TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802387-54.2018.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA
APELANTE: CCB BRASIL – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE Nº 16.477)
APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA BITENCOURT FILHO
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA (OAB/PI Nº 13.7;38)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DE 5 DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. A MORA DEVE SER PURGADA DENTRO DO PRAZO E DE FORMA INTEGRAL, NOS MOLDES DA LEI E DO ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO NÃO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão reside em perquirir se a mora pode ser purgada após o prazo de 5 dias da execução da liminar em Ação de Busca e Apreensão. 2. Reafirmação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3. Logo, com base na Lei e na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ilustrada em sede de recurso repetitivo sobre o tema, conheço do recurso para lhe dar provimento. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar provimento, para reformar a sentença no sentido de consolidar a posse do bem objeto da demanda em favor do credor fiduciante, ora apelante, nos termos do art. 3º, §1º da Decreto-Lei 911/69, tendo em vista que o pagamento fora realizado intempestivamente. Em relação aos honorários advocatícios, majorar os fixados anteriormente em 20% (vinte por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, do valor da condenação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id 2898535 – pág.1/9) interposta por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0802387-54.2018.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), movida contra JOSE DE RIBAMAR SOUZA BITENCOURT FILHO, ora apelado.
Na sentença recorrida (id 2898526 – pág. 1/3) o MM. Juízo a quo, com fulcro no artigo 487, inciso I do NCPC, julgou extinto o processo com resolução de mérito, para determinar a devolução do bem objeto da presente ação à parte requerida; custas processuais pelo réu e ainda condenou em honorários de sucumbência em 15% do valor da causa.
Inconformado, o Banco CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS interpôs o presente recurso, argumentando, em apertada síntese, que a mora não foi purgada, visto que o pagamento foi realizado fora do prazo legal; que o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, prevê a possibilidade do devedor fiduciário purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da busca e apreensão do bem e, não sendo feito neste prazo, consolidar-se-á a propriedade em favor do credor fiduciante; que o veículo foi apreendido no dia 01/09/2020, conforme auto de busca Apreensão e Depósito, no entanto, o pagamento somente foi realizado no dia 11/09/2020; que tendo sido o pagamento realizado dia 11/09/2020, este foi realizado depois do decorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias, o qual decorreu dia 06/09/2020.
Sustenta que a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/04, que deu nova redação aos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, se prevê a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor de mútuo com garantia de alienação fiduciária pagar integralmente a dívida.
Aduz que a contagem do referido prazo deve, em observância ao art. 219, parágrafo único do CPC, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, regra prevista no caput do referido dispositivo legal; que tendo sido a busca e apreensão realizada em 01/09/2020, o termo final do prazo para purgação da mora era dia 06/09/2020; que o pagamento somente ocorreu no dia 11/09/2020, fora do prazo legal; que sendo intempestivo o pagamento realizado pelo apelado, impossível se falar em purgação da mora e, tampouco, em restituição do veículo, visto que já consolidada a posse do bem em favor do autor, consoante previsão art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69; que há de ressaltar ainda que na purgação da mora o devedor deve pagar a integralidade da dívida o que inclui o principal de parcelas vincendas e vencidas, além de juros, taxas e correção monetária; que o apelado realizou o pagamento no valor de R$ 22.634,47 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), sendo este o valor indicado à época da propositura da presente demanda; que a liminar somente foi cumprida 02 (dois) anos depois da distribuição do feito, lapso temporal esse em que continuaram a correr juros e correção monetária; que intimado a se manifestar acerca do valor depositado pelo apelado, o apelante informou não ser o montante depositado capaz de purgar a mora, realizando a juntada de demonstrativo atualizado do dívida, atualizada até 28/09/2020, totalizava R$ 64.030,90 (sessenta e quatro mil e trinta reais e noventa centavos).
Requer a reforma da sentença, julgando a demanda totalmente procedente, para consolidar a posse do bem objeto da demanda, em favor do credor fiduciante, ora apelante, nos termos do art. 3º, §1º da Decreto-Lei 911/69, tendo em vista que o pagamento fora realizado intempestivamente e em valor incapaz de quitar
integralmente a dívida.
Em contrarrazões (id 2898535 – pág. 1/4), o apelado argumenta que após deferida a medida liminar, o bem foi apreendido e tendo seu mandado devolvido no dia 02 de setembro; que por se tratar de mandado juntado aos autos no dia 02/09/2020 o prazo de 05 dias úteis começou a contar no dia subsequente que seria no dia 03/09/2020 numa quinta-feira contado o primeiro dia, no dia 04/09/2020 sexta-feira registrou-se o segundo dia útil, no dia 05/09/2020 sábado, dia 06/09/2020 foi domingo, dia 07/09/2020 foi feriado nacional, dia 08/09/2020 feriado local de Parnaíba-PI, dia 09/09/2020 registrou-se o terceiro dia útil, dia 10/10/2020 registrou-se o quarto dia útil e dia 11/09/2020 registrou-se o quinto dia útil, portanto tendo sido pago integralmente e tempestivamente, de acordo com a juntada de Certidão da Secretaria da Vara.
Pontua que a respeitável sentença deve prosperar, posto que o único argumento utilizado pelo Apelante se refere à mora do pagamento, o que foi comprovadamente pago tempestivamente.
Requer que o recurso seja conhecido e, no mérito, provido, posto que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, com o julgamento procedente do pedido inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidando nas mãos do Apelado a posse e propriedade do bem, tornado definitiva a sentença concedida.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (id 3469047).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares
3. DO MÉRITO
A ação de busca e apreensão se funda na pretensão segundo a qual o autor quer ver, ainda que forçadamente, o cumprimento do contrato que possui um bem móvel com garantia fiduciária. De modo que haja a purgação da mora ou a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem objeto material da demanda ao patrimônio do credor fiduciário.
Para ver sua pretensão atendida precisa estar caracterizada a mora do devedor, a qual decorre do vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrado com aviso de recebimento enviada ao endereço do contratante (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
No caso dos autos, o apelado se encontra em quanto às suas obrigações contratuais e consta nos autos ID 2898468 - Pág. 1/2, notificação extrajudicial recebida no endereço contratual do devedor, oportunizando o pagamento do débito em atraso.
Dessa forma, fica caracterizada a mora do devedor fiduciário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente para constituir o devedor em mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, não se exigindo que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor, conforme se vê adiante:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) (grifo nosso)
Pelos fundamentos e provas carreadas, entendo caracterizada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais, sendo faculdade legal concedida ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
Sobre a purgação da mora, o Decreto-lei 911/69, no § 1º, do art. 3º, é claro ao estabelecer que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Desse modo, para evitar a consequência prevista no parágrafo primeiro supracitado, resta ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, o que não ocorreu, pois a disposição legal prevê que, no prazo de 5 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que deverá ser paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Veja-se:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifo nosso)
O Apelado, em suas contrarrazões alega que a contagem de prazo para purgação da mora deve ser em dias úteis e não em dias corridos.
Na hipótese concreta, o Juiz de primeiro grau ao julgar a presente ação entendeu que o apelado purgou a mora e julgou extinto o processo determinando a devolução do bem ao requerido.
No entanto, não se compartilha de tal entendimento, pois, por somente ter consequência de direito substancial, o prazo do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015.
Portanto, considerando que o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 02/09/2020 e seu termo final ocorreu no dia 06/09/2020, na forma prevista no art. 132 do CC/02.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, firmou entendimento de que a contagem de prazo para purgar a mora deve ocorrer em dias corridos e não em dias úteis. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1770863 PR 2018/0256845-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (grifo nosso)
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou provimento, para reformar a sentença no sentido de consolidar a posse do bem objeto da demanda em favor do credor fiduciante, ora apelante, nos termos do art. 3º, §1º da Decreto-Lei 911/69, tendo em vista que o pagamento fora realizado intempestivamente.
Em relação aos honorários advocatícios, majoro os fixados anteriormente em 20% (vinte por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, do valor da condenação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802387-54.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuJOSE DE RIBAMAR SOUZA BITENCOURT FILHO
Publicação23/03/2022