
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0714967-70.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS
IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INCIAIS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança originário (Num. 1001471 - Pág. 1/8), com pedido de liminar, impetrado por CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS contra suposto ato coator atribuído ao Superintendente da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Piauí, Sr. Carlos Moura Fé, tudo com fundamento no art. 5º, LXIX c/c o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Deve-se notar, inicialmente, que antes de apreciar a liminar, fora determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, bem como a juntada da procuração do causídico (Num. 2306913 - Pág. 1/2), conforme a previsão contida no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, tal determinação não fora cumprida, tendo o impetrante deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação, acarretando a consequência disposta no art. 223 do CPC, vejamos:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
Nesse contexto, importa consignar que se deve aplicar, subsidiariamente, à ação mandamental, os artigos do Código de Processo Civil que não dispõem de modo contrário ao previsto na legislação específica.
Cabe ter em mente que o Código de Processo Civil, no caput e parágrafo único do art. 321, tratou de assegurar o direito da parte autora de corrigir alguma possível irregularidade no que tange aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, como passo a transcrever:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Nesse diapasão, verifico que a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os elementos básicos constantes nos arts. 319 e 320, do CPC.
In casu, apesar de haver sido oportunizado à parte impetrante prazo suficiente para comprovar o pagamento das custas iniciais, inclusive alertando-a para a pena de indeferimento da respectiva peça de ingresso, a mesma não corrigiu a irregularidade processual apontada, deixando, portanto, de cumprir o requisito previsto no art. 320, do CPC.
É de bom alvitre, a critério de informação, colacionar ao bojo dos autos o que regulam os artigos 76, §1º, I, e 330, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do mandado de segurança, verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor.”
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (grifo nosso)
......................................................................................
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
Nesse compasso, resta inequívoca a inércia da parte autora em corrigir a irregularidade processual, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da exordial.
Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 6º, primeira parte, e 10, da Lei n.° 12.016/2009 c/c o art. 76, §1º, I; o parágrafo único, do art. 321 e inciso IV, do art. 330, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se estes autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de fevereiro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2022.
0714967-70.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS
RéuSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Publicação10/02/2022