Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0806798-07.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOPOR ANIMAL NA ESTRADA. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADA A PERDA EFETIVA DO DANO EMERGENTE NEM DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 STJ. 1. Se o pedido dos requeridos/apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e fiscalização das estradas, não há como afastar o ente público do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. 3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 4. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para a ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal. 5. O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e nem em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos. 6. Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tendo em vista que na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título. 7. O dano material não restou comprovados, uma vez que não há provas que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não havendo como se fixar o dano material baseado em presunção. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, e pelas apelantes/requerentes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, condenar os apelantes em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Porém, suspendo a cobrança dos honorários, com relação pelas apelantes/requerentes, por cinco anos em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita para as mesmas. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806798-07.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806798-07.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA HERLI BRITO FERREIRA, M. K. F. D. S., IVONETE FERREIRA LIMA, MARIA GORETE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOPOR ANIMAL NA ESTRADA. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADA A PERDA EFETIVA DO DANO EMERGENTE NEM DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 STJ.

1. Se o pedido dos requeridos/apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e fiscalização das estradas, não há como afastar o ente público do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 

2. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.

3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.

4. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para a ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal.

5. O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e nem em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos.

6. Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tendo em vista que na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título.

7. O dano material não restou comprovados, uma vez que não há provas que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não havendo como se fixar o dano material baseado em presunção.

8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, e pelas apelantes/requerentes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, condenar os apelantes em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Porém, suspendo a cobrança dos honorários, com relação pelas apelantes/requerentes, por cinco anos em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita para as mesmas.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, através do Procurado do Estado - PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - OAB/PI nº 17.910, em face da sentença acostada aos autos, ID Num. 4475520 - Pág. 1/Id Num. 4475523 - Pág. 7, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo Nº 0806798-07.2018.8.18.0140, ajuizada por MARIA HERLI BRITO FERREIRA, representando seu filho menor, MARCOS KALLEB FERREIRA DOS SANTOS, IVONETE FERREIRA LIMA, representando sua filha menor, GEANE FERREIRA DOS SANTOS e, MARIA GORETE DA SILVA, representando seu filho menor, ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA SANTOS, que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Piauí a pagar a cada um dos requerentes a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, em sentença prolatada nos Embargos de Declaração, acresceu mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do julgamento dos embargos até o real pagamento.

 

Segundo consta na inicial, no dia 18 de dezembro de 2016, por volta da 00hr00min o senhor LUIS JANSE DA SILVA SANTOS, trafegava pela PI-120, em sua motocicleta modelo HONDA CG 125 FAN ES, chassi 9C2JC3010YR117741, ano 2000, quando próximo ao povoado Arreias, zona rural do município de Barra D’ Alcântara-PI, um animal (jumento) invadiu repentinamente a pista de rolamento, onde a vítima frenou, porém, perdeu o controle da moto, derrapando o veículo e caindo em uma ribanceira, só sendo socorrido por voltas de 00hr30min, quando o Sr. Matias Alberto da Silva o encontrou a margem da pista desacordado, como consta do Boletim de Ocorrência anexo.

Consta, ainda, que a vítima foi levada ao hospital Eustáquio Portela, localizado no município de Valença-PI, onde veio a óbito em decorrência de um EDEMA CELEBRAL, TCE GRAVE e, com apenas 32 (trinta e dois) anos de idade, deixou seus filhos com dor, saudade e desamparados.

 

Com essas considerações requereu:

I A) - A procedência da ação, condenando-se o Requerido a pagar danos morais aos Requerentes no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), tudo com juros e correção monetária;

I B) - em danos materiais aos filhos Requerentes, tendo como parâmetro 2/3 do salário mínimo a se contar da data do óbito até a data em que o de cujus completasse 75,8 (setenta e cinco anos e oito meses) ou outra idade a menor, a critério de Vossa Excelência, tudo com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se as parcelas vencidas e vincendas; tudo com juros e correção monetária; respeitando-se o direito de acrescer dos menores;

I C) – Se assim não entender que se estabeleça pensão vitalícia para os Requerentes menores até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade; respeitando-se as parcelas vincendas e vencidas, além do direito de acrescer dos menores;

II – A condenação em honorários advocatícios conforme art. 85 do CPC;

III – a concessão da justiça gratuita.

 

Concluída a instrução processual, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o requerido, Estado do Piauí a pagar à autora:

a) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais);

b) indenização por danos materiais no valor de 2.421,57 (dois mil quatrocentos e vinte um reais e cinquenta e sete centavos);

c) Condenou o requerido em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa;

d) Deferiu o benefício da justiça gratuita.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 4475520 - Pág. 1/Id Num. 4475523 - Pág. 7/7, o Magistrado a quo, excluiu o Departamento de estradas e Rodagens - DER do polo passivo, por entender que não tem responsabilidade sob o fato em questão. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo Estado do Piauí em virtude da lei estadual que dispõe sobre a proibição de manutenção de animais em situação de soltura, trazer expressa a competência do Estado para fiscalizar e coibir a prática com a consequente apreensão e destinação legal dos animais.

No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o requerido, Estado do Piauí a pagar:

a) A cada um dos requerentes a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.

b) Condenou o requerido em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação;

c) Deferiu o benefício da justiça gratuita.

d) Em sentença prolatada em Embargos de Declaração, acostada aos autos, Id Num. 4475535 - Pág. 1/Id Num. 4475538 - Pág. 2, acrescentou à condenação anterior mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação pelo dano moral.

Irresignado o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, Id 4475533 - Pág. 02/15, requerendo que seja dado provimento ao presente recurso para:

a) Que seja reconhecida a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, em virtude da responsabilidade do dono do animal causador do dano;

b) Que seja a ação seja julgada totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí;

c) Em caso de reconhecimento de responsabilidade civil do Estado do Piauí, não seja concedida indenização por danos morais ou materiais, diante da ausência de comprovação da ocorrência;

d) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, seja o valor fixado em sentença REDUZIDO a fim de que esta seja fixada em patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido do autor, bem como que seja DESCONTADO do valor a ser arbitrado a título de indenização os já recebidos em virtude do seguro obrigatório pela majoração dos danos morais e da verba honorária sucumbencial.

Irresignados os autores, também interpuseram recurso de apelação, Id Num. 5848022 - Pág. 1/15, ocasião em que requereram:

a) majore o valor fixado a título de dano moral, sugerindo-se, desde já, com base nos critérios adotados pelo STJ, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para todo o grupo familiar, a ser rateado igualmente entre eles;

b) Que seja concedido o dano material, na forma de pensão mensal em favor dos recorrentes, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada igualmente entre eles, até que cada um dos beneficiários complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, respeitando o direito de acrescer em caso de morte de algum dos beneficiários ou alcance da idade limite, condenando a pagar as prestações vencidas desde a data do óbito, bem como as vincendas, tudo como juros e correção monetária, a contar da data que cada parcela se tornou devida.

As contrarrazões da autora foram ofertadas e acostadas aos autos, Id Num. 4475540 - Pág. 1/15.

O Estado do Piauí, apesar de devidamente intimado deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso da autora.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5355781 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

2 - DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

2.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo acidente narrado na inicial seria do proprietário do animal, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Prefacialmente, convém salientar que a Constituição da República adotou que a responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, quanto ao pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, a seguir transcrito:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

Vale lembrar que a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. Já em caso de omissão estatal, a doutrina majoritária brasileira entende que é necessária a comprovação da culpa administrativa, sendo o caso de responsabilidade subjetiva, como bem sustentou o Estado do Piauí em suas razões recursais.

Ocorre que, quando falamos em responsabilidade subjetiva, é necessário diferenciar a omissão genérica da omissão específica. Na primeira, o Estado não atuou dada a impossibilidade ou a instransponível dificuldade de fazê-lo ou, ainda, a imprevisibilidade do acontecimento. Já na segunda, o Estado tem a obrigação de evitar o dano.

Embora parte da doutrina tradicional administrativista defenda que a responsabilidade civil do Estado, é subjetiva em caso de atos omissivos, o entendimento esposado pela Eg. Corte Suprema é no sentido de que o Estado responde, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição federal, pelas omissões. Contudo, o nexo de causalidade entre a conduta e dano experimentado pelo particular só se configura se o Poder Público tiver o dever legal específico de agir para impedir o resultado danoso, mas deixou de cumprir sua obrigação legal (STF. Plenário. RE 677139 AgR -EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

Pois bem.

Extrai-se, da análise dos autos, que LUIS JANSE DA SILVA SANTOS trafegava pela PI-120, em sua motocicleta modelo HONDA CG 125 FAN ES, quando colidiu com um animal (jumento) que invadiu repentinamente a pista de rolamento, vindo a óbito em decorrência de um EDEMA CELEBRAL.

O óbito de LUIS JANSE DA SILVA SANTOS em razão da colisão com o animal da pista de rolamento é incontroverso. Logo, não há que se falar no afastamento da responsabilidade civil do ente estatal, por se tratar de omissão específica resultante da falha na segurança das rodovias, hipótese em que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal.

Não se olvide que em localidades rurais, mesmo que existentes cercas de contenção, eventualmente, há possibilidade de que um animal a transpasse (evento previsível), sendo esperado que o Estado diligencie no sentido de resguardar a segurança dos administrados.

Assim, não há como acolher a tese do ESTADO DO PIAUÍ da existência de causa excludente da responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade exclusiva do proprietário do animal, porquanto constatada a responsabilidade civil do estado na modalidade objetiva (omissão específica), esta é aferida independentemente da comprovação de dolo ou culpa.

Tratando-se de responsabilidade objetiva, a mera existência de liame etiológico já é o bastante para a caracterização da responsabilidade civil do ente público. Afinal, pela aplicação da teoria do risco administrativo, não se discute culpa do Poder Público para fins de verificação de sua responsabilidade, cabendo verificar apenas a existência de dano e nexo causal.

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESSOLAGEM NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ÔNUS DA PROVA - DESPESAS COM CONSERTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. A responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, seja para os atos comissivos e omissivos específicos, esses configurados quando o Estado e/ou as prestadoras de serviços públicos de direito privado tem o dever específico de agir. Precedentes do STF. O Poder Público/concessionária de serviço somente não será responsabilizado se comprovar a culpa da vítima, existência de caso fortuito ou força maior, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. A administração e limpeza da estrada inadequadas caracteriza a prestação de serviço defeituoso. Verificado o dano provocado no caminhão de usuário da rodovia decorrente de colisão com ressolagem existente na via, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento das despesas comprovadas com o conserto. O dano moral decorrente de acidente automobilístico sem vítimas fatais e lesões físicas não é presumido sendo necessário a sua comprovação de sua ocorrência. São devidos juros de mora desde o desembolso de quantia paga para efetuar o conserto do caminhão e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.  (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.000397-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, considerando que o dano e o nexo causal são incontroversos, tendo em vista que o acidente decorreu de invasão de animal - jumento - em rodovia, não há como se acatar o pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como da ausência de sua responsabilidade civil.

 

2.2 - Do pleito de não concessão da indenização por danos morais ou materiais

Quanto ao pedido de não concessão da indenização por danos morais ou materiais, não o que se analisar: Primeiro porque a indenização por danos morais já foi analisada no tópico acima e, segundo porque a indenização por danos materiais não foi concedida pelo MM. Juiz sentenciante a à autora, portanto falta interesse do apelante/requerido, Estado do Piauí, quanto ao referido pedido.  

 

2.3 - Do pedido de redução da reparação dos Danos Morais

O Apelante/requerido requer a fixação de valor justo para a indenização quanto aos danos morais, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito por parte dos autores, ora apelados.

A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o julgador, ao fixá-la, agir com cautela e bom senso de acordo com as particularidades de cada caso.

Pode-se dizer que a indemnização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

Dessa forma, cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.

Sabe-se que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores devem ser medidos  pela extensão do dano comprovada nos autos, para que seja razoável a compensar de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário e não gerar impunidade aos seus violadores.

In casu, a meu sentir, entendo que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de redução do valor da indenização, tendo em vista que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente fixado na sentença e um acréscimo de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na sentença dos embargos de declaração, não se mostra exagerado, mas sim, o suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pelos autores que, em razão do acidente, perderam o pai precocemente, sofrendo uma dor imensurável,  portanto, se mostra proporcional ao dano moral sofrido pelos mesmos.

Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGLIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A responsabilidade do Estado é subjetiva quando os danos decorrem de atividade omissiva da Administração, cabendo à vítima o ônus de provar a culpa do Poder Público.
- Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.
- O valor da indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos.
V.V.: - O dano moral deve ser fixado em valor suficiente à imposição do caráter punitivo à prática do ato danoso, bem como à mitigação dos sofrimentos suportados, impedindo o enriquecimento sem causa da vítima.
 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.076320-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 21/11/2019). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRAVESSIA DE RODOVIA - DEVER DE CAUTELA - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - CONVERSÃO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO - IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR - LESÕES CORPORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL "IN RE IPSA" "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA - DANOS CORPORAIS - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - CULPA CONCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO SEGURADO E SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - RECURSOS IMPROVIDOS. I- Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida, nas hipóteses em que eventualmente parte do trajeto a ser percorrido esteja com o campo de visão impedido ou parcialmente bloqueado. II- Comprovada a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa ré pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e imperícia na realização da manobra de trânsito, configura-se o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil. III- Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral resta caracterizado "in re ipsa" quando, mesmo sem prova específica de abalo psíquico, é comprovada a ocorrência de violação à integridade física da pessoa. IV- Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição do prejuízo, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora. V- Em caso de acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal somente é cabível diante de in capacidade laboral permanente da vítima, situação esta não constatada nos autos. VI - Não há que se falar em culpa concorrente do autor, tendo em vista que a imprudência do motorista preposto da empresa ré foi determinante para a ocorrência do acidente automobilístico. VII - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, sendo irrazoável a pretensão de subsidiariedade alegada pela 1ª ré, eis que evidenciada nos autos a sua culpa pelo sinistro e os danos dele provenientes.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.162238-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 27/05/2020). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, pelo princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e dignidade da Pessoa Humana do mínimo existencial, entendo que a sentença, nesta parte, não deve ser reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais fixados na sentença apelada pelo MM. Juiz de primeiro grau.

 

2.4 - Do pedido de dedução do valor da indenização do valor recebido a título de seguro obrigatório

Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, entretanto, na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título.

Nesse sentido:

 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE. AMPUTAÇÃO DE UM DEDO DA MÃO ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano estético se distingue do dano moral. O primeiro corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; já o segundo diz respeito ao sofrimento mental, a aflição e angústia a que a vítima é submetida. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, devendo o valor fixado na r. sentença ser majorado, a fim de atender os parâmetros mencionados. 3. Configurado o dano estético, decorrente da amputação de parte de um dedo da mão esquerda, bem como a sua gravidade, pois importou uma debilidade permanente, o valor da indenização deve ser majorado. 4. Não havendo nos autos prova de que o Autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. 5. Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V, do art. 292 do NCPC, esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C. STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 6. Nos termos do parágrafo único do art. 86 NCPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Negou-se provimento ao recurso do Réu. Deu-se provimento ao recurso do Autor. (TJ-DF 07205861220188070003 DF 0720586-12.2018.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

3. DA APELAÇÃO DE MARIA HERLI BRITO FERREIRA E OUTROS

 

3.1 – Do pedido de majoração do valor fixado a título de dano moral

Quanto ao valor da majoração por danos morais fixados pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, já foi matéria analisada em tópico acima, por ocasião da análise do pedido de redução da indenização por danos morais, no recurso do Estado do Piauí, oportunidade em chegou-se a conclusão de que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente fixado na sentença apelada acrescida de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na sentença dos embargos de declaração, é o suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pelos autores que, apesar de sofrerem uma dor imensurável, em razão do acidente vitimou o genitor, se mostra proporcional ao dano moral sofrido pelos mesmos.

 

3.2 - Do pedido de concessão dos danos materiais.

Com relação ao pedido de fixação dos danos materiais, depreende-se que o juiz sentenciante deixou de fixá-los em virtudes dos autores não terem demonstrado a perda efetiva (dano emergente) e nem lucros cessantes quanto ao que poderia receber do seu genitor/companheiro ou deixou de receber, baseando-se tão somente no valor do salário mínimo por se tratar a vítima de produtor rural.

Fundamentou também o Magistrado no fato de que, em se tratando de produtor rural, o genitor era segurado obrigatório da previdência social junto ao Regime Geral na condição de segurado especial, de forma que sua morte acarreta o direito aos dependentes do pagamento de pensão por morte na forma da Lei nº 8.213/91.  

Desta forma, nesse ponto, a sentença não merece reforma pois, não comprovado nos autos que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não há como se fixar os danos materiais baseado em presunção.

 

DISPOSITIVO

Com base nas considerações acima, Voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, e pelas apelantes/requerentes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, condeno os apelantes em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Porém, suspendo a cobrança dos honorários, com relação pelas apelantes/requerentes, por cinco anos em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita para as mesmas.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Saul Emmanuel Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0806798-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA HERLI BRITO FERREIRA

Publicação

25/05/2022