lesão corporal cometido pelo réu, motivo pelo qual a vetorial “comportamento da vítima” deve ser considerada como circunstância judicial neutra, conforme entendimento sedimentado no STJ[1].
Assim, utilizando como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, fixo a pena base em 02 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma única circunstância judicial desfavorável (motivos do crime).
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (1/6), e, inexistindo circunstâncias agravantes, reduzo a pena para 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da causa de aumento do art. 129, § 7° do CP, à razão de 1/3, por ser a vítima maior de 60 anos à época dos fatos, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 anos e 20 dias de reclusão.
Noutro ponto, o Ministério Público requer que seja revogada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista sua impossibilidade no presente caso, conforme aduz o art. 44, I, do Código Penal.
Da análise dos autos, tratando-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44, inciso I , do Código Penal, sendo de rigor o seu afastamento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso interposto pelo réu Francisco Timóteo de Oliveira e dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para neutralizar a valoração negativa da vetorial “comportamento da vítima e, por consequência, fixar a pena definitiva em 03 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos realizada na sentença, mantendo todos os seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Na análise do comportamento da vítima, deve-se examinar se a vítima contribuiu, de alguma maneira, para a produção do resultado. Nada há nos autos, porém, a indicar que a vítima, com sua conduta, tenha feito surgir na parte ré o impulso delitivo. Assim, o comportamento da vítima deve ser valorado como circunstância judicial neutra(STJ, 6a Turma, HC 217.819/BA, Rel. Min. Thereza Assis de Moura, j. 21/11/2013)
Teresina, 18/03/2022
0000413-20.2012.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuFRANCISCO TIMOTEO DE OLIVEIRA
Publicação21/03/2022