TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000178-87.2013.8.18.0107
APELANTE: IPOLITO BORGES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO COPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP C/C A LEI 11.340/06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO I. B. S. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. VOTO QUE, APESAR DE TER RECONHECIDO, DEIXOU DE APLICAR PARA FINS DE CÁLCULO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO CONSIDERADO, SOBRE A DIFERENÇA DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA O CRIME DE ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000178-87.2013.8.18.0107
Origem:
APELANTE: IPOLITO BORGES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Ministério Público, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (Núm. 4519509 – Págs. 01/05) que, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por IPOLITO BORGES SOUSA, para corrigir erro dosimétrico contido na sentença de 1º grau e diminuir a pena do acusado, ora embargado, para 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.
Em suas razões (Núm. 4618367 – Págs. 01/12), o Parquet aponta a existência de contradição e erro material, uma vez que o órgão julgador do Tribunal de Justiça, ao proceder a dosimetria do embargado, "(…) apesar de reconhecer, não aplicou para fins de cálculo a fração de 1/6 sobre a diferença da pena mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime de artigo 129, § 9º do Código Penal.”
Em contrarrazões (Núm. 5075444 – Págs. 01/07), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Cinge-se o recurso quanto à dosimetria da pena imposta ao recorrido Ipolito Borges Sousa. Na espécie, aponta o Parquet a existência de contradição e erro material, uma vez que o órgão julgador do Tribunal de Justiça, ao proceder a dosimetria do embargado, "(…) apesar de reconhecer, não aplicou para fins de cálculo a fração de 1/6 por circunstância negativa considerada, sobre a diferença da pena mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime de artigo 129, § 9º do Código Penal.”
Razão lhe assiste.
O acórdão objurgado, ao acolher parcialmente o pleito do acusado em sede de apelação, reformou a sentença para decretar a condenação do ora embargado à pena 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.
Nesse cenário, procedeu-se o cálculo da pena nos seguintes termos (Núm. 4519509 – Pág. 04/05):
[...]
“Dito isso, considerando que o artigo 129, §9º, do Código Penal prevê pena de 03 (três) meses a 03 ( anos) anos de detenção, assento a pena-base em face do apelante afastada em 06 (seis) meses e 10 (cinco) dias acima do mínimo legal (1/6), em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, restando fixada nesta etapa, em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda fase, em decorrência da agravante disposta no art. 62, inc. II, "c", do Código Penal, devidamente reconhecida no r. decisum (Núm. 1000086 – Pág. 197), um vez que restou comprovado que o delito fora cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, exaspero a pena em mais 1/6 (um sexto), fixando-a nesta etapa em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Na terceira etapa, à míngua de majorantes ou minorantes, consolida-se a pena definitiva do réu no patamar em epígrafe.”
[...]
Percebe-se, como bem apontou o Órgão Ministerial, que, apesar de se ter declinado os fundamentos para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a diferença da pena mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime de art. 129, § 9º do Código Penal, fixou-se na primeira fase da dosimetria, de forma equivocada e contraditória, em razão de erro redacional, a pena do acusado em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Diante disso, retifica-se o erro apontado para que a dosimetria passe a constar conforme estabelecido adiante:
A diferença entre as penas abstratamente cominadas em relação ao crime previsto no art 129, § 9º do Código Penal, totaliza 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. Na primeira fase, a valoração de 1/6 (um sexto) aplicada em razão da culpabilidade e mais 1/6 (um sexto) em razão dos motivos do crime, sobre essa diferença, gera um aumento de 11 (onze) meses. Somando-se com a pena-base de 03 (três) meses, a primeira fase da dosimetria resta fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, em decorrência da agravante disposta no art. 62, inc. II, "c", do Código Penal, devidamente reconhecida no r. decisum (Núm. 1000086 – Pág. 197), um vez que restou comprovado que o delito fora cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, exaspero a pena em mais 1/6 (um sexto), fixando-a nesta etapa em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira etapa, à míngua de causa de aumento ou diminuição, a pena do recorrente pelo crime de lesão corporal em ambiente doméstico resta estabelecida definitivamente 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se por conhecer e acolher dos embargos com efeitos infringentes e, consequentemente, tornar a pena do embargado IPOLITO BORGES SOUSA definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.
Este é o voto.
Teresina, 11/05/2022
0000178-87.2013.8.18.0107
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorIPOLITO BORGES SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/05/2022