Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000344-07.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL 0000344-07.2020.8.18.0065 ORIGEM: Pedro II/2ª VaraÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan José da Silva LopesAPELANTE: Emanuel Camelo da SilvaDEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de SousaAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. ARMA INEFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICAILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA APLICADA. CUSTAS E INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NÃO FIXADAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSITÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, colhidos em juízo, foram claros no sentido de que durante a ação delitiva estavam presentes o acusado e outro individuo não identificado, que contribuiu diretamente na prática do crime, porquanto pulou o muro da residência junto com o réu, dando suporte a ele, e fugiu do local com a arma utilizada durante a ação.2. A arma de fogo utilizada no momento do delito era ineficiente, porquanto os disparos efetuados pelo acusado falharam. Nesse caso, “o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é o de que não pode ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo (...) quando se tratar de arma desmuniciada, ineficiente ou de brinquedo, pois, nesses casos, a utilização da arma serve tão-somente como forma de intimidação, ou seja, para caracterizar uma das elementares do crime (grave ameaça), mas não como causa de aumento da pena, diante da ausência do potencial lesivo do instrumento no momento do crime.”3. A valoração negativa da personalidade deve ser afastada, pois a teor da Súmula 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. As circunstâncias do crime também devem ser afastas, porquanto o emprego de arma foi considerado na circunstância judicial da culpabilidade e o concurso de pessoas servirá para majorar o delito na terceira fase.4. Não obstante existam circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o regime inicial de cumprimento de pena mais adequado ao caso é o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal).5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por outro lado, considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP) e que a pena restou aplicada em 04 anos e 26 dias, reduz-se a pena de multa para 15 dias-multa.6. A sentença não atribuiu ao acusado o pagamento das custas processuais, tampouco fixou valor de reparação à vítima. Portanto, não há como afastá-las.7. A gravidade concreta da conduta (roubo tentado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma) e o fato do paciente possuir outros registros criminais justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000344-07.2020.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL 0000344-07.2020.8.18.0065
ORIGEM: Pedro II/2ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Emanuel Camelo da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.  DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. ARMA INEFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICAILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA APLICADA. CUSTAS E INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NÃO FIXADAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSITÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, colhidos em juízo, foram claros no sentido de que durante a ação delitiva estavam presentes o acusado e outro individuo não identificado, que contribuiu diretamente na prática do crime, porquanto pulou o muro da residência junto com o réu, dando suporte a ele, e fugiu do local com a arma utilizada durante a ação.
2. A arma de fogo utilizada no momento do delito era ineficiente, porquanto os disparos efetuados pelo acusado falharam. Nesse caso, “o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é o de que não pode ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo (...) quando se tratar de arma desmuniciada, ineficiente ou de brinquedo, pois, nesses casos, a utilização da arma serve tão-somente como forma de intimidação, ou seja, para caracterizar uma das elementares do crime (grave ameaça), mas não como causa de aumento da pena, diante da ausência do potencial lesivo do instrumento no momento do crime.”
3. A valoração negativa da personalidade deve ser afastada, pois a teor da Súmula 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. As circunstâncias do crime também devem ser afastas, porquanto o emprego de arma foi considerado na circunstância judicial da culpabilidade e o concurso de pessoas servirá para majorar o delito na terceira fase.
4. Não obstante existam circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o regime inicial de cumprimento de pena mais adequado ao caso é o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal).
5. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por outro lado, considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP) e que a pena restou aplicada em 04 anos e 26 dias, reduz-se a pena de multa para 15 dias-multa.
6. A sentença não atribuiu ao acusado o pagamento das custas processuais, tampouco fixou valor de reparação à vítima. Portanto, não há como afastá-las.
7. A gravidade concreta da conduta (roubo tentado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma) e o fato do paciente possuir outros registros criminais justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a majorado do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e redimensionar a pena do réu para 04 anos e 26 dias, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, mantendo-se a sentença objurgada nos demais termos. Oficie-se IMEDIATAMENTE ao juízo da execução sobre o resultado deste julgamento, para as providências de sua competência".

 



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 



RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Emanuel Camelo da Silva em face da sentença que os condenou à pena de 06 anos, 05 meses e 23 de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 28 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do CP).

Em razões recursais, pleiteia a defesa: i) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, caso contrário, que seja aplicado o aumento mínimo; ii) a exclusão da majorante do concurso de agentes; iii) fixação da pena-base no mínimo legal iii) o afastamento da pena de multa; iv) o afastamento das custas processuais e do valor fixado para ressarcimento da vítima; v) a concessão do direito do réu de recorrer em liberdade.

O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo, haja vista a não demonstração de sua eficácia.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial da conduta social e da personalidade do agente, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.”

 



VOTO


 

Conheço do recurso vez que é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

 1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO PARA ROUBO TENATDO SIMPLES

A vítima declarou em juízo de forma bastante clara que estava em sua residência com seu amigo/vizinho quando o réu, já conhecido na região por roubos em residências, pulou o muro da sua casa, na companhia de outro indivíduo não identificado. Relatou que no momento da ação o acusado tentou disparar contra ela e seu cachorro, mas a arma falhou. Diante da situação, o ofendido disse que reagiu, momento em que o réu jogou a arma para seu comparsa, que fugiu local, tendo a vítima conseguido dominá-lo com a ajuda de seu amigo/vizinho.

Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha de acusação, amigo/vizinho do ofendido que estava presente no momento dos fatos.

Não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, colhidos em juízo, foram claros no sentido de que durante a ação delitiva estavam presentes o acusado e outro individuo não identificado, que contribuiu diretamente na prática do crime, porquanto pulou o muro da residência junto com o réu, dando suporte a ele, e fugiu do local com a arma utilizada durante a ação.

Por outro lado, conforme a prova oral referenciada a arma de fogo utilizada no momento do delito era ineficiente, porquanto os disparos efetuados pelo acusado falharam.

Nesse caso, “o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é o de que não pode ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo (...) quando se tratar de arma desmuniciada, ineficiente ou de brinquedo, pois, nesses casos, a utilização da arma serve tão-somente como forma de intimidação, ou seja, para caracterizar uma das elementares do crime (grave ameaça), mas não como causa de aumento da pena, diante da ausência do potencial lesivo do instrumento no momento do crime. [1]

Portanto, afasta-se a acusa de aumento pelo emprego de arma de fogo previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

2.   DA DOSIMETRIA

A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) 

 

A culpabilidade extrapola o esperado para espécie, tendo em vista que o réu agiu de forma agressiva, se valendo de ameaça exacerbada para subtração da coisa alheia, mesmo sem a vítima ter esboçado qualquer tipo de resistência, tendo se utilizado, todo o tempo do evento, de arma de fogo, tentando disparar contra a vítima que só não se lesionou porque a arma não funcionou.
A despeito de mais informações acerca da vida pregressa do réu, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes, malgrado responda a um dezena processos criminais, todavia, anotação de processo em curso não pode ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
Quanto a conduta social, é desfavorável, ostentando o réu uma extensa lista de, pelo menos, uma dezena de ações penais e inquéritos policiais que também responde pela prática de crimes contra o patrimônio em um curto espaço de tempo como bem destacou o representante ministerial em alegações finais, o que demonstra ser pessoa que conduz sua vida voltada para o crime. Ressalta-se ainda que o acusado assumiu ser viciado em entorpecentes e nunca ter trabalhado, e além disso, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que após a prisão do réu houve significativa redução nos crimes desta natureza perante a comunidade local. 
Do mesmo modo, a sua personalidade deve ser valorada de forma desfavorável, porque se trata de pessoa adulta, com personalidade já formada, se mostrando voltado a prática de atividades delituosas.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
Quanto as circunstâncias do crime, verifica-se a necessidade de valoração negativa, pois o crime foi efetivado mediante concurso de agentes (art. 157, §2º, II) e a grave ameaça foi efetivada por meio de arma de fogo (§2-A). Nesse ponto, destaca-se que havendo a incidência de duas hipóteses de majoração da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a consideração de uma para fins de aplicação da causa de aumento do §2º-A, e a outra considerada para fins de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Vejamos: (...)
As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.

O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.

Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo um delas desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

Inexistem agravantes. Por outro lado, há de se acolher o pleito da defesa e reconhecer a atenuante da menoridade de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, descrita no art. 65, I, do CP, vez que nos termos da certidão de nascimento acostada no ID 14364099 o acusado possuía ao tempo da ação 18 (dezoito) anos de idade. Assim sendo, reduzo a pena no patamar de 1/6 e, por conseguinte, fixando a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, c/c 25 (vinte e cinco) dias-multa.

3ª Fase – Causas de aumento e diminuição

Nos termos do art. 14, II, do Código Penal resta configurada a causa de diminuição de pena referente a tentativa, razão pela qual reduzo a pena no quantum de 1/3, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão c/c 17 (dezessete) dias-multa.

Presente uma causa de aumento de pena, prevista no §2º – A, do art. 157 do Código Penal (utilização de violência ou grave ameaça mediante emprego de arma de fogo), conforme acima exaustivamente fundamentado. 

Assim, considerando o teor da Súmula 443 do STJ, que preceitua que o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação tão somente a indicação do número de majorantes, aumento a pena intermediária no patamar de 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena, em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, c/c a aplicação de 28 (vinte e oito) dias-multa.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (18/11/2020), eis que o acusado não apresenta condição financeira compatível com a aplicação de sanção em patamar mais elevado (art. 49, § 1º, c/c art. 60, caput, ambos do Código Penal).

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime hediondo, praticado por meio de grave ameaça e, por conseguinte, atraindo a incidência do disposto no art. 2°, §1º, da lei 8072, c/c o §3º, do art. 33, do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao denunciado deverá ser cumprida, em seu início, no regime fechado, em especial considerando as circunstâncias judiciais analisadas de forma desfavorável ao réu.” Destaquei.

 

 

O magistrado singular valorou as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, da “conduta social”, da “personalidade” e das “circunstâncias do crime”.

Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O fato do réu ter utilizado arma de fogo durante o delito e ter disparados contra a vítima e seu cachorro, não os lesionando porque a arma falhou, embora não sirva para fundamentar a aplicação da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, conforme anteriormente fundamentado, demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.

A conduta social está relacionada com o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. O fato do réu nunca ter trabalhado e das testemunhas terem confirmado uma maior tranquilidade na comunidade local após a sua prisão, notadamente diante da redução dos crimes desta natureza, justifica a exasperação de tal circunstância.

A valoração negativa da personalidade deve ser afastada, pois a teor da Súmula 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

As circunstâncias do crime também devem ser afastas, porquanto o emprego de arma foi considerado na circunstância judicial da culpabilidade e o concurso de pessoas servirá para majorar o delito na terceira fase.

Sendo assim, apenas as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e da “conduta social” foram desfavoráveis ao réu. Portanto, fica estabelecida a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão.

Na segunda fase, não há agravante e foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), devendo ser mantida a redução de 1/6, tornando a pena em 04 anos e 07 meses de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de aumento em razão do concurso de pessoas, sobejamente comprovada pela prova oral colhida, motivo pelo qual aumenta-se a pena em 1/3 (mínimo legal), ficando a pena em 06 anos, 01 mês e 10 dias.

Presente também a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), devendo ser mantido o patamar de 1/3 estabelecido na sentença, considerando o inter criminis percorrido (delito apenas não consumou porque a arma falhou e o réu foi dominado pela vítima).

Assim, fixa-se a pena definitiva em 04 anos e 26 dias.

Não obstante existam circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o regime inicial de cumprimento de pena mais adequado ao caso é o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal).


3.     DA PENA DE MULTA, DAS CUSTAS E DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA 

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[2] Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[3]

Por outro lado, considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP) e que a pena restou aplicada em 04 anos e 26 dias, reduz-se a pena de multa para 15 dias-multa.  

Noutro ponto, a sentença não atribuiu ao acusado o pagamento das custas processuais, tampouco fixou valor de reparação à vítima. Portanto, não há como afastá-las.


4.     DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A prisão preventiva do réu foi mantida na sentença sob os seguintes fundamentos por subsistirem os motivos autorizadores da medida:

 

“(...)
No caso dos autos, entendo que persistem os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal. Isso porque, o modus operandi do delito praticado evidencia a sua gravidade em concreto, vez que a ação foi praticada em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça empregada por meio da utilização de arma de fogo, o que denota a periculosidade real acentuada do sentenciado. 
Acrescenta-se, ainda, o fato do réu já responder por, pelo menos, uma dezena de outros processos criminais decorrentes de crimes da mesma espécie, o que só revela a real probabilidade de reiteração delitiva do acusado, e, consequentemente acarretando assim na intranquilidade social, perturbação a ordem pública e agora risco a aplicação eficaz da lei penal em caso de eventual soltura, assim, mantenho a custódia cautelar do réu, negando-lhe o direito de apelar em liberdade. (...)”.

 

A gravidade concreta da conduta (roubo tentado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma) e o fato do paciente possuir outros registros criminais justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Destaca-se, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Aliás, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema[4]", como no caso em questão.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para excluir a majorado do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e redimensionar a pena do réu para 04 anos e 26 dias, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, mantendo-se a sentença objurgada nos demais termos.

Oficie-se IMEDIATAMENTE ao juízo da execução sobre o resultado deste julgamento, para as providências de sua competência.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]  TJMG -  Emb Infring e de Nulidade  1.0079.19.021373-0/002, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021.

[2]
      [2] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[3]
      [3] (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

[4]              HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.




Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0000344-07.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EMANUEL CAMELO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

17/03/2022