Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0017079-31.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0017079-31.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA LIMA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 99, §4º E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIEIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0017079-31.2013.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por AYMORÉ CRÉDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.

 

Por versar exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, observou-se o previsto no art. 99, §4º e § 5º, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte apelante (ID 5110999) para efetuar o preparo ou comprovar que possui direito à gratuidade de justiça, sob pena de deserção, deixando, todavia, transcorrer prazo sem manifestação.

 

É o que importa relatar.

 

Cabe observar, ab initio, que o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se que no caso, cabe ao patrono da parte apelante comprovar que possui direito à gratuidade, tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, de modo que necessário observar o previsto no art. 99, §4º e § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 

 

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

 

Em atenção à mencionada previsão, no caso em comento, fora concedido o prazo de cinco dias para que o prefalado patrono efetuasse o preparo recursal ou comprovasse ter direito à justiça gratuita, mas este permaneceu inerte.

Em casos análogos, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça pela imposição de pena de deserção, senão vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VERSOU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1411853 SP 2018/0323554-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)”

 

Nesse raciocínio, houve o descumprimento em recolher o preparo em tempo hábil, o que conduz à aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, deve ser negado seguimento a este recurso.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, §4º e § 5º, do Código de Processo Civil (Destaques nossos) 

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Teresina (PI), 08 de fevereiro de 2022

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017079-31.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0017079-31.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO VIEIRA LIMA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/02/2022