Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000118-70.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A instituição financeira/apelada não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo a autora/apelante, pessoa analfabeta, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de 02 (duas) testemunhas, o que não correu na hipótese, consoante contrato apresentado . Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada. 2 . Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito . 3. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela parte recorrente em razão do empréstimo irregular. 4.Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000118-70.2018.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-70.2018.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 .  A instituição financeira/apelada não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo a autora/apelante, pessoa analfabeta, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de 02 (duas) testemunhas, o que não correu na hipótese, consoante contrato apresentado . Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 . Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito .

3. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela parte recorrente em razão do empréstimo irregular.

4.Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

5.  Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO FERREIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº0000118-70.2018.8.18.0065) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BMG SA, ora apelado.

 Na sentença (Num. 4905033), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato n.° 196111675 , no valor de R$ 3.000,00 – três mil reais). Não houve arbitramento de honorários advocatícios.

 Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 4025322 - Pág. 94). Em suas razões, alega que o contrato apresentado pelo banco não atendeu às formalidades, pois não foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, a teor do artigo 595, do CC. Diz que o TED apresentado é de autenticidade duvidosa, não servido de prova para demonstrar a transferência da quantia supostamente contratada. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença no sentido de que seja declarado nulo o contrato discutido, com a fixação de indenização por danos materiais e morais.

 Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 4905033 - Pág. 151), o banco recorrido sustenta a regularidade da contratação. Afirma que a parte autora (apelante) recebeu a quantia contratada. Sustenta a validade e legalidade do contrato apontado na inicial . Pede o desprovimento do recurso.

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5154231 - Pág. 1).

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II.SÍNTESE DOS FATOS

 

A autora, idosa e analfabeta, alega que foi surpreendida com vários descontos em seus proventos, estes relacionados ao Contrato n.° 196111675 , no valor de R$ 3.000,00 – três mil reais, supostamente firmado com o banco réu. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. O banco réu, por sua vez, diz que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, bem como recebeu a quantia contratada. A instituição financeira apresenta a cópia do contrato, todavia, ele não observou as formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. Invalidade da contratação. Compensação de valores.



III PRELIMINAR

 

Não há

 

IV.MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a parte apelante o banco apelado (Contrato n.° 196111675 , no valor de R$ 3.000,00 – três mil reais).

Em princípio, resta caracterizada a relação de consumo, na medida em que a prestação de serviços bancários submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Eis o teor dos arts. 2º e 3°, §2º, do referido diploma legal:

 

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - grifou-se.

 

Destaco, inclusive, entendimento sumulado do STJ, quanto à aplicação das normas consumeristas aos contratos bancários, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).

Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora/apelante em face da instituição financeira apelada, o que atrai o direito ao benefício da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse cenário, observo que a autora/apelante comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista o suposto empréstimo consignado apontado na inicial (Num. 4905031 - Pág. 25/26).

Por outro lado, a instituição financeira/apelada não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo a autora/apelante, pessoa analfabeta, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de 02 (duas) testemunhas, o que não correu na hipótese, consoante contrato apresentado (Num. 4905033 - Pág. 104).

Com efeito, a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, conforme art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.



Logo, entendo que o negócio jurídico realizado entre as partes é nulo de pleno direito, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei, o que impõe a repetição em dobro dos descontos efetivados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC2. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

1. Quanto aos documentos colacionados aos autos, verifico que o contrato supostamente firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora, pessoa analfabeta (fls. 29), seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, fato este não constante do contrato.

2. A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil

3. Por conseguinte, dadas as circunstâncias supradescritas, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.

4. Cumpre à instituição financeira ré, ora apelada, o pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora/apelante. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora/recorrente a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.

5. Quanto ao montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que a quantia extrapola aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013539-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )

Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco apelado deverá ser deduzida a quantia recebida pela autora/apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta corrente da recorrente (Num. 4905033 - Pág. 108). É esse o entendimento desta e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, irnpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe \"ex vf do artigo 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )



Finalmente, em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC1.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o caráter pedagógico e punitivo que tal medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido.

É o que basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a nulidade do Contrato n.° 196111675 , no valor de R$ 3.000,00 – três mil reais . Em consequência, voto pela condenação do banco apelado à devolução em dobro, devidamente atualizados monetariamente, dos descontos efetuados nos proventos da apelante, de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pela recorrente em razão do empréstimo. Voto ainda pela condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (datas de cada desconto efetuado no benefício do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento, conforme o disposto nas Súmulas nº 542 e 3623 do STJ.

Condeno o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0000118-70.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO FERREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/04/2022