Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757062-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE INVASÃO DO DOMICÍLIO POR POLICIAIS MILITARES. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESACREDITA A PROVA. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A entrada de policiais, sem mandado de busca e apreensão, em residência na qual, conforme denúncias, ocorre o tráfico de drogas, não acarreta a ilicitude das provas, pois a prisão da ré e a apreensão de drogas ocorreram em situação de flagrante, amparadas por denúncia, não ocorrendo dessa forma, a inviolabilidade de domicílio constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que referido texto autoriza a ação empreendida pelos milicianos em caso de flagrante; 2. Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática e a recorrente permaneceu segregada durante toda a instrução criminal. Além disso, o feito já se encontra em fase de julgamento; 3. Pequenas divergências nos depoimentos quanto a aspectos secundários relativos ao fato principal, são indiferentes, nada obstando a certeza da autoria do crime. "É idônea a prova testemunhal (...), mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais". (STJ - rel. Min. Vicente Leal); 4. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas; 5. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade; 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério. Entretanto, nada impede que a exigibilidade da pena pecuniária seja revista pelo juízo da Execução penal, que terá condições de aferir a condição financeira do mesmo; 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757062-47.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0757062-47.2021.8.18.0000

Classe: Apelação Criminal

Processo de origem: 0004310-44.2020.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI)

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Crimes do Sistema Nacional de Armas

Apelante: KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA

Advogada: Pamella Keyla Costa Monteiro OAB/PI nº 16.029

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE INVASÃO DO DOMICÍLIO POR POLICIAIS MILITARES. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESACREDITA A PROVA. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A entrada de policiais, sem mandado de busca e apreensão, em residência na qual, conforme denúncias, ocorre o tráfico de drogas, não acarreta a ilicitude das provas, pois a prisão da ré e a apreensão de drogas ocorreram em situação de flagrante, amparadas por denúncia, não ocorrendo dessa forma, a inviolabilidade de domicílio constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que referido texto autoriza a ação empreendida pelos milicianos em caso de flagrante;

2. Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática e a recorrente permaneceu segregada durante toda a instrução criminal. Além disso, o feito já se encontra em fase de julgamento; 

3. Pequenas divergências nos depoimentos quanto a aspectos secundários relativos ao fato principal, são indiferentes, nada obstando a certeza da autoria do crime. "É idônea a prova testemunhal (...), mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais". (STJ - rel. Min. Vicente Leal);

4. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas;

5. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade;

6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério. Entretanto, nada impede que a exigibilidade da pena pecuniária seja revista pelo juízo da Execução penal, que terá condições de aferir a condição financeira do mesmo;

7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA, em face da sentença, que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-a à pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como 826 (oitocentos e vinte e seis) dias/multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRAatribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (id. 4542692 – pág. 17/21).

Tomando por base o Inquérito Policial nº 6034/2020, narrou a denúncia que, no dia 02/10/2020, uma guarnição realizava patrulha no bairro Parque Alvorada, quando foram informados sobre um ponto de venda de drogas, situado na Rua Minas Gerais, 331, do bairro mencionando.

Chegando no local, os policiais perceberam que se tratava de um conjunto de quitinetes onde estavam várias pessoas reunidas bebendo na área comum. No instante em que guarnição chegou, todas as pessoas se dispersaram dali e uma mulher saiu correndo em direção às quitinetes. Durante a fuga, foi possível visualizar quando ela dispensou uma sacola plástica. Ao recolher a sacola, os policiais encontraram em seu interior vários invólucros de droga, balança de precisão, cédulas, uma calculadora, tesoura, papéis para confecção de cigarro e um triturador. Próximo da sacola, também foram encontrados 6 (seis) munições calibre 0.38.

A mulher que havia corrido, identificada como KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA, ao ser interrogada, declarou que não morava naquela quitinete e sim na quitinete ao lado. E nesta, foram encontradas uma quantidade de moedas e três aparelhos celulares. Em razão dos fatos, KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA, foi presa em flagrante e conduzida à Central de Flagrantes.

Anota que, segundo informações dos policiais, a denunciada é figura conhecida pela polícia justamente por tráfico de drogas.

O processo teve seu trâmite regular, com a prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e, ao tempo em que absolveu KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA em relação ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2006, condenou a mesma pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), submetendo-a à pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como 826 (oitocentos e vinte e seis) dias/multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.  

KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença, interpôs apelação requerendo: 1) o reconhecimento da ilegalidade da prisão e da decisão que manteve a apelante privada da liberdade, devendo, em sede de liminar, ser revogada a prisão; 2) a absolvição da apelante, ante a ausência de justa causa e fundamentação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pois todas as provas fornecidas pela acusação são ilícitas, e devem ser desentranhadas do processo; 3) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena imposta, redimensionando-a ao grau mínimo; 4) redução da pena de multa, ante a falta de condição financeira da apelante, e a necessária consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo (id. 4697428 – pág. 1/22).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, requerendo que o recurso seja conhecido e improvido, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos (id. 4767562 – pág. 1/13).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA (id. 5117222 – pág. 1/12).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E DA FISHING EXPEDITION

- Da Invasão de Domicílio/Denúncia anônima/Participação do Serviço Reservado sem Autorização. 

Conforme relatado, a defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e consequente desentranhamento, em decorrência da violação do domicílio da apelante.

Aduz que a polícia realizou as buscas sem qualquer indício concreto que apontasse a apelante como autora da infração penal, pois a atuação policial se deu somente com base em denúncia anônima.

Sustenta que as atribuições do serviço reservado são ilegais, conforme portaria 413, de 16 de setembro 2014, que disciplina o exercício das atividades do serviço de inteligência policial.

Requer seja reconhecida a nulidade de todas as provas obtidas após a entrada ilegal dos policias na casa.

Em que pese o rogo defensivo, tenho que a tese não merece prosperar, porquanto, da análise dos autos, verifica-se dinâmica diversa da apresentada, conforme se passa a expor.

A casa é asilo inviolável, tratando-se, todavia, de direito relativo, excepcionado sua violação, independentemente de consentimento do morador, na hipótese de flagrante delito (art. 5º, XI, da CF).

Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, em que se discutia os limites da cláusula de inviolabilidade de domicílio, foi fixada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese apreciada no Tema 280:

“[…] A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).

O crime de tráfico de entorpecentes – analisados nos autos – possui natureza de crime permanente, isto é, com consumação que se prolonga no tempo, configurando, pois, a hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

Frente a essas balizas, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à atuação dos policiais que realizaram a abordagem e incursionaram na residência da apelante.

Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, constata-se que os policiais realizavam rondas no bairro Parque Alvorada, quando receberam a denúncia anônima acerca da venda de drogas. Os policiais se dirigiram para o local informado, observando que se tratava de um conjunto de quitinetes, onde havia uma área comum com várias pessoas. No instante em que guarnição chegou, todas as pessoas que ali estavam se dispersaram, mas os policiais visualizaram KELMA correr, em direção às quitinetes, segurando uma sacola plástica. Os policiais foram em direção à suspeita e viram KELMA jogar a sacola para dentro de outro cômodo. Os policiais localizaram a sacola e encontraram dentro da mesma vários invólucros de droga, balança de precisão, cédulas, uma calculadora, tesoura, papéis para confecção de cigarro e um triturador. Nessa ocasião, a apelante estava presente e declarou que morava na quitinete ao lado, onde os policiais também encontraram uma quantidade de moedas e três aparelhos celulares. A apelante, então, foi presa em flagrante.

Pelo visto, a diligência na casa da recorrente não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes da lei, quando havia denúncias de moradores apontando aquele domicílio como ponto de venda de drogas.

Após o recebimento de denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas no local, o ingresso dos agentes policiais na casa da apelante foi precedido da atitude suspeita da apelante, justificando-se a entrada do policial no imóvel onde as drogas e outros apetrechos do crime foram apreendidos.

À vista disso, os policiais deram voz de prisão à apelante.

De fato, as denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva. Contudo, nada impede que essas informações venham a dar base a pesquisas e, uma vez robustecidas por outros elementos, embasem a busca. 

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE JUSTIFICOU A DILIGÊNCIA POLICIAL - FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE - EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS – MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM O COMETIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS – POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008782-47.2021.8.16.0031 - Guarapuava -  Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA -  J. 31.01.2022)

Denúncia anônima – estado de flagrância – inocorrência de violação de domicílio "Não constitui ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio o fato de os policiais terem entrado na casa do réu, sem autorização judicial, para realizar busca e apreensão, se o réu estava em estado de flagrância, o que legitima a conduta dos policiais, de acordo com a ressalva contida no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. A existência de denúncia anônima, que resulta em investigações preliminares para deflagrar operação policial de apreensão de drogas, não viola o disposto no artigo 5º, IV e LVI, da Constituição Federal." ( Acórdão 1103615, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018)

Outrossim, é inegável que a apelante agiu de modo a confirmar a suspeita que contra ele já pesava, pois tentou se desfazer dos entorpecentes.

A materialidade delitiva pode ser comprovada ainda que o material tóxico não seja apreendido em poder do agente, desde que haja elementos capazes de demonstrar que há vinculação entre o entorpecente e sua conduta.

Como se não bastasse a evidência do estado de flagrante, percebe-se, das declarações dos policiais, que a entrada na residência pela polícia não foi obstaculizada por nenhum dos moradores das quitinetes e nem pela própria apelante, que, inclusive, conduziu os policiais para o interior da quitinete que ela afirmou morar. Tal fator afasta qualquer eventual alegação de nulidade do ato praticado.

A apelante, no depoimento prestado perante a autoridade policial, ou quando interrogado em juízo, não mencionou invasão da casa pela polícia.

Por esse contexto, a existência de elementos mínimos revela justa causa apta a dar guarida à atuação dos policiais.

Não se constata mácula na atuação dos policiais responsáveis pela descoberta dos entorpecentes e pela prisão em flagrante da apelante, mormente porque, pelo que se viu, foram dados objetivos que nortearam o agir policial.

Noutras palavras, a dinâmica do ingresso dos policiais na residência da apelante permite concluir que, de fato, haviam fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, em especial no que tange à apreensão das drogas, dinheiro e demais objetos, tudo encontrado na sacola que a apelante buscou se desfazer.

À propósito:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRIVILEGIADORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. PRELIMINAR: A defesa ventila a nulidade das provas produzidas por violação ilegal do domicílio. Todavia, saliento que tal garantia constitucional comporta exceções, tal qual na hipótese de flagrante delito, prevista no art. 5º, inciso XI, da CF, que dispensa mandado judicial para ingresso na residência. In casu, a abordagem policial ocorreu em situação de flagrante delito, visto que o acusado fugiu para o pátio de sua casa ao avistar a aproximação policial, tendo sido apreendidos os materiais ilícitos descritos na denúncia, sendo dispensável, portanto, a expedição de mandado de busca e apreensão. Preliminar rejeitada. (Apelação Criminal, Nº 70083722157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 28-08-2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO INVIABILIDADE. I - Possuindo o delito de tráfico natureza permanente, sua consumação se protrai no tempo, persistindo a situação de flagrante enquanto não cessada a permanência, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio a contaminar a prova produzida. II - Comprovado que o apelante tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância entorpecente para fins de difusão ilícita, deve ser mantida a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/06, razão pela qual é inviável a absolvição ou desclassificação pretendidas. III - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 248927720188090175, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2848 de 10/10/2019)

Consigne-se, finalmente, a abordagem de algumas questões levantadas pela defesa:

1. “Se a denúncia foi anônima, qual a necessidade de imediatamente se chamar o serviço reservado?”

A Polícia Militar criou um setor interno de inteligência, o qual denominou de Polícia Reservada ou P2, cujo objetivo, inicialmente, era utilizar de inteligência para a apuração de infrações penais militares.

O serviço de inteligência policial da Polícia Militar do Estado do Piauí, integrado ao Subsistema de Segurança Pública do Estado admite a atividade de investigação policial, bem como a participação direta de seus agentes em ações ou operações da Polícia Militar ou com outras instituições quando autorizadas pelo Secretário de Segurança Pública ou o Comandante Geral da PMPI.

In casu, porém, não foi comprovada nenhuma intervenção da equipe de inteligência na prisão em flagrante da apelante. A testemunha José Maria Frazão Neto (policial militar), apenas mencionou em juízo que haviam duas equipes atuando no local, e que havia um policial, do serviço de inteligência, descaracterizado. A referida testemunha comandava a equipe responsável pela prisão da apelante.

De toda sorte, importante lembrar que a situação da Polícia Civil no país atualmente é caótica, não sendo possível a esta instituição exercer de maneira adequada a sua função constitucional de apurar infrações penais comuns, o que se observa principalmente pela falta de investimentos por parte dos Estados.

Nessa esteira, a segurança pública, que é direito e responsabilidade de todos, se via deficitária no tocante às atribuições da Polícia Civil, motivo pelo qual, paralelamente a atuação desta, deu-se início a atuação da Polícia Reservada, setor da Polícia Militar estadual, que passou também a ser utilizada na apuração de infrações penais comuns, o que, por determinação constitucional, competiria à Polícia Judiciária (ou Polícia Civil).

Nesse diapasão, a atuação da P2 em complemento à atuação da Polícia Civil, em consonância ao princípio constitucional da eficiência e em razão da necessidade de propiciar a melhora da segurança pública em nosso país, onde a criminalidade aumenta assustadoramente, parece ser plenamente possível.

2.Omissão de tal informação no inquérito policial e no auto de prisão em flagrante, configurando abuso de autoridade.

A simples falta de tal informação no inquérito policial não configura abuso de autoridade. O conjunto probatório não foi afetado. A defesa não definiu em que medida a inexistência da declaração expressa acerca da presença da Polícia Reservada prejudicou qualquer direito da apelante.

3.Divergência na informação quanto ao local da prisão da acusada.”

Tal questão será abordada no próximo item. Nesse ponto, porém, cabe sopesar que, embora a apelante sustente que houve divergência de informações dos policiais quanto ao local do crime, pois o mesmo não correspondia à sua residência, contraditoriamente, nesta oportunidade, acusa que “seu domicílio” foi invadido.  

4. “Invasão de domicílio à noite, sem autorização, bem como depoimento das testemunhas, sem situação de flagrante, visto que a acusada estava dentro de casa.”

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito.

5. “Qual a necessidade de a apelante correr para dentro de casa, se ela estava em sua porta (segundo os policiais), e se ela estava na área comum, dentro dos limites cercados pelas grades da residência? (foto id 4542692, p. 34)”

Resposta que deve ser fornecida pela própria apelante.

6. “Da prevaricação do policial José Maria Frazão, que informou em audiência ter informações que o “cadeirante que estava no local” ser o traficante e não o levou por dificuldades de locomoção.”

Questão impertinente, estranha à presente ação penal, onde é ré Kelma Rochelle Machado de Oliveira, e, não, o aludido cadeirante.  A apelante não mencionou nenhuma relação com o cadeirante a atrair investigações sobre o mesmo.  

7. “A suposta “corrida” é suficiente para autorizar a violação de domicílio?”

A atuação dos policiais não se baseou, tão somente, em uma “corrida” conforme sugere a defesa. A saída apressada somada a atitude suspeita da apelante em se desfazer de uma sacola contendo drogas e outros apetrechos, em um local que foi indicado, por denúncia anônima, ser ponto de comercialização de drogas, é suficiente para a violação do domicílio ante o estado de flagrância.  

8. “A defesa requereu exame papiloscópico a fim de averiguar digitais da acusada na balança e demais objetos apreendidos, o que não foi realizado por erro do perito, que realizou exame diverso (não preservou a cadeia de custódia da prova), impossibilitando outra perícia, conforme laudo anexo e decisão que determinou o exame.”

O magistrado acolheu justificativa apresentada no ofício nº 069/2021 – IC/PI acerca da impossibilidade de realização de perícia papiloscópica nas munições de arma de fogo e na balança de precisão (id. 4542691 – pág. 357).

Assim, não havendo que se falar em obtenção de prova ilícita, rejeito a preliminar.

- DA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A Defesa pleiteou a concessão do benefício da liberdade provisória, alegando que a decisão que negou o recurso em liberdade, e manteve a prisão da apelante, é desprovida de fundamentação.

É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de ser possível a segregação cautelar decorrente de sentença condenatória recorrível, desde que presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, cuja inobservância afronta o princípio constitucional da não-culpabilidade.

O §1º, do art. 387, do CPP, estabelece que: "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".

Ao negar o referido direito, o magistrado singular consignou:

Mantenho a ré presa, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é assente o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

 (...)

Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que impôs a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenada nestes autos resta configurada a reincidência ante a existência de condenação com trânsito em julgado anterior também por tráfico de drogas, de modo que se apresenta imprescindível a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de delitos de diversas naturezas, inclusive contra a vida, desarranjando o meio social. Lembro, outrossim, que por ocasião da prisão em flagrante referente a estes autos, encontrava-se a ré, ainda, cumprindo pena definitiva imposta referente à condenação retro mencionada, já em regime semiaberto, desonrando, portanto, a confiança estatal, vicissitude que também denota a insuficiência e a inadequação de outras medidas diversas da prisão a fim de conter a reiteração delitiva.

Destarte, diante do histórico infracional de KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar da acusada.” 

Pelo visto, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de recorrer em liberdade, pois persistem os requisitos autorizadores da prisão (art. 312 e 313, ambos do CPP).

Constata-se que a apelante permaneceu segregada durante toda a instrução processual, diante da necessidade de assegurar a ordem pública.

A sentença demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade da apelante, evidenciada, especialmente, pela reincidência, e risco de reiteração delitiva, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar.

Ademais, o magistrado determinou a realização da compatibilização da manutenção da prisão provisória com o regime inicial determinado na sentença penal condenatória.

O indeferimento de direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentado, notadamente por inexistir qualquer alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, tendo o Magistrado feito menção expressa acerca da persistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve pedido de revogação da segregação antecipada indeferido, permanecendo preso durante todo o curso do processo

Diante da inexistência de elementos novos capazes de afastar a medida cautelar de restrição de liberdade, não se vislumbrou elementos para a aplicação de outras cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. DA POSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Do Direito de Recorrer em Liberdade. Tendo em vista que a prisão da acusada decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que a ré permaneceu presa por toda a instrução, rejeito esta preliminar. 2. Mérito. Do Regime Inicial. Considerando que a ré foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pena esta superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, agiu corretamente o magistrado a quo ao aplicar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, em consonância com a determinação legal. 3. Ressalte-se que a detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00013242020168180056 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/06/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

Além da presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, cumpre ressaltar que o feito já se encontra em fase de julgamento, não sendo a apelação via própria para postular tal direito.

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Deveria a defesa ter recorrido no âmbito próprio, qual seja, através de habeas corpus, e não agora, em sede de recurso de apelação. Preliminar prejudicada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 212 DO CPP. Em primeiro lugar, não é nula a oitiva de testemunhas em que o juiz realiza questionamentos, vez que o art. 212 do CPP não veda a formulação de perguntas pelo julgador. Em segundo lugar, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ausente prova do prejuízo, não há falar em nulidade. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. As alegações da defesa não são suficientes para formar um juízo de valor diverso do apresentado pelo julgador a quo, em especial diante dos depoimentos dos policiais militares, que, com riqueza de detalhes, descreveram os fatos como realmente se sucederam, restando claro o nexo causal que vincula a droga apreendida ao acusado, que foi flagrado na posse de 46 pedras de crack, pesando 9,60g, além de uma quantia em dinheiro trocado. Ademais, não há nenhuma irregularidade no laudo pericial que constatou a presença de cocaína no material apreendido em poder do apelante. DOSIMETRIA DA PENA. Pena redimensionada para 06 anos de reclusão, mantidos os demais tópicos da sentença de primeiro grau. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 prevê expressamente a cominação de pena privativa de liberdade e multa. Assim, a pena pecuniária decorre de mandamento legal que não pode ser afastado pelo juiz, ainda que haja alegação de condição econômica precária do acusado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - ACR: 70051342830 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 19/12/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014)

Rejeito a preliminar.

Ultrapassadas as preliminares e inexistentes nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.

- DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

Arguindo a ausência de provas para a condenação, a apelante busca servir-se do princípio in dubio pro reo para postular sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A defesa alega a ausência de coerência entre o narrado pelos policiais acerca do local do evento delituoso e a realidade dos fatos.

Anota que a apelante, reside na Rua Canindé, nº 1178, Parque Alvorada, distante do local narrado pelos policiais (Rua Minas Gerais, 331, Matadouro), cerca de 2,5 km.

Diz que os policiais confirmaram em audiência, que a prisão havia ocorrido na Rua Minas Gerais, 331, Matadouro, contudo, quando a defesa mostrou as fotos do local, onde de fato a apelante residia, os policiais teriam declarado que correspondia ao local da prisão.

Levanta dúvidas sobre os depoimentos dos policiais, fazendo referência à comportamento do policial quando submetido às perguntas da defesa.

Pois bem.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (id. 4542691 – pág. 23), laudo de exame de constatação (id. 4542691 – págs. 41), Laudo de Exame Pericial – química forense (id. 4542691 – pág. 281/283), laudo de exame pericial (balança de precisão) – 4542691 – pág. 347).

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 112 (cento e doze) invólucros plásticos contendo 8,7g de crack (cocaína em estado sólido), uma balança de precisão, uma calculadora, uma tesoura, dois trituradores de maconha, e a quantia de R$ 649,70 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) foram encontrados em poder da apelante.

Destarte, para averiguar a adequação da conduta policial, importa em analisar os depoimentos colhidos na fase do contraditório registrado em mídias.

Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação, conforme consignados na sentença (id. 4542691 – pág. 461/501).

A testemunha de acusação, o policial José Maria Frazão Neto, relatou que, no final da tarde do dia 02/10/2020, estava em patrulhamento no bairro Parque Alvorada, quando recebeu informações de populares acerca de um local onde ocorria a venda de entorpecentes. O referido local correspondia à área comum de quitinetes onde estavam várias pessoas. Enquanto o policial abordava um cadeirante, ele observou que KELMA entrou em uma quitinete que estava com a porta aberta. O policial foi em direção à KELMA para também obter informações dela, observando que ela tinha um embrulho nas mãos, mas quando entrou na quitinete, já percebeu que ela estava sem o tal embrulho. O policial encontrou o referido embrulho dentro de um cômodo, onde foram encontradas várias pedras de crack. O policial afirmou que o embrulho só poderia ser de KELMA, porque ninguém mais havia entrado na quitinete naquela ocasião. O policial disse ter certeza que o embrulho encontrado era o mesmo que ele havia observado nas mãos da apelante, e afirmou não ter dúvida de que a droga era dela. Esclareceu que, na primeira quitinete, foi encontrada a droga, e a balança de precisão dentro da sacola. KELMA falou para o policial que morava em outra quitinete ao lado, então os policias entraram lá também, encontrando moedas, triturador de maconha e celular. O policial declarou que KELMA já é conhecida por venda de drogas, possuindo o apelido de ‘Kelmão’. O policial declarou que não se recordava do nome da rua onde foi feita a prisão em flagrante, se era rua Minas Gerais, ou se era rua Canindé, mas descreveu o prédio, dizendo que possuía grade, com uma área comum, tinha um carro na garagem, quitinetes dos lados esquerdo e direito, contendo ainda uma escada com mais quitinetes na parte de cima. Mencionou que haviam duas equipes atuando no local, e que havia um policial, do serviço de inteligência, descaracterizado. A referida testemunha comandava a equipe responsável pela prisão da apelante (mídia id. 4542695).

A testemunha de acusação, o policial Luís José de Morais, relatou que realizava rondas na região norte, quando receberam a denúncia anônima de ponto de venda de drogas no Parque Alvorada. Feita a abordagem, disse ter percebido movimentação estranha daqueles que estavam presentes no local, e observou quando KELMA correu para dentro de uma quitinete carregando uma sacola, razão pela qual ficou na entrada da quitinete, para evitar a saída de possível suspeito, enquanto o Capitão adentrou a quitinete, onde foram encontradas as drogas. Disse que KELMA negou residir naquela quitinete, e que ela apontou outra quitinete do lado onde falou que morava. O policial disse que havia uma outra equipe do Serviço Reservado no local, fazendo um levantamento do terreno, mas já haviam saído. Disse que a apreensão da droga ocorreu rua Minas Gerais. Na sequência, ao lhe ser apresentado uma foto da quitinete, o policial afirmou que a apreensão da droga foi feita no local revelado pela imagem da foto, uma quitinete situada na rua Canindé (mídia id. 4542696).

O primeiro policial José Maria Frazão Neto não ratificou o endereço Rua Minas Gerais, 331, Matadouro, como sendo o local da prisão em flagrante.

Por outro lado, é admissível considerar uma possível imprecisão ou engano do 2º policial Luís José Morais. Porém, eventual engano na indicação do endereço não rechaça a ocorrência, e não é suficiente para afastar o evento criminoso. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado à apelante não estão vinculadas, exclusivamente, à tal informação.

Trata-se, portanto, de aspecto secundário da ocorrência que não enfraquece o conjunto probatório, pois os policiais confirmaram a prisão em flagrante no local revelado pela foto (quitinete localizada na Rua Canindé, nº 1178, Parque Alvorada).

Ademais, são até mesmo previsíveis certas divergências próprias da prova oral, haja vista o lapso temporal entre o fato e a oitiva em juízo, sobretudo a quantidade de ocorrências que os policiais são instados a atenderem.

Tal argumento, portanto, não tem o condão de desnaturar e invalidar as declarações dos milicianos e/ou, por si só, de dar azo à versão isolada apresentada pela defesa.

Cabe sopesar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.

Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente, por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos, e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado, conforme preconizado pela jurisprudência:

À propósito:

TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019)

Tráfico de drogas. Depoimentos policiais. Desclassificação para consumo pessoal. Impossibilidade. 1 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 2 - Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3 - Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06, se os elementos de prova indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 20160110580374 DF 0019552-23.2016.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: 75/84)

A prisão em flagrante da recorrente se deu, porque policiais obtiveram informações de que havia venda de drogas no local. Visualizaram a apelante correr com uma sacola em direção a uma quitinete. A apelante se desfez da sacola, jogando-a para dentro de um cômodo. Policial encontrou drogas e apetrechos dentro da sacola. A apelante estava no cômodo onde o policial verificava o material dentro da sacola.

Embora a apelante tenha negado a propriedade da droga, foi encontrado 112 (cento e doze) invólucros plásticos contendo 8,7g de crack (cocaína em estado sólido), uma balança de precisão, uma calculadora, uma tesoura, dois trituradores de maconha, e a quantia de R$ 649,70 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) dividida em várias notas de pequeno valor. A apelante já era bastante conhecida da polícia por comercializar droga. Tais circunstâncias são indicativas da traficância.  

O auto de constatação atestou a natureza da substância entorpecente (crack - cocaína no seu estado cristalizado). Cocaína é uma droga considerada mais “pesada”, possui um potencial lesivo maior, de modo que os tribunais têm atribuído um desvalor maior à ação, enquadrando-a como tráfico de drogas. 

O local onde a droga foi apreendida, a natureza da mesma, os apetrechos encontrados, a atitude suspeita da apelante em tentar se desfazer da droga, e a elevada quantia de dinheiro "trocado", são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.

Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas.

Importante reforçar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar a apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

Por fim, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade da apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

- DA NÃO EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL

Em não sendo acolhida a tese de absolvição da acusada, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena imposta, redimensionando-a para o grau mínimo, com a redução da pena de multa, a fim de guarde consonância com a baixa condição financeira da apelante e com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

Na primeira fase, a fixação da pena-base, no quantum acima do mínimo legal, foi lastreada na culpabilidade acentuada.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta. O juiz anotou que, à época da prisão em flagrante, a apelante se encontrava cumprido pena decorrente de condenação com trânsito em julgado por delito da mesma natureza (autos execução penal nº 0700414-20.2018.8.18.0140), quando beneficiada com progressão de regime, circunstância esta que demonstra audácia e descrédito da justiça.

Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal, e destacou a nociva ousadia da criminosa.

Nessa esteira, verifica-se que a dosimetria está adequada, visto que a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 620 (seiscentos e vinte) dias/multa.

É de se pontuar que basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. Considerando os limites mínimo e máximo da sanção prevista para o crime de tráfico de drogas, que são de 05 e 15 anos, respectivamente, não vislumbro desproporcionalidade na fixação da pena base acima mencionada.

Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

(…) É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004828-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) e (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.0101758 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) (…) Bem analisadas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pelo magistrado de piso, as quais se mostram embasadas em situações concretas presentes nos autos, justificando, assim, de maneira idônea a exasperação acima do mínimo legal. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006342-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017)

Na segunda fase, não foi houve circunstância atenuante. Reconhecida, porém, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I, e II, ‘j’, do CP.

A reincidência caracteriza-se de acordo com o art. 63 do CP "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior".

Compulsando os autos, observa-se que a apelante possui condenação transitada em julgado apta a caracterizar a agravante da reincidência (processo nº. 0012836-05.2017.8.18.0140) pelo crime de tráfico de drogas.

Ademais, inegável que a apelante cometeu o delito durante o período de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020.

Dessa forma, entendo prudente o aumento da pena em 1/3 [um terço] pelas circunstâncias agravantes da reincidência, e a prática criminosa durante calamidade pública, passando a pena intermediária corretamente calculada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias/multa.

Na terceira fase (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP), ausente as causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual a pena restou estabilizada em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

A apelante foi condenada ao pagamento de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A apelante infringiu o art. 33 da Lei n.º 11.343/06, decorrendo daí que poderia receber do magistrado uma pena de multa fixada num quantum entre 500 (quinhentos) e 1500 (hum mil e quinhentos) dias-multa.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras da apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia (convocado – conforme Portaria (Presidência) Nº 668/2022- PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 22 de março de 2022).

Sustentação oral: Dra. Pamella Keyla Costa Monteiro (OAB/PI Nº 16.029).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (23/03/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0757062-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

KELMA ROCHELLE MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2022