TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754313-57.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simões /Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Alex Alencar de Jesus
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensoria Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Alex Alencar de Jesus em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada mostrou-se omissa, pois não analisou detidamente a tese de ausência de animus necandi, o que requer a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte.
Embora devidamente intimado, o Ministério Público Superior se manteve inerte.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por partes legítimas e regularmente representadas em juízo.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir no pedido de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte.
Ora, tal questão já foi examinada e refutada no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:
“(...) A defesa do recorrente sustenta a configuração do instituto da legítima defesa, pleiteando o reconhecimento da excludente de ilicitude e consequente absolvição do acusado. Caso assim não entenda, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).
(...)
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio restaram evidenciados pelo exame de corpo delito cadavérico, termo de apreensão de objeto (faca), fotografias e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações do informante Marcos Gonçalves Ribeiro e depoimentos das testemunhas Carlos George Leonel e Edson de Oliveira Silva, bem como pelo interrogatório do próprio acusado que confessou a autoria delitiva, embora sob o fundamento de legítima defesa.
Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
(...)
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio, vez que a vítima Tiago Gonçalves Ribeiro foi alvejada com perfurações de arma branca (faca).
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. (...)”
É fácil verificar, pois, que a defesa do embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.
Portanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 10/03/2022
0754313-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorALEX ALENCAR DE JESUS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2022