TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800587-77.2021.8.18.0033 (Piripiri-PI/1ª Vara Criminal)
Apelante: Francisca Luciene Teixeira da Silva
Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – PROVA VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a autoria e a materialidade delitiva restam demonstradas pelo Auto de Busca e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida, Laudo de Exame Pericial Definitivo e depoimentos das testemunhas, razão pela qual não há que se falar em absolvição.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisca Luciene Teixeira da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI (Id. nº 4431952, fls. 194 a 200), que a condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. nº 4431692, fls. 107 a 109), a saber:
“(…)
Infere-se da peça informativa policial que em 04 de março de 2021, por volta das 11 horas, a DENUNCIADA FRANCISCA LUCIENE TEIXEIRA DA SILVA, matinha em seu poder 189 (cento e oitenta e nove) embalagens plásticas da substância entorpecente conhecida como maconha e 16 (dezesseis) embalagens contendo crack, todas acondicionadas da forma usual para a venda.
No dia dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima no sentido de que, na residência localizada no Conjunto Residencial Parque Recreio, Q-S, C-32, nesta cidade, estaria ocorrendo a comercialização de substâncias entorpecentes.
Diante dessa informação, policiais militares se dirigiram até o local indicado para averiguação. Ao chegarem lá, visualizaram que a DENUNCIADA portava uma bolsa, a qual foi rapidamente transferida a uma terceira pessoa que saiu em direção aos fundos da casa.
Ato contínuo, os policiais efetuaram a abordagem e empreenderam buscas pelo local, sendo encontrado a referida bolsa arremessada do outro lado de uma cerca. Dentro da bolsa foram encontrados 189 (cento e oitenta e nove) embalagens de maconha e 16 (dezesseis) embalagens de crack, cujo laudo de exame pericial provisório para constatação de substância entorpecente, de fls. 15/16, atestou tratar-se, de fato, dos narcóticos acima elencados.
Em busca nos cômodos da residência, foi também apreendido uma bolsa contendo a quantia de R$ 438,15 (quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos) e um balde contendo vários sacos plásticos utilizados para embalar drogas, conforme o auto de apreensão de fl. 13 e fotografias de fl. 14 do inquérito.
Assim, em razão de ter sido a DENUNCIADA encontrada na posse de numerosa quantidade de drogas embaladas na forma usual para a venda e pelo local onde se deu a prisão em flagrante ser identificado como ponto de venda de drogas, subsistem indícios suficientes de tráfico ilícito de entorpecentes.
(...)”.
Recebida a denúncia (em 22.04.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. nº 4991932, fls. 232 a 235), a absolvição do apelante, com base no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que inexiste nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. nº 5231993, fls. 240 a 242), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. nº 5675704, fls. 246 a 257).
Feito revisado (ID nº 6202591).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante, com base no art. 386, VII, do CPP.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que inexiste prova da autoria delitiva, pois os depoimentos colhidos em juízo não são aptos a fundamentar a condenação, notadamente em razão da negativa do apelante.
Pelo visto, razão não lhe assiste.
No caso dos autos, a autoria e a materialidade delitiva restam demonstradas pelo Auto de Apreensão Apresentação (fl. 15), Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida (fl. 16), Laudo de Exame Pericial Definitivo (fls. 188/190) e depoimento das testemunhas (fls. 12/14, 17, 88/91 e 198/199).
Quanto à materialidade, foram apreendidos 1,3 gramas de cocaína, distribuídos em dois invólucros de plástico, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), um cordão prateado e um celular.
Em que pese a negativa do apelante, a prova oral colhida é uníssona no sentido de que ele efetivamente vendeu a substância entorpecente apreendida, senão vejamos.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Joaquim Henrique de Sousa Júnior perante a autoridade policial (fl. 17), posteriormente corroborado em juízo (fls. 198/199), no qual confirma que adquiriu a droga do apelante na cidade de Parnaíba:
QUE estava hospedado em Luís Correia no dia 08/09/2012 quando por volta das 00:30 horas foi até Parnaíba e quando estava no BAR DO TEÓFILO o seu colega ALBERTO falou com o suspeito CHAGUINHA dizendo para este que queria comprar cocaína; QUE seu colega ficou no bar enquanto foi junto com o CHAGUINHA pegar a droga; QUE deu R$100,00 reais para o investigado e ficou dentro de seu veículo aguardando o mesmo; QUE o suspeito estava em uma moto e usou a mesma para pegar a droga, sendo que minutos depois ele voltou, e quando o mesmo estava passando a droga chegou uma guarnição da PM e fez uma busca; QUE entregou a droga e confessou que tinha comprado a mesma do CHAGUINHA; QUE foi conduzido para Delegacia.
Ademais, como bem ressaltou o magistrado a quo, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas (fls. 88/92) convergem no mesmo sentido, destacando-se o dos policiais militares que, após perceberem o apelante e a citada testemunha (Joaquim) em atitude que consideraram suspeita, procederam à busca pessoal e efetuaram o flagrante. Confira-se:
Clistenys Silva Meneses (fl. 88):
(…) que estava fazendo rondas no bairro Mendonça Clark e deparam com Joaquim Henrique o condutor do veículo do lado de fora do veículo era de placa de Teresina conversando com o réu; que o réu estava em moto; que o soldado A. Gomes por ter sido criado no bairro São José reconheceu o réu e tinha informações que o mesmo comandava o tráfico de drogas naquela região; que foi feita uma busca pessoal na pessoa do acusado e do usuário Joaquim Henrique e encontrou em poder de Joaquim Henrique a droga no bolso da calça e indagou ao mesmo onde e de quem teria comprado a droga e o mesmo disse que tinha sido do acusado Francisco das Chagas aqui presente há poucos momentos; que no momento da abordagem só estavam na rua o usuário e o réu e posteriormente juntaram populares; (…) que Joaquim Henrique mencionou que tinha conhecido o réu no porto das barcas e dado a este R$ 100,00 e marcado o local da abordagem para entrega da droga; (…) que em poder do acusado foi encontrado a quantia de R$ 85,00 e nenhum dinheiro com o usuário; (…) que questionaram ao réu a origem da droga mas o mesmo negou se estivesse comercializando.
Aldenor Pereira Gomes (fl. 89):
(…) estava patrulhando a cidade quando viu o réu na companhia de uma pessoa de carro e que a pessoa estava no interior do veículo e os mesmos estavam conversando; (…) que fizeram a abordagem primeiro na pessoa do acusado tendo encontrado em poder do mesmo apenas a quantia de R$85,00; que depois indagou o condutor do veículo se o mesmo possuía algum flagrante, tendo o mesmo respondido que sim feita a busca pessoal foi encontrado um invólucro de cocaína no bolso da calça e no interior do carro no assoalho do motorista também foi encontrado um envólucro; que questionado ao dono do veículo onde teria adquirido a droga apontou o réu e disse que acabara de comprar a droga do acusado por R$100,00. (…)
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6. Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição. Precedentes desta Corte Superior.
2. No caso, ao absolver o réu, a Corte de origem não desprezou os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; a conclusão no sentido de insuficiência de provas para a condenação está calcada na convicção de que tais declarações não são coerentes entre si, nem harmônicas com os demais elementos de prova colhidos na instrução.
3. Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; sendo certo que para modificar a convicção formada na origem, a partir do exame da prova, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Assim, resta descontextualizada e isolada a versão da negativa de autoria, ao tempo que os depoimentos prestados pela pessoa que adquiriu a droga e pelos policiais militares que efetuaram a prisão constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, razão pela qual não merece prosperar o pleito absolutório.
Registro, por oportuno, que a dosimetria procedida pelo magistrado a quo é proporcional, vez que reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), aplicando-a, inclusive, em grau máximo, para então fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e substitui-la por duas penas restritivas de direitos.
Posto isso, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0800587-77.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCA LUCIENE TEIXEIRA DA SILVA
Réu2º Distrito Policial De Piripiri
Publicação11/03/2022