Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0757813-34.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0757813-34.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação]
PACIENTE: IGOR LOURENCO GONCALVES MACEDO

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

HABEAS CORPUS – OBJETO PREJUDICADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.

2. De fato, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por CLEMILSON LOPES em favor de IGOR LOURENÇO GONÇALVES MACEDO, preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Avelino Lopes-PI.

Alega o impetrante a ausência de fundamentação do decreto preventivo, sob o argumento de que meras suposições genéricas não servem para justificar a imposição do cárcere cautelar.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, determinado-se a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Juntou documentos.

Liminar denegada.

A autoridade apontada como coatora prestou informações.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, realizada no período de 24 de setembro a 01 de outubro, determinei a retirada do presente writ de pauta, uma vez que o magistrado a quo concedeu a liberdade ao paciente.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme se verifica da última certidão juntada aos autos, o presente habeas corpus foi retirado de pauta de julgamento, tendo em vista que o magistrado a quo concedeu a liberdade ao paciente.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

 

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”



Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.

Neste sentido:

Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)



Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.



Teresina/PI, 09 de fevereiro de 2022.





DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757813-34.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2022 )

Detalhes

Processo

0757813-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

IGOR LOURENCO GONCALVES MACEDO

Réu

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES

Publicação

09/02/2022