PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015836-18.2014.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE TERESINA
RECORRENTE: ANTONIO ANDRESSON CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA (Defensor Público)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. CITADO PESSOALMENTE. SEM NULIDADES. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. Era dever do paciente, citado pessoalmente e com defensor nos autos, acompanhar o andamento da ação. Descumprido o ônus processual, a consequência está prevista no art. 367 do CPP.
3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTONIO ANDRESSON CARDOSO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Assevera a exordial que, no dia 8 de junho de 2014, por volta das 00:30hrs, Francisco Paulo Silva de Sousa (vítima) e Antônio Andresson Cardoso dos Santos (recorrente) ingeriam bebida alcóolica no endereço acima mencionado, quando, já embriagados e após um desentendimento, iniciaram lua corporal. A vítima tentando se defender, lesionou o acusado com uma pequena faca. Ato contínuo, o acusado foi até a via pública afirmando que mataria a vítima, lá encontrando um pedaço de madeira serrada.
Ao retornar ao local, o acusado arrebentou a porta do quarto da vítima, arrastou-a para o corredor e iniciou uma sério de golpes contra ela na região da cabeça, parando apenas quando a vítima já estava morta e com o crânio dilacerado.
Em suas razões recursais (ID 5705596 – p. 38/47), a defesa pugna preliminarmente, a nulidade processual ante a ausência de interrogatório do recorrente e consequente cerceamento do direito à autodefesa bem como a determinação de que o recorrente seja interrogado, com a reabertura de prazo para as alegações finais das partes. No mérito, a defesa pleiteia sua absolvição em virtude da suposta alegação de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos, pois, foi prolatada em estrita observância aos ditames legais. (ID 5705596 – p. 50/56).
Na decisão (ID 5705585 fls. 431/432), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 5858873), opina pelo conhecimento para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
A defesa preliminarmente, fundamenta que o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar a pronúncia em desfavor do recorrente e pugna pela nulidade processual ante ausência de interrogatório do recorrente na audiência de instrução realizada dia 22/02/2019 e consequente cerceamento do direito à autodefesa, com violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88.
Compulsando o Sistema Themis Web, consta que foi realizado audiência de instrução na data 22/02/2019, e que o recorrente Antônio Andresson Cardoso dos Santos, esteve presente junto com seu representante legal e foi devidamente intimado para a continuação da audiência eu seria realizada no dia 16/09/2019, como consta na ata de audiência de instrução e julgamento.
Ora, uma vez concretizada a citação, o acusado fica vinculado ao processo com todos os ônus daí recorrentes. Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente para qualquer ato do processo eixar de comparecer e não justificar sua ausência.
In casu, essa hipótese não gera nulidade e está prevista do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA PARA APONTAR A NULIDADE DE ATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ARGUÍDA EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...)
3. Era dever do paciente, citado pessoalmente e com defensor nos autos, acompanhar o andamento da ação e informar o endereço onde poderia receber as comunicações do juízo. Descumprido o ônus processual, a consequência está prevista no art. 367 do CPP. O processo prosseguiu sem a presença do denunciado e o defensor não arguiu nenhuma irregularidade na decretação da sua revelia, em alegações finais ou em apelação. Não competia ao Poder Judiciário realizar outras buscas para descobrir o paradeiro do acusado.
4. Como regra geral, o interrogatório somente é obrigatório quando o réu está preso ou presente nos autos (art. 564 do CPP). O postulante, declarado revel, podia comparecer no processo para realizar a autodefesa, mas não o fez. O defensor, à época, não assinalou a imprescindibilidade do meio de prova. A inércia demonstra aceitação dos efeitos da falta do ato processual.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 685.496/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021)
Portanto, restou claro que não houve qualquer nulidade processual na não realização do interrogatório do acusado, uma vez que o recorrente pessoalmente intimado para a audiência.
MÉRITO
DA LEGÍTIMA DEFESA
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa a proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não-acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a exculpante, o que autoriza a rejeição da tese.
Compulsando os autos, verifica-se que há prova colacionada aos autos suficiente a demonstrar que houve agressão injusta ao recorrente praticada pela vítima, isso porque o acusado desferiu os golpes com um pedaço de madeira serrada contra a cabeça até o crânio dilacerar.
O exame cadavérico, a foto do caibro de madeira serrado, as imagens da cabeça da vítima extremamente dilacerada demonstram a existência de elementos que caracterizam a materialidade do crime. Os depoimentos das testemunhas, bem como a confissão do réu no seu interrogatório, mostram que há indícios da autoria do crime.
Observa-se que os elementos constantes nos autos não autorizam a absolvição sumária do recorrente, vez que não restou caracterizada, de forma induvidosa, a excludente de ilicitude suscitada, sobretudo porque os depoimentos colhidos nos autos não demonstram de maneira peremptória que a vítima iniciou a agressão ao réu, motivo pelo qual não restou demonstrado que a suposta agressão repelida pelo denunciado era atual e injusta, nem mesmo que este tenha utilizado moderadamente dos meios necessários para repelí-la.
A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 — Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2°, I do Código Penal.
2 — Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 — Para que haja a absolvição sumária em razão da legítima defesa, é imprescindível que esta esteja seguramente delineada. Precedentes deste TJ-CE.
4 — Não havendo comprovação estreme de dúvidas sobre a ocorrência da legítima defesa, deve tal questão ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes do TJ-CE.
5 — Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
(TJ-CE – RSE: 04803589020108060001 CE 0480358-90.2010.8.06.0001; Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2020)
Sobre o tema, manifestou-se, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da jurisprudência a seguir colacionada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Em face das razões aduzidas, verificado que o não-acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a exculpante, não há que se deferir o pedido formulado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0015836-18.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO ANDRESSON CARDOSO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022