Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0020932-82.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS RISCOS CIRÚRGICOS. USO DA MELHOR TECNICA E AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIA DURANTE O ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos causados por erro médico em cirurgia que provocou danos materiais e morais à autora. 2. Acervo probatório suficiente que atesta a responsabilidade subjetiva do recorrente, ante o não cumprimento do seu dever de informação, bem como da não comprovação da ausência de intercorrência durante o ato cirúrgico e, ainda, a realização de sucessivas cirurgias pela paciente a fim de corrigir o defeito. 3. Dano moral e material comprovados. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020932-82.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020932-82.2012.8.18.0140

APELANTE: BENJAMIM PESSOA VALE

Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO, JULIANA LEAL MACEDO, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO

APELADO: LUCIA MARIA REBELO LAGES DE ALENCAR NUNES

Advogado(s) do reclamado: AMANDA COELHO COUTO REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS RISCOS CIRÚRGICOS. USO DA MELHOR TECNICA E AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIA DURANTE O ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos causados por erro médico em cirurgia que provocou danos materiais e morais à autora.

2. Acervo probatório suficiente que atesta a responsabilidade subjetiva do recorrente, ante o não cumprimento do seu dever de informação, bem como da não comprovação da ausência de intercorrência durante o ato cirúrgico e, ainda, a realização de sucessivas cirurgias pela paciente a fim de corrigir o defeito.

3. Dano moral e material comprovados.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020932-82.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BENJAMIM PESSOA VALE
 
Advogados do(a) APELANTE: ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO - PI8437-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A

APELADO: LUCIA MARIA REBELO LAGES DE ALENCAR NUNES

Advogado do(a) APELADO: AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENJAMIM PESSOA VALE visando a reforma da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUCIA MARIA REBELO LAGES DE ALENCAR NUNES, ora apelada, contra a parte apelante e outros.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que, em 06.09.2010, teria se dirigido ao Hospital São Marcos, tendo sido atendida pelo médico de plantão, Dr. BENJAMIM PESSOA VALE, ocasião em que teria requerido uma ressonância, realizada pelo radiologista Leonardo Augusto Costa Martins.

 

Na ressonância fora diagnosticada lesão com “processo expansivo intradural e extramedular, na transição tóracolombar, com estado neuroradiológico com localização T10, com compressão medular”, ou seja, um tumor na coluna na altura da vértebra T10.

 

Após a identificação do problema, a autora aduziu ter sido orientada pelo cirurgião que não deveria ter maiores preocupações, pois estaria ele habilitado para o procedimento de retirada do tumor, tendo programado a cirurgia para o dia seguinte, assegurando-lhe que, no máximo em 15 dias, poderia voltar à vida normal.

 

Asseverou que quando da realização da cirurgia, verificou-se que o tumor não estava localizado na vértebra T10, como indicado no laudo do radiologista, tendo o cirurgião incursionado nas vértebras T11 e T9, não tendo novamente localizado o tumor, fato que o fez repetir a ressonância a fim de se verificar a localização exata do mencionado abcesso.

 

Acrescentou que após o procedimento cirúrgico teria sido indagada pelo médico se sentia dor, ao que respondera afirmativamente. E segundo ainda a parte autora, sem maiores explicações, o apelante teria lhe avisado que precisaria de novos exames a fim de realizar um novo procedimento cirúrgico.

 

Após a realização de nova ressonância magnética por outro radiologista, ficou constatado que o tumor estava localizado na vértebra T12, ficando por consequência acertada para dois (02) dias depois, a realização de uma nova cirurgia.

 

Durante o novo ato cirúrgico, retirou-se o tumor. Contudo, a autora houvera sofrido uma grande lesão que, consequentemente, teria sido requisitado a colocação de uma prótese para sustentar as vértebras lesionadas, retângulo de hastehill, fato este que alega não lhe ter sido comunicado e por extensão, foi-lhe gerada a imobilidade da coluna entre as vértebras T8 e L1.

 

Em relação à prótese, aduz ser ela de caráter questionável, eis que lhe impossibilita de realizar novas ressonâncias em qualquer parte do corpo, pois há partes magnéticas que podem levá-la a graves lesões, caso venha a se submeter a esse tipo de exame.

 

Alegou que em nenhum momento, nem ela autora e nem familiar seu, teria sido questionado sobre a colocação da referida prótese ou escolha da haste. Além disso, afirmou que em razão dos procedimentos adotados, teria perdido a capacidade de movimentar os membros inferiores, conseguindo, apenas, mexer um dedo do pé direito, assim como teria sofrido limitação de fala por ter o pulmão perfurado.

 

Seguiu discorrendo que sem o controle dos membros inferiores necessitou de sonda para as necessidades básicas e teria passado a tomar remédio para dor e antidepressivos.

 

Não obstante os fatos acima narrados, a autora teve que passar pela reabilitação motora, com três sessões de fisioterapia por dia, tendo que arcar com duas das sessões, no valor de sessenta reais (R$ 60,00) cada, o que lhe gerou um gasto em torno de dois mil e oitocentos reais (R$ 2.800,00).

 

Descreveu que seus familiares tiveram que arcar com parte dos gastos, passando a dividir com ela, também a dor, dor esta tão forte, que não lhe permitia dormir.

 

Em razão da imobilidade dos membros inferiores passou a fazer uso de cadeira de rodas, tendo que efetuar reformas em sua residência. E, posteriormente, mudou-se para Brasília a fim de fazer tratamento no Hospital Sarah Kubitschek, evento este que lhe custara algo em torno de vinte mil reais (R$ 20.000,00), após o qual teria passado a andar com ajuda de andador.

 

Em 2012, quando teria buscado ajuda do médico em razão de fortes dores, este teria lhe recomendado procurar outro profissional, o que a levou a ir em busca de tratamento em São Paulo, realizando novos gastos em torno de dez mil reais (R$ 10.000,00).

 

Recorreu ao Judiciário a fim de buscar a responsabilização em razão das dores e por ter que se locomover de muletas para sempre.

 

LEONARDO AUGUSTO COSTA MARTINS contestou, ID 4443661, p. 51/69, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.

 

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER contestou, ID 4443661, p. 79/109, defendendo a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade civil, a ausência de vínculo empregatício, a ausência de conduta que lhe poderia ser imputada e a ausência de nexo de causalidade.

 

BENJAMIM PESSOA VALE também contestou, ID 4443661, p. 155/164, afirmando que a autora tivera atendimento assim que a primeira cirurgia teria acontecido sem intercorrência, assim como a segunda. Acrescentou que a instrumentação com hastes metálicas teria sido obrigatória, eis que consiste no procedimento com maior segurança ao paciente.

 

Asseverou que teria assistido a paciente em todo o pós-operatório, inclusive com orientação de fisioterapia e visitas diárias, de modo que, em seguida, teria a paciente sido encaminhada para reabilitação no Hospital Sarah Kubitschek. Assim, pugna pela improcedência da ação.

 

Laudo apresentado pelo médico perito judicial, ID 4443662, p. 37/43, constatou que o tumor foi retirado e que a fixação da coluna no segundo ato cirúrgico fez-se necessária. Constatou, ainda que à época do procedimento dava-se preferência a parafusos e hastes, mas que o Hartshill proporciona uma boa estabilização no pós-operatório e demonstra ser uma boa opção para a fixação posterior das lesões instáveis da coluna torácica e lombar a depender da experiência.

 

BENJAMIM PESSOA VALE se manifestou sobre o laudo pericial, ID 4443662, p. 66/68.

 

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER também de manifestou sobre o laudo, ID 4443662, p. 71/74.

 

A parte autora contestou o laudo pericial, ID 4443662, p. 78/83, manifestando que em momento algum questionou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico. Defendeu que o que questionou foi a atitude do médico, o laudo do radiologista e a conduta do Hospital, que em caso de procedimento com a possibilidade de ocasionar dano ao paciente, seria necessário a elaboração de Protocolo para Cirurgia Segura, estabelecido pelo Ministério da Saúde, devendo ser avaliada por 2, 3 ou 4 vezes por pessoas diferentes antes da realização do procedimento.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente, em parte, a demanda para: a) acolher as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela ré Associação Piauiense de Combate ao Câncer (Hospital São Marcos), e extinguir o processo sem resolução de mérito, quanto a esta, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) julgar parcialmente procedente a impugnação ao valor da causa e determinar sua modificação para a quantia de quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais (R$ 47.496,00), sobre o qual deverão ser calculadas as custas processuais ainda pendentes, cujo pagamento fica a cargo do sucumbente, Benjamim Pessoa Vale; c) condenar o requerido Benjamim Pessoa Vale, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no importe de quatorze mil doze reais e oitenta e um centavos (R$ 14.012,81), com juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (data da primeira cirurgia – 06/09/2010) (art. 398, do Código Civil, e Súmulas 43 e 54, STJ); d) condenar o requerido Benjamim Pessoa Vale, no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de trinta mil reais (R$ 30.000,00), com juros de mora a contar do evento danoso (data da primeira cirurgia – 06/09/2010) e correção monetária a partir desta decisão (art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 362, STJ)

 

No que se refere ao requerido Leonardo Augusto Costa Martins, a autora e mencionado réu firmaram acordo extrajudicial, homologado, de tal forma que quanto a ele, a presente demanda já findou, ID 4443661, p. 496/497.

 

Inconformado com a referida decisão, BENJAMIM PESSOA VALE apelou, ID 4443825, p. 01/10, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a demanda.

 

A parte autora apresentou contrarrazões, ID 4443831, p. 01/07, clamando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 5259713, p. 01).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Registre-se, em primeiro lugar,  a aplicação do CDC à demanda ora em questão, uma vez que o médico, ao oferecer seu serviço no mercado de trabalho, enquadra-se como fornecedor, conforme disposição do art. 3º do CDC. De igual modo, o paciente, ao usufruir desses serviços, mediante o pagamento de remuneração, classifica-se como consumidor - art. 2º do mesmo diploma legal.

 

A referida legislação prevê que o consumidor possui o direito de ser informado, de forma clara e adequada sobre o serviço do qual irá utilizar, inclusive, sobre os riscos porventura dele advindos, consoante prescreve seu art. 6º, III. O Código de Ética Médica, que, por sua vez, também assim dispõe, verbis:

 

É vedado ao médico:

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.”

 

No caso dos autos, especialmente à vista das provas dos autos, especialmente o Laudo Pericial (ID 4443662, p. 51/57), depreende-se que a cirurgia era necessária, mas que havia riscos com sua realização, Quesito 6, in litteris:

 

A laminectomia total para remoção de tumores intrarraquianos intradurais-extramedulares tem sido amplamente utilizada, mas complicações pós-operatórias frequentemente desenvolvem-se, como cifose, instabilidade da coluna vertebral e dorsalgia/lombalgia persistente. Pelo que se pode depreender, quanto maior a extensão da laminectomia, e a proximidade da junção toracolombar maior a necessidade de instrumentação com artrodese da coluna, contemplando os níveis envolvidos e além.”

 

Não obstante os riscos acima apontados, os estudos anexos aos autos pelo apelante, ID 4443661, p. 167/175, como bem assinalado pelo d. Magistrado a quo, revela que a realização do procedimento aponta melhora de 56,8% dos pacientes, 31,8% de estabilidade e 11,4% de piora no quadro.

 

Depreende-se, assim, que o requerido não deveria ter optado isoladamente pela utilização de uma técnica com fundamento em um estudo realizado nos anos de 1993, e mais, cujo percentual de insucesso é consideravelmente alto.


Além disso, cumpre destacar que era dever do médico, antes de realizar o procedimento, informar ao paciente sobre os riscos decorrentes da referida cirurgia, especialmente quando da realização do segundo procedimento, tendo em vista a área lesionada relativamente a ambas intervenções. Assim, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus consistente no dever de informação, claro e adequado, referente aos procedimentos cirúrgicos a ser realizados, fato este que se comprova mediante a ausência de Termo de Consentimento assinado pela autora, que não se encontra nos autos. Tal documento, se por ventura existisse, conteria em seu bojo os riscos decorrentes dos prefalados procedimentos, assim como a autorização para as suas realizações e colocação da haste em sua coluna, originando, desta forma, o dever de responsabilização.

 

No que pertine à responsabilidade do médico, impõe asseverar que é, ela, subjetiva, devendo ser aferida mediante a demonstração da culpa, a teor do que dispõe o art. 14, §4º, do CDC. Desse modo, analisando as provas coligidas para os autos, tem-se que, de fato, inexistiu a informação acerca dos procedimentos realizados, como, também, a autorização a ser fornecida pela autora/apelada.

 

Entretanto, mesmo após tais procedimentos, constata-se que houve várias sequelas na autora, assim como, diversos gastos e abalo psicológico em razão das cirurgias e da inserção da prótese em sua coluna.

 

O recorrente se defende arguindo que a cirurgia transcorreu de forma normal, que empregou a melhor técnica. Ocorre que apesar de asseverar que utilizou a melhor técnica, não se desincumbiu de comprovar os riscos decorrentes das cirurgias, como, ainda, a autorização da autora/apelada para a realização das já referidas intervenções e mais a colocação de uma haste em sua coluna.

 

A ausência do dever de informação e da respectiva anuência, ferem as normas contidas no Código de Ética Médica, que veda a realização de qualquer procedimento sem o consentimento e informação do paciente, in verbis:

 

Art. 46 – É vedado ao médico: “Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 59 – É vedado ao médico: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu representante legal”.

 

Além disso, o CDC, em seu art. 6º, garante o acesso à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, bem como, sobre os riscos que possam eles apresentar.

 

Nesse sentido há julgado, in litteris:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DO CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS AO PACIENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Em que pese afastada a ocorrência de erro médico, respondem os embargantes em razão do descumprimento do dever de informação dos riscos do procedimento, os quais constam do acórdão embargado. Ausentes omissão e contradição apontadas em relação ao ponto. Constatada, contudo, omissão quanto à legislação que prevê o dever de informação. Incidência do Código de Ética Médica e Código de Defesa do Consumidor. Atendimento aos princípios da autonomia da vontade e do direito à autodeterminação do paciente. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o... denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077637379, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/07/2018).

(TJ-RS - ED: 70077637379 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/07/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018)”

 

Desse modo, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa do recorrente, e mais ainda, que o sofrimento suportado pela paciente, consistente nas dores e uso de muletas para sempre, causaram-lhe um inafastável sofrimento e abalo moral, revelando-se, de forma inquestionável, como, cabível, a reparação pretendida.

 

Segundo as prescrições legais contidas nos arts. 186 e 927, do Código Civil Pátrio, têm-se que, litteris:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 

Nesse diapasão, resta clarividente o dever de indenização a título de danos morais. Assim, atento aos princípios norteadores da fixação do valor devido, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, a quantia fixada deve compensar a recorrida pelos danos sofridos -sem que para tanto lhe venha restar em enriquecimento ilícito-, motivo pelo qual deve ser mantido o valor contido na sentença na quantia de trinta mil reais (R$ 30.000,00).

 

Em relação aos danos materiais, também ratifico os termos da decisão ora atacada, uma vez que o serviço médico defeituoso causou prejuízo à recorrida, posto que teve que realizar outros procedimentos cirúrgicos e deles decorreram despesas com medicamentos, transportes, procedimentos, dentre outros.

 

Cabe destacar, ainda, que a concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado pela parte autora/apela, consoante o disposto no art. 402, do Código Civil, exigência da qual ela se desincumbira somente em relação à parte dos gastos que afirma ter efetuado. Com efeito, como bem acertado pelo d. Magistrado a quo, os documentos acostados aos autos comprovam gastos no importe de quatorze mil doze reais e oitenta e um centavos (R$ 14.012,81).

 

Diante do exposto, e por entender serem desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. (Destaques nossos).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0020932-82.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

BENJAMIM PESSOA VALE

Réu

LUCIA MARIA REBELO LAGES DE ALENCAR NUNES

Publicação

07/04/2022